TJSP 01/02/2010 - Pág. 588 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 644
588
127730 - ADV ROBERTO DE CAMARGO OAB/SP 36291 - ADV SANDRA MARIA BOVOLON OAB/SP 99137
286.01.2009.001763-6/000000-000 - nº ordem 524/2009 - Alvará - ODETE BARROS BELBERI X SÉRGIO ARISTIDES
BELBERI - Fls. 41 - Vistos, Fl.38 - Expeça-se novo alvará conforme o solicitado, observando-se a sentença de fls.26. * RETIRAR
ALVARÁ - ADV VILMA JACINTHO BRANDAO OAB/SP 226305
286.01.2009.002139-0/000000-000 - nº ordem 663/2009 - Execução de Alimentos - C. V. B. A. X J. R. A. - MANIFESTAR-SE
O AUTOR SOBRE O PROSSEGUIMENTO - ADV CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 154523 - ADV SERGIO MURGILLO
HONORIO OAB/SP 77438 - ADV CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 154523
286.01.2009.003709-1/000000-000 - nº ordem 1053/2009 - Execução de Alimentos - K. B. G. D. S. X M. A. D. S. S. - Fls.
44/46 - Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Kevelyn Beatriz Gonçalves da Silva, devidamente representada
por sua genitora Diana Gonçalves de Souza, contra Marco Antônio dos Santos Silva, em que a exeqüente pugna pelo pagamento
das pensões alimentícias vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2009 e não pagas, totalizando o montante de
R$ 286,33 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos). Devidamente citado (fls. 15/17), compareceu o executado
em cartório, apresentando recibo de depósito, cuja cópia foi colacionada às fls. 19. A exeqüente se manifestou às fls. 21,
informando que o pagamento foi apenas parcial, tendo em vista que não depositou o executado os valores referentes às pensões
vencidas no curso da ação, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2009. Apresentou às fls. 26 planilha atualizada do
débito, somando um total de R$ 480,95 (quatrocentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos). Intimado o executado para
pagamento do valor remanescente em 24 horas (fls. 28 e fls. 30/31), ofereceu ele justificativa, alegando, em suma, que foi
demitido de seu emprego, encontrando-se em situação extremamente precária, vivendo da ajuda de parentes. Disse que está
passando por muitas dificuldades e que não ajuizou ação revisional de alimentos por puro desconhecimento da lei. Requereu
o parcelamento do débito em cinco vezes, com vencimento da primeira parcela em 10 de novembro de 2009 (fls. 33/36). A
exeqüente requereu a expedição de mandado de prisão (fls. 40) e o Ministério Público pugnou pelo afastamento da justificativa e
pela decretação da prisão civil do devedor (fls. 42/43). A Súmula 309, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prescreve que o
débito alimentar que autoriza a prisão civil é aquele que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução,
além daqueles que se vencerem no curso do processo, sendo este o caso dos presentes autos. Com efeito, embora tenha o
executado quitado o débito alimentar relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2009 (fls. 22), deixou ele de pagar
as pensões que venceram no curso desta ação. Ao oferecer justificativa para o inadimplemento verificado, limitou-se a alegar
desemprego, sendo certo que sequer cópia da carteira de trabalho ou de documento comprobatório da rescisão do contrato de
trabalho juntou aos autos, a fim de demonstrar sua alegação. Não obstante tenha oferecido proposta de parcelamento do débito,
também não comprovou o pagamento das primeiras prestações. E, apesar de ter apresentado justificativa há quase dois meses
atrás, não demonstrou, até o presente momento, o devido ajuizamento de ação revisional, a fim de adequar sua nova situação
econômica à a obrigação de contribuir para o sustento de sua prole. Desta feita, como o executado não comprovou nos autos o
pagamento dos alimentos vencidos no curso da presente ação e, como acima exposto, os termos de sua justificativa não podem
ser aceitos para elidir sua obrigação, mostra-se de rigor a decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 733, do Código de
Processo Civil. Diante do acima exposto, REJEITO A JUSTIFICATIVA apresentada, e, em conseqüência, DECRETO A PRISÃO
CIVIL DO EXECUTADO MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, por 30 (trinta) dias, ou até a data do
efetivo pagamento, se realizado antes de escoado o prazo ora marcado, em virtude do não pagamento das pensões relativas
aos meses de abril, maio, junho e julho de 2009, conforme planilha de fls. 26, mais aquelas que se venceram no curso desta
execução e que não foram devidamente adimplidas. Expeça-se mandado de prisão. - ADV MARIA FERNANDA DOS SANTOS
COSTA OAB/SP 247788 - ADV ANA PAULA CARDERARO OAB/SP 197582
286.01.2009.003907-5/000000-000 - nº ordem 1097/2009 - (apensado ao processo 286.01.2009.002139-0/000000-000 - nº
ordem 663/2009) - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOSA À EXECUÇÃO - JOAQUIM ROBERTO AMORIM X C. V. B.
A. - Fls. 35 - Atenda o embargante, em 10 dias, à cota do MP de fls. 34, itens 1 e 2. - ADV SERGIO MURGILLO HONORIO OAB/
SP 77438 - ADV CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 154523
286.01.2009.004376-6/000000-000 - nº ordem 1228/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. E. B. A. X J. G. G. A. MANIFESTAR-SE SOBRE O OFÍCIO DE FLS. 16 E 19 - ADV MURILO ALARCON SAMPAIO OAB/SP 191994
286.01.2009.005558-9/000000-000 - nº ordem 1541/2009 - Alvará - MARIA JOSÉ BICUDO MORAES X FLAVIO SERGIO
BAHER BICUDO - Fls. 32 - Na ausência de dependentes habilitados junto ao INSS, os resíduos das verbas trabalhistas, FGTS
e PIS são partilhados entre todos os sucessores em igualdade. É de se ver, também, que os sucessores mais próximos excluem
os mais remotos. Assim sendo, esclareça a requerente a existência ou não de avós do autor da herança. Em caso de falecimento
de todos eles, deverá fazer prova mediante a apresentação de Certidões de Óbito. - ADV GILBERTO RIBEIRO GARCIA OAB/SP
129615 - ADV ALESSANDRA THERESINHA MENIGHINI GARCIA OAB/SP 184567
286.01.2009.007158-1/000000-000 - nº ordem 1936/2009 - Execução de Alimentos - E. T. B. X L. R. B. M. D. S. - Fls. 44
- Expeça-se guia de levantamento referente ao depósito de fls. 35. Após, publique-se a sentença de fls. 41. * retirar a guia de
levantamento - ADV LISANDRE ROCHA PATRÍCIO CARNEIRO OAB/SP 163735 - ADV WILLIAM WAGNER CONTIN OAB/SP
88390
286.01.2009.007158-1/000000-000 - nº ordem 1936/2009 - Execução de Alimentos - E. T. B. X L. R. B. M. D. S. - Vistos
etc., Face ao pagamento do débito, julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinta a execução (art. 794, inc.
I, do C.P.Civil). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV LISANDRE ROCHA PATRÍCIO CARNEIRO OAB/SP 163735 - ADV
WILLIAM WAGNER CONTIN OAB/SP 88390
286.01.2009.008005-6/000000-000 - nº ordem 2116/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. V. M. Z. D. M. E OUTROS
X J. D. M. - Fls. 32 - VistosRecebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, abrindo-se vista à parte contrária para
contra-razões. - ADV TARCISO TEIXEIRA OAB/SP 85416 - ADV CARMEN ELISABETH ALVAREZ PEREIRA OAB/SP 88071 ADV TARCISO TEIXEIRA OAB/SP 85416
286.01.2009.008040-7/000000-000 - nº ordem 2118/2009 - (apensado ao processo 286.01.2002.003907-8/000000-000 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º