TJSP 01/02/2010 - Pág. 425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 644
425
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Santa Rosa de Viterbo - Comarca de Santa Rosa de Viterbo
JUIZ: ALEXANDRE CESAR RIBEIRO
549.01.2008.000761-1/000000-000 - nº ordem 166/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CLEVER CAMPANILI E OUTROS X MAFALDO MARTINELLI JUNIOR - Fls. 144 - 1.
Cumpra-se o v. acórdão de fls. 135/139. 2. Como já houve o cumprimento da obrigação de pagar pela parte ré (fls. 130),
declaro-a extinta, nos termos do artigo 794, I, Código de Processo Civil. 3. Diligencie a serventia no sentido da juntada do
comprovante do depósito judicial (fls. 130), junto ao gerente do Banco Nossa Caixa S.A. 4. Fls. 141: defiro. Providencie-se. 5.
Como houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência (fls. 139), determino a compensação
dessa verba em relação ao depósito judicial de fls. 130. Assim, deverá a serventia expedir, em favor do advogado do réu,
mandado de levantamento do valor de R$ 500,00, monetariamente atualizado desde 30/10/2009; e, depois de comprovado
esse levantamento, expedir outro mandado, em favor do autor da ação, para levantamento do saldo remanescente sobre a
mesma conta de depósito judicial, encerrando-se a conta. 6. Ao final, destruam-se os autos, com as anotações e comunicações
de estilo. P. R. Int. SRViterbo, 18/01/2010. Alexandre Cesar Ribeiro Juiz de Direito - ADV EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS
BERTOCCO OAB/SP 130930 - ADV GUILHERME DA SILVA BRANDÃO CORRÊA OAB/SP 172002 - ADV JOSE HORTENCIO
FRANCISCHINI OAB/SP 69577
549.01.2008.001114-0/000000-000 - nº ordem 291/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CAMARGO & RANGEL LTDA
ME X CLEBER XAVIER RIBEIRO DA SILVA - Fls. 49 - Fls.47/48: Ciente. Aguarde-se a realização da audiência. Int. (Sobre ofício
juntado aos autos, com informações do SERASA, acerca do cumprimento da ordem judicial) - ADV VITOR HUGO ZAIDEM
MALUF OAB/SP 217811
549.01.2008.002085-9/000000-000 - nº ordem 626/2008 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO TARSO RIBEIRO X
BOLANGER GERALDO GOIRGETTI LUCIO - Fls. 40 - Para a realização do leilão único do bem penhorado nos autos, designo
o dia 01 de Março de 2010, às 14:00 horas. Expeça-se o competente edital. Consigno desde logo, que o valor de avaliação do
bem é superior ao valor do débito; logo, a diferença eventualmente apurada em leilão deverá ser depositada à disposição da
parte executada. Intimem-se. - ADV MAÍRA FERNANDA BERTOCCO OAB/SP 241705
549.01.2009.000426-5/000000-000 - nº ordem 134/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CAMARGO & RANGEL LTDA
ME X NICEIA MARGARETH TEIXEIRA DA SILVA - Fls. 25 - Como houve acordo homologado nos autos, com a existência
de pagamentos parciais, inviável se afigura a mera restituição do título e anotação de pagamento parcial, uma vez que o
acordo homologado modificou a natureza e o valor da dívida originária. Não havendo bens penhoráveis, impõe-se a extinção da
execução; entregando-se à parte exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no SPC/Serasa, na forma do Enunciado
nº 76 do FONAJE. Pelo exposto, JULGO EXTINTA esta execução por título extrajudicial, movida por Camargo & Rangel
Ltda ME contra Nicéia Margareth Teixeira da Silva, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por falta de bens penhoráveis da
pessoa executada; reconhecido o crédito remanescente de R$ 400,00 à parte autora, com base em dezembro de 2009 (fls. 23).
Oficiem ao Serasa para cancelamento da inscrição decorrente deste feito. Expeça-se , em favor da parte exeqüente, a certidão
a que alude o Enunciado nº 76 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários de advogado. Oportunamente, destruamse os autos; autorizada a entrega dos títulos à pessoa executada. P. R. Int. SRViterbo, data supra. Alexandre Cesar Ribeiro Juiz
de Direito - ADV VITOR HUGO ZAIDEM MALUF OAB/SP 217811
549.01.2009.000654-0/000000-000 - nº ordem 209/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA VALDOMIRA DA SILVA PEREIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 132 - Trata-se de execução por título judicial (sentença
condenatória), na qual a parte executada cumpriu a obrigação para com a parte autora; através de depósito judicial, com o
qual concordou a parte exequente e que já foi levantado nos autos, e com o depósito do valor de condenação em honorários
advocatícios, fixados pelo v. acórdão, em complementação ao depósito anteriormente realizado (cf. fls.115) . Assim, com a
quitação do débito, impõe-se a extinção do feito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO
EXTINTA a presente execução por título judicial, movida por Valdomira da Silva Pereira contra Banco Nossa Caixa S/A,
em vista da quitação do débito pela parte executada, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, autorizando o
desentranhamento de documentos. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls.131 em favor do advogado
da parte exequente. P. R. Int., destruindo-se os autos oportunamente. SRViterbo, 26.01.2010. Alexandre Cesar Ribeiro Juiz de
Direito - ADV MARCOS EDILSON VIEIRA OAB/SP 126901 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
549.01.2009.000653-7/000000-000 - nº ordem 210/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CESAR AUGUSTO QUEIROZ X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 123 - Trata-se de execução por título judicial (sentença
condenatória), na qual a parte executada cumpriu a obrigação; através de depósito judicial, com o qual concordou a parte
exequente. Assim, com a quitação do débito, impõe-se a extinção do feito, com base no art. 794, I, do Código de Processo
Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução por título judicial, movida por César Augusto Queiroz contra Banco
Nossa Caixa S/A, em vista da quitação do débito pela parte executada, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil,
autorizando o desentranhamento de documentos. Após a juntada do comprovante de depósito pela agência local do banco
requerido, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente. Comunique-se ao Colégio
Recursal do Juizado Especial Cível da comarca de Ribeirão Preto a extinção da presente ação. P. R. Int., destruindo-se os autos
oportunamente. SRViterbo, 25.01.2010. Alexandre Cesar Ribeiro Juiz de Direito - ADV MARCOS EDILSON VIEIRA OAB/SP
126901 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
549.01.2009.000703-3/000000-000 - nº ordem 217/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ELAINE CRISTINA FEDEL X
FERNANDA CAETANO - Fls. 22 - Nesta data, encaminhei, pelo sistema “Bacen Jud”, o requerimento de bloqueio de ativos,
pelo valor de fls.19, em relação ao CPF da parte devedora (Pt. n.20100000050947). Transcorridos três dias úteis, verifique
a servidora responsável se houve, ou não, o efetivo bloqueio de alguma importância, certificando nos autos, observando que
serão liberados por este juízo eventuais valores que excederem o crédito executado. Lançada a certidão, intime-se a parte
credora para se manifestar em cinco dias. (Não houve bloqueio de ativos). - ADV SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP
125558 - ADV VALERIA DE MORAES ZANELA OAB/SP 217801
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