TJSP 01/02/2010 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 644
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demandada tem ou não caráter hospitalar, nos termos da disciplina legal contida na alínea a, inciso II, do artigo 12, da Lei
9656/1998. O primeiro, o segundo e o terceiro pontos controvertidos são exclusivamente de direito, não necessitando de
qualquer dilação probatória. Para apuração do quarto e do quinto pontos controvertidos, determino exclusivamente a produção
de prova pericial médica. Nomeio o perito médico Dr.______________________________________________________,
compromissado perante este Juízo, que deverá ser intimado para estimar seus honorários em dez dias. Uma vez informado o
valor dos honorários, tratando-se de relação de consumo, intime-se o réu para depositar os salários do perito, em até dez dias,
sob pena de pena de preclusão. Intimem-se as partes e o Ministério Público para nomeação de assistente técnico e oferta de
quesitos, em até cinco dias. Deverá o senhor perito responder os quesitos judiciais, quais sejam: a) a autora necessita
permanecer submetida a tratamento psiquiátrico, especialmente na Clínica Maia? b) qual a natureza do tratamento psiquiátrico
de que necessita a autora, internação ou ambulatorial? c) se a requerente necessita de tratamento em regime de internação, tal
internação tem ou não caráter hospitalar, nos termos da disciplina legal contida na alínea a, inciso II, do artigo 12, da Lei
9656/1998? Intimem-se - ADV ALEXANDRE CORREA OAB/SP 258614
405.01.2009.041846-9/000000-000 - nº ordem 2073/2009 - Ação Monitória - VANDERLEI DUTRA LUPIANES X ROSANGELA
CUSTODIO DIAS ZUCOLOTO - Sentença nº 72/2010 registrada em 25/01/2010 no livro nº 261 às Fls. 50/51: O valor pleiteado
na petição inicial, além disso, não foi objeto de impugnação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de
condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.347,57 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e sete
centavos, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento e dos juros de mora legais a contar da citação. Nesses
moldes, fica constituído, em conseqüência, o título executivo judicial, na forma do parágrafo terceiro do artigo 1.102 “c” do Código
de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
Processo nº 2073/09 - Ação Monitória Arcará a vencida, com as custas e despesas processuais, corrigidas dos desembolsos,
mais honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do total da condenação imposta (principal atualizado mais
juros). Oportunamente, apresentada pela credora a memória discriminada do cálculo nos termos ora decididos, prossiga-se
em execução, nos termos da legislação em vigor (artigo 475J do CPC). PRI e no silêncio, arquivem-se os autos. - ADV MARIA
STELLA DE SOUZA OAB/SP 94568 - ADV JOSE PAULO DE CASTRO OAB/SP 161923
405.01.2009.044735-4/000000-000 - nº ordem 2198/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ROGERIO SERGIO DE OLIVEIRA PECAS ME E OUTROS - Sentença nº 65/2010 registrada em 25/01/2010 no livro nº 261
às Fls. 42: Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Transitada em julgado esta
sentença, comunique-se o Cartório do Distribuidor. PRI. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV CHARLES
MATEUS SCALABRINI OAB/SP 225627
405.01.2009.048787-0/000000-000 - nº ordem 2381/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NHS LOCACAO DE
MAQUINAS LTDA EPP X BANCO VOLKSWAGEN - Vistos. O Juízo indeferiu a Assistência Judiciária, determinou emenda da
inicial para adequar o valor da causa, encartar cópia do contrato de arrendamento e recolher as custas. O autor interpôs agravo,
e não comprovou efeito suspensivo. Diante disso, fica o autor intimado a atender integralmente o determinado, em vinte e quatro
horas, sob pena de extinção.. Sem prejuízo, junte o autor documento (certidão do distribuidor), para comprovar que não esta
sofrendo ação de reintegração por parte do réu. Int. - ADV ANDREA APARECIDA FERREIRA PONTES OAB/SP 219294
405.01.2009.052238-5/000000-000 - nº ordem 2576/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S
A C F I X ILAIANE BEZERRA DA CUNHA - Sentença nº 64/2010 registrada em 25/01/2010 no livro nº 261 às Fls. 41: Vistos 1.
Diante da notícia de que as partes transacionaram amigavelmente (fls. 28/30) nesta ação de Busca e Apreensão ajuizada por
BV FINANCEIRA S.A. CFI em face de ILAIANE BEZERRA DA CUNHA, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269,
inciso III, do CPC. 2. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. 3. PRI e arquivem-se os autos
com as anotações de estilo, inclusive no sistema de dados do TJSP. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
405.01.2009.053521-1/000000-000 - nº ordem 2579/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X EVERTON BARBOSA DE OLIVEIRA - Sentença nº 62/2010 registrada em 25/01/2010 no livro nº 261 às Fls. 39: Vistos.
1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor
desta ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO PECUNIA S/A em face de EVERTON BARBOSA
DE OLIVEIRA, via de conseqüência revogo a liminar, e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC.
2. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. 3. PRI e arquivem-se os autos com as anotações
de estilo. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
405.01.2010.002329-5/000000-000 - nº ordem 99/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CLAUDIO LAU X APARECIDO
DONISETI MAGALHAES E OUTROS - O autor deverá comprovar documentalmente sobre o processo de inventário dos bens
deixados em nome de Cláudio Lau, promovendo o encarte de certidão ou cópias dos autos. Prazo de cinco (05) dias, sob pena
de indeferimento e extinção da petição inicial. Int. - ADV VERA LUCIA GOMES TAVEIRA OAB/SP 152935
Processo 284/1988 Falência Serta Industria de Calçados Ltda
Fls. 3710 Indefiro, por falta de amparo legal,
considerando que o prazo decorre de lei e os interessados foram intimados acerca do cálculo em 13 de novembro (fls.3701).
Aguarde-se a resposta do ofício de fls. 3708, por mais cinco dias. Int. Cumpra-se.ADVS. ANTONIO HARABARA FURTADO/
ALESSANDRA REUIZ UBERREICH - 130.045 / JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO 37.023/ VERA LUCIA BENEDETTI DE
ALBUQUERQUE / EDSON FANGANIELLO / REGINALDO LUIS ESTHEPHANELLI / ANTONIO CARLOS G. MUHOES / ANTONIO
DE PÁUDA PINTO/ AUGUSTO GALIMBERTI / ALCIR CESAR MARTINI / MILTON MONTEIRO DE BARROS / 8.917 / JOSÉ
HENRIQUE APARECIDO DE ABREU / ANTONIO GARLOS NETO 48.144 / CARLOS ALBERTO SCARNER 30.559 / MARIA
LUCIA G. BOLHINHA / SUELI FERREIRA DA SILVA 64.158, / CARLOS ALBERTO M. SEVERINO / NADIR PINTO DE OLIVEIRA
/ EDSON MAGNANI/ BENEDITO BERIUCE LACERDA 26.505B / EUNICE NOVAES PEREIRA / SANDRA LUNGVITZ/ GILBERTO
BATISTA DINIZ / ENOQUE DE CAMARGO JUNIOR / JAIME DOUTEL SACRAMENTO / CARLOS ALBERTO DO PRADO / ISAIAS
DO NASCIMENTO ESTEVES 35.034 / HUMBERTO JOSÉ LEBBOLO MENDES / PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
12.199/ ELIZETE APARECIDA O. SCATIGNA 68.723 / ROBSON MAFFUS MINA 73.838 / DIOGO DIAS ZAMUT JUNIOR / JORGE
ROBERTO GARCIA 109.925/ MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA 123.403 / SALIM JORGE CURIATI 97.907 / DÉBORA MARIA
ASSAD L. KOK 77.915 / ROGÉRIO DOS SANTOS FERREIRA GONÇALVES 88.387 / ANA LÚCIA CALDINI 133.529B / MILTON
FORNAZARI JUNIOR 173.715 / ORIVAL SALGADO OAB 66.542 - SÍNDICO / CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR 168822 /
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