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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010 - Página 210

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TJSP 01/02/2010 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 644

210

Juizado Especial Cível de Itaporanga/SP. Int. - ADV CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR OAB/SP 210051
263.01.2009.004134-3/000000-000 - nº ordem 620/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUCIANA COSTA
CAMARGO X ARGEMIRA BENTA DO PRADO - Fls. 008 - V. Por tratar-se de Ação de Cobrança, primeiramente especifique a
autora a origem da dívida ora demandada. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR OAB/SP
210051
263.01.2009.004139-7/000000-000 - nº ordem 625/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUCIANA
COSTA CAMARGO X LUIZ CARLOS GONÇALVES - Fls. 008 - Vistos. O autor qualificado nos autos ajuizou ação de Cobrança
em relação ao réu com domicílio na cidade Taquarituba/SP. Embora a competência territorial seja relativa, razão pela qual não
pode ser reconhecida de oficio, a admissão do processo no Juizado desta Comarca implicaria em inobservância dos princípios
norteadores da Lei 9.099/95, mormente o da celeridade, pois haveria necessidade de expedição de cartas precatórias para
citação e intimações, causando uma hipertrofia do processo, que seria um entrave à rápida solução do litígio, “ratio essendi”, da
Lei 9099/95. Para dirimir, dentre outras coisas, a questão da competência territorial, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura
editou o Provimento nº 738/00, cujo artigo 5º, inciso “a”, que permanece em vigor por não contrariar o Prov. 806/03, dispõe:
“Ainda que o Juizado onde o pedido inicial foi apresentado não possua competência territorial para apreciar a questão, nos
termos do artigo, 101, I da Lei 8.078/90 e do artigo 4º, da Lei 9.099/95, deverão ser observadas as seguintes regras: a) a seção
de atendimento e triagem de qualquer dos Juizados do Estado recepcionará o pedido e, se for o caso, redistribuirá o expediente
para o Juizado competente para o processamento e julgamento da causa...” Posto isso, determino a remessa dos autos ao
Juizado Especial Cível de Taquarituba/SP. Int. - ADV CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR OAB/SP 210051
263.01.2009.004167-2/000000-000 - nº ordem 634/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUCIANA
COSTA CAMARGO X WELSON PERLI PEREIRA - Fls. 008 - Vistos. O autor qualificado nos autos ajuizou ação de Cobrança
em relação ao réu com domicílio na cidade Taquarituba/SP. Embora a competência territorial seja relativa, razão pela qual não
pode ser reconhecida de oficio, a admissão do processo no Juizado desta Comarca implicaria em inobservância dos princípios
norteadores da Lei 9.099/95, mormente o da celeridade, pois haveria necessidade de expedição de cartas precatórias para
citação e intimações, causando uma hipertrofia do processo, que seria um entrave à rápida solução do litígio, “ratio essendi”, da
Lei 9099/95. Para dirimir, dentre outras coisas, a questão da competência territorial, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura
editou o Provimento nº 738/00, cujo artigo 5º, inciso “a”, que permanece em vigor por não contrariar o Prov. 806/03, dispõe:
“Ainda que o Juizado onde o pedido inicial foi apresentado não possua competência territorial para apreciar a questão, nos
termos do artigo, 101, I da Lei 8.078/90 e do artigo 4º, da Lei 9.099/95, deverão ser observadas as seguintes regras: a) a seção
de atendimento e triagem de qualquer dos Juizados do Estado recepcionará o pedido e, se for o caso, redistribuirá o expediente
para o Juizado competente para o processamento e julgamento da causa...” Posto isso, determino a remessa dos autos ao
Juizado Especial Cível de Taquarituba/SP. Int. - ADV CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR OAB/SP 210051
263.01.2010.000082-8/000000-000 - nº ordem 7/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
X ILZON RIBEIRO - Fls. 12 - Vistos. O autor qualificado nos autos ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em relação
ao réu com domicílio na cidade Campo Grande/MS. Embora a competência territorial seja relativa, razão pela qual não pode
ser reconhecida de oficio, a admissão do processo no Juizado desta Comarca implicaria em inobservância dos princípios
norteadores da Lei 9.099/95, mormente o da celeridade, pois haveria necessidade de expedição de cartas precatórias para
citação e intimações, causando uma hipertrofia do processo, que seria um entrave à rápida solução do litígio, “ratio essendi”, da
Lei 9099/95. Para dirimir, dentre outras coisas, a questão da competência territorial, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura
editou o Provimento nº 738/00, cujo artigo 5º, inciso “a”, que permanece em vigor por não contrariar o Prov. 806/03, dispõe:
“Ainda que o Juizado onde o pedido inicial foi apresentado não possua competência territorial para apreciar a questão, nos
termos do artigo, 101, I da Lei 8.078/90 e do artigo 4º, da Lei 9.099/95, deverão ser observadas as seguintes regras: a) a seção
de atendimento e triagem de qualquer dos Juizados do Estado recepcionará o pedido e, se for o caso, redistribuirá o expediente
para o Juizado competente para o processamento e julgamento da causa...” Posto isso, determino a remessa dos autos ao
Juizado Especial Cível de Campo Grande/MS. Int. - ADV ADRIANUS PETRUS MARIA VAN MELIS OAB/SP 255366
263.01.2010.000083-0/000000-000 - nº ordem 8/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
X DIEGO CANDIDO MIRANDA - Fls. 10 - Vistos. O autor qualificado nos autos ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial
em relação ao réu com domicílio na cidade Campo Grande/MS. Embora a competência territorial seja relativa, razão pela
qual não pode ser reconhecida de oficio, a admissão do processo no Juizado desta Comarca implicaria em inobservância dos
princípios norteadores da Lei 9.099/95, mormente o da celeridade, pois haveria necessidade de expedição de cartas precatórias
para citação e intimações, causando uma hipertrofia do processo, que seria um entrave à rápida solução do litígio, “ratio
essendi”, da Lei 9099/95. Para dirimir, dentre outras coisas, a questão da competência territorial, o Egrégio Conselho Superior
da Magistratura editou o Provimento nº 738/00, cujo artigo 5º, inciso “a”, que permanece em vigor por não contrariar o Prov.
806/03, dispõe: “Ainda que o Juizado onde o pedido inicial foi apresentado não possua competência territorial para apreciar
a questão, nos termos do artigo, 101, I da Lei 8.078/90 e do artigo 4º, da Lei 9.099/95, deverão ser observadas as seguintes
regras: a) a seção de atendimento e triagem de qualquer dos Juizados do Estado recepcionará o pedido e, se for o caso,
redistribuirá o expediente para o Juizado competente para o processamento e julgamento da causa...” Posto isso, determino a
remessa dos autos ao Juizado Especial Cível de Campo Grande/MS. Int. - ADV ADRIANUS PETRUS MARIA VAN MELIS OAB/
SP 255366
263.01.2010.000084-3/000000-000 - nº ordem 9/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA X ADELIA JACQUES ECHEVERRIA - Fls. 11 - Vistos. O autor qualificado nos autos ajuizou ação de Execução
de Título Extrajudicial em relação ao réu com domicílio na cidade Campo Grande/MS. Embora a competência territorial seja
relativa, razão pela qual não pode ser reconhecida de oficio, a admissão do processo no Juizado desta Comarca implicaria em
inobservância dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, mormente o da celeridade, pois haveria necessidade de expedição
de cartas precatórias para citação e intimações, causando uma hipertrofia do processo, que seria um entrave à rápida solução
do litígio, “ratio essendi”, da Lei 9099/95. Para dirimir, dentre outras coisas, a questão da competência territorial, o Egrégio
Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 738/00, cujo artigo 5º, inciso “a”, que permanece em vigor por não
contrariar o Prov. 806/03, dispõe: “Ainda que o Juizado onde o pedido inicial foi apresentado não possua competência territorial
para apreciar a questão, nos termos do artigo, 101, I da Lei 8.078/90 e do artigo 4º, da Lei 9.099/95, deverão ser observadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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