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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010 - Página 2059

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TJSP 01/02/2010 - Pág. 2059 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 644

2059

integridade física, integridade psíquica, honra subjetiva e objetiva, imagem, liberdade, nome, dentre outros. Na espécie, a
acusação falsa de que a autora teria furtado roupas de bebês, levando-a a ser abordada por gerente da loja e conduzida a uma
sala para ser submetida a revista pessoal evidenciam o constrangimento injustamente sofrido e o conseqüente abalo a sua
honra objetiva e subjetiva e a sua liberdade. Nesse sentido: “DANO MORAL - Responsabilidade civil - Indevida abordagem de
cliente sob suspeita de furto - Exposição a uma situação vexatória - “Quantum” indenizatório condizente com o mal causado Redução ou exacerbação descabida - Recursos não providos” (Apelação Cível n. 390.684-4/6-00 - São Paulo -10ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Testa Marchi - 05.06.07 - V.U. - Voto n. 10474). “DANO MORAL - Cliente abordada e conduzida por
seguranças no interior da loja - Participação ou auxílio a furto - Suspeita infundada - Situação presenciada pelo filho menor da
vítima - Constrangimento evidenciado - Indenização devida - Recurso parcialmente provido” (Apelação n° 443.670-4/2-00 - São
Paulo - 5a Câmara de Direito Privado - Relator: Oscarlino Moeller - 26.04.06 -V.U.- Voto n° 15.227, Declaração de voto do Des.
A.C. Mathias Coltro, n° 12260). “DANO MORAL - Indenização - Suspeita de furto de mercadorias em estabelecimento comercial
- Interpelação, por segurança, em saguão de Shopping Center, que obrigou a autora a mostrar seus pertences - Hipótese em
que nenhum produto foi encontrado em seu poder - Constrangimento moral caracterizado - Verba devida - Fixação em 100
(cem) salários mínimos - Parâmetro, ademais, do Código Brasileiro de Telecomunicações - Sentença mantida - Recurso não
provido” (Apelação Cível n° 145.611-4/1 - Limeira - 5a Câmara de Direito Privado - Relator: Rodrigues de Carvalho - 18.02.04 V.U.). A concretude do dano moral deflui do próprio contexto fático confirmado nestes autos, fatos bastantes por si sós para
evidenciar o dano moral. Neste sentido é firme o entendimento jurisprudencial, conforme ilustra o seguinte trecho de precedente
do Superior Tribunal de Justiça: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente
causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a
necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo se presentes os pressupostos legais para que haja
a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (REsp 23.575-DF, rel. Min. César Asfor Rocha, Dju 01.09.97, p. 40838).
Na fixação do quantum da indenização, deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado
e fazer com que se dote o sancionamento de um caráter inibidor. “Não se trata de ‘pecunia doloris’ ou ‘pretium doloris’, que se
não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações
irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve
proteger tanto quanto, senão mais, do que os bens materiais e interesses que a lei protege” (RTJ 108/194). Destarte, sopesando
todos esses ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais e face às peculiaridades do caso em tela, arbitro tal indenização em
R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao
pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente
e acrescida de juros de mora legais, contados da citação. ADVERTÊNCIA: Após o trânsito em julgado da sentença ou do
acórdão iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, o qual superado
implicará multa de dez por cento (art. 475-J do CPC). Nesta fase processual, sem custas e honorários advocatícios (art. 55,
caput, Lei 9099/95). P.R.I. Pindamonhangaba, 26 de janeiro de 2.010. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza
de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor total do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM
nº 833/04. Compreende: . (1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . (2% do valor da condenação
ou, se inexistente, 2% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 20,96 (porte de remessa e
retorno). - ADV ELIZABETH DE GODOY MARTINHO SOUZA OAB/SP 113903 - ADV GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO OAB/
SP 214323 - ADV REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 280617
445.01.2008.007620-4/000000-000 - nº ordem 938/2008 - Condenação à Entrega de Coisa Certa - - RONALD SÉRGIO
OLIVEIRA CARVALHO X LOJAS CEM SA - Fls. 43 - Proc. nº 938/2008 VISTOS. Intime-se o autor e o requerido pessoalmente
da audiência designada. Intime-se ainda o requerido da renúncia de seu patrono (fls. 41). Após, tornem conclusos. Int.
Pindamonhangaba, 19 de janeiro de 2.010. PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA jÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV WILSON
JOSÉ NOGUEIRA COBRA JUNIOR OAB/SP 239744
445.01.2008.008265-0/000000-000 - nº ordem 1024/2008 - Reparação de Danos (em geral) - APARECIDA ISABEL CELESTINO
X BANCO SANTANDER - Fls. 107 - Considerando a verossimilhança da alegação de que a conta bancária de titularidade
da autora se destinava ao depósito de verbas alimentares (corroboradas pelos documentos de fls. 9/11); a hipossuficiência
econômica do consumidor e o princípio da carga dinâmica da prova, devendo arcar com este ônus quem mais facilmente dele
pode se desincumbir - como no caso em tela -; inverto o ônus da prova para determinar ao requerido que apresente os extratos
bancários dos meses de junho a outubro de 2.007 da conta no 0307 - 0100984-6, em nome de Aparecida Isabel Celestino. Int.
Pindamonhangaba, 25 de janeiro de 2009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV MARCOS
AURELIO MONSORES DA SILVA OAB/SP 277287 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
445.01.2008.008606-9/000000-000 - nº ordem 1082/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANDRÉ LUIZ BALARIN - ME
X MARLENE RAMOS DE MIRANDA RIBEIRO - Fls. 28 - Proc. nº 1082/08 VISTOS. Homologo por sentença o acordo juntado
a fls. 26/27, para que produza os legais e regulares efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de Execução de
Título Extrajudicial movido por ANDRÉ LUIZ BALARIN ME em face de MARLENE RAMOS DE MIRANDA RIBEIRO, fazendo-o
com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 180 dias a retirada
de documentos, e posteriormente destruam-se os autos, conforme Provimento nº 806/2003, Seção V, Subseção I, itens 20.02
e 21 do Conselho Superior da Magistratura/TJSP. P. R. I. C. Pindamonhangaba, 19 de janeiro de 2.010. PEDRO FLÁVIO
DE BRITTO COSTA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV LUCIANE BASSANELLI CARNEIRO MOREIRA OAB/SP 226670 - ADV
BIANCA GALLO AZEREDO ZANINI OAB/SP 241985
445.01.2008.008614-7/000000-000 - nº ordem 1089/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANDRÉ LUIZ BALARIN - ME X
ANA CLARA RIBEIRO FACCHINI - Fls. 34 - Proc. nº 1089/2008 VISTOS. Verifique a Serventia se efetuado depósito judicial do
débito remanescente (cálculo de fls. 30), em caso negativo, manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento da ação.
Int. Pindamonhangaba, 22 de janeiro de 2.010. PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA jÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV LUCIANE
BASSANELLI CARNEIRO MOREIRA OAB/SP 226670 - ADV BIANCA GALLO AZEREDO ZANINI OAB/SP 241985
445.01.2008.008917-9/000000-000 - nº ordem 1140/2008 - Reparação de Danos (em geral) - SAULO SOUZA AMORIM X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP (TELEFONICA) - Fls. 40 - Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma
do artigo 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação movida por SAULO SOUZA AMORIM em face de TELECOMUNICAÇÕES SÃO
PAULO S.A. - TELESP (TELEFONICA), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral a ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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