TJSP 01/02/2010 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 644
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SA BANCO MULTIPLO X AMARILDO CARLOS DOS SANTOS - Fls. 88: O fato dos atuais advogados do autor não terem
acompanhado o andamento do Proc. 956/08 na 1ª Vara Cível local não impede a obtenção da cópia junto àquele Juízo para
atendimento da determinação de fls. 76. Assim, concedo mais 10 (dez) dias ao autor para que junte a estes autos cópia da
petição inicial do Proc. 956/08 que tramitou pela 1ª Vara Cível local. - ADV GENIVALDO JOSÉ DA SILVA OAB/SP 158296 - ADV
HELENITA MARCIA CARLOS TERRAGUSO OAB/SP 228876
451.01.2008.006620-0/000000-000 - nº ordem 405/2008 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ELISANGELA DE SOUZA FERREIRA - Fls. 72: Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. - ADV
MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
451.01.2008.008355-2/000000-000 - nº ordem 492/2008 - Mandado de Segurança - LUCIANO DE PAULA LIMA X
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE PIRACICABA SAO PAULO - Arbitro os honorários em 30% do valor da Tabela,
expedindo-se certidão. - ADV MANUELA GUEDES SANTOS OAB/SP 251632 - ADV GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO
OAB/SP 135517 - ADV JURACI INES CHIARINI VICENTE OAB/SP 59561
451.01.2008.007949-1/000000-000 - nº ordem 495/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - RAQUEL GALLI DE SENE X
CAROLINE ZANATTA COSTA E OUTROS - Fls. 73: Por ora, expeça-se mandado de penhora e avaliação conforme requerido
no item “1”. - ADV RAFAEL CORLATTI D’ORNELLAS OAB/SP 232002 - ADV WEBER NIZA OAB/SP 158038 - ADV FELIPE DEL
NERY RIZZO OAB/SP 236915
451.01.2008.008374-7/000000-000 - nº ordem 502/2008 - Execução de Título Extrajudicial - INSITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO X ANDERSON ROBERTO LEITE E OUTROS - Esclareça o exeqüente se o acordo foi cumprido, no prazo
de cinco (5) dias. O silêncio será entendido afirmativamente e implicará na extinção do processo. - ADV TEREZINHA MARIA
VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV SUZANA MARIA AMBIEL OAB/SP 127533
451.01.2008.013159-3/000000-000 - nº ordem 795/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA
X VIVALDO RUIVO FERNANDES ( ESPÓLIO ) . - Fls. 112/113: Solicite a Serventia a indicação de outro advogado para atuar
como Curador Especial. - ADV SILVANA VIEIRA PINTO OAB/SP 241083 - ADV JULIANA RAPHAEL ESCOBAR GIMENES OAB/
SP 232234
451.01.2008.015148-8/000000-000 - nº ordem 943/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUIZA GIOVANNETTI
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. Embora não haja súmula do STJ a respeito das matérias que são objeto deste processo,
os fundamentos adotados na sentença estão em conformidade com a jurisprudência pacífica desse tribunal, bem como do
Tribunal de Justiça deste Estado. Ao contrariar tal jurisprudência, há muito sedimentada, a instituição financeira apelante visa,
exclusivamente, postergar o cumprimento da condenação. Ao fazê-lo e por serem milhares de ações individuais idênticas em seu
conteúdo - a correção monetária de saldos de caderneta de poupança nos chamados Planos Verão e Collor I -, prejudica não só a
parte contrária, mas também o próprio exercício da Jurisdição e, por consequência, toda a sociedade, assoberbando o Judiciário
com milhares de recursos repetitivos, tomando o tempo das instâncias superiores com recursos sem nenhuma perspectiva de
êxito, onerando todos os demais demandantes que aguardam a solução de seus conflitos, pendentes de apreciação em fase
recursal. Observe-se não ter a parte apelante apresentado, no caso concreto, algum argumento novo, em relação aos que vêm
sendo repelidos há anos pelos Tribunais, que pudesse justificar pretensão legítima de reexame pelas instâncias superiores. Por
outro lado, embora o § 1° do art. 518 do CPC estabeleça que o juiz deixará de receber a apelação quando a sentença estiver em
conformidade com súmula do STF ou do STJ, entendo ser possível aplicar essa norma mesmo quando, não tendo sido editada
súmula, a jurisprudência de um desses tribunais for pacífica e estiver há muito consolidada, situação de absoluta similitude com
a de matéria sumulada. Havendo matéria há muito pacificada, a ausência de edição de súmula deve ser atribuída simplesmente
a circunstâncias casuais. Reputo admissível, nessa hipótese, a aplicação de interpretação extensiva, buscando o espírito da
norma, além de seu texto literal, para lhe dar aplicação a situações absolutamente similares (nesse sentido, sobre interpretação
extensiva, confiram-se as observações de Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 10ª ed., Forense, pp.
197-203; e José de Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 2ª ed., Renovar, pp. 439-440). Essa circunstância
acidental, da ausência de edição de súmula, não deve impedir que seja aplicado o espírito da norma, que é o de impedir que
recursos versando sobre questões há muito pacificadas, sejam renovadas em milhares de recursos, em prejuízo da coletividade.
Com efeito, o STJ pacificou os seguintes entendimentos: a) a prescrição aplicável à controvérsia em questão é vintenária,
inclusive em relação aos juros remuneratórios (cf., dentre muitos outros, o AgRg no Ag 1128290/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, 4ª Turma, j. 15/09/2009, no qual a instituição financeira foi condenada como litigante de má-fé, por questionar a
jurisprudência pacífica do STJ, que assenta ser vintenária a prescrição); b) são devidas as diferenças do chamado Plano Verão
(por exemplo, o AgRg no Ag 1149973/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 08/09/2009, afirmando, também, tratar-se de
jurisprudência pacífica no STJ) e do Plano Collor I (AgRg no AgRg no Ag 1058710/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, j.
02/06/2009, igualmente se referindo à orientação tranquila do STJ nesse sentido); c) a correção monetária das diferenças deve
ser feita pelos índices de atualização dos débitos judiciais, não os aplicáveis às cadernetas de poupança, e os juros de mora são
computados da citação (AgRg no REsp 1102979/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 24/03/2009, com menção
a vários precedentes e informação de serem matérias pacificadas no âmbito da 2ª Seção do STJ, justamente a composta pelas
duas Turmas que apreciam essas matérias). A confirmar tal panorama, o E. Tribunal de Justiça deste Estado, em inúmeros casos
similares, tem rechaçado as apelações das instituições financeiras por meio de meras decisões monocráticas, dando aplicação
ao disposto no art. 557 do CPC. Confiram-se, dentre muitos outros, as seguintes decisões monocráticas: Ap. 7398418400, Rel.
Des. Moura Ribeiro, 11ª Câmara de Direito Privado, r. 05/10/2009; Ap. 992080834239, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville,
28ª Câmara de Direito Privado, r. 02/10/2009; Ap. 7353684600, Rel. Des. Antonio Ribeiro, 15ª Câmara de Direito Privado, r.
01/10/2009; Ap. 992090594583, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2009; Ap. 7392279300, Rel.
Des. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, r. 22/09/2009; Ap. 992090568132, Rel. Des. Melo Bueno, 35ª Câmara de
Direito Privado, j. 21/09/2009; Ap. 7255448600, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 20ª Câmara de Direito Privado, r. 18/09/2009.
Pelo exposto, dando interpretação extensiva ao § 1° do art. 518 do CPC, deixo de receber a apelação da instituição financeira
Aguarde-se por quinze dias o cumprimento espontâneo do julgado, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 475-J) e, caso iniciada
a fase executiva, mais 10% de honorários advocatícios. Int. - ADV RENATO VALDRIGHI OAB/SP 228754 - ADV DEUSA MAURA
SANTOS FASSINA OAB/SP 164146 - ADV AMANDA HAIDÊ RODRIGUES BELEM OAB/SP 219064 - ADV RENATO VALDRIGHI
OAB/SP 228754
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º