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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010 - Página 908

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TJSP 01/02/2010 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 644

908

S. - Fls. 18 - Diante da declaração de fl. 07, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes,
anotando -se. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências,
arbitro alimentos provisórios, equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, devendo tal importância
incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as horas extras, FGTS (inclusive de verbas
rescisórias) e remunerações não habituais, levando em consideração constar dos autos ser o mesmo registrado e, enquanto
o mesmo estiver recebendo auxílio doença 30% (trinta por cento) do benefício por este recebido. Os alimentos provisórios
deverão ser descontados em folha de pagamento junto à empregadora (fl. 05) ou do INSS e depositados na conta mencionada à
fl. 05. Expeçam-se ofícios ao INSS e à empregadora para os descontos, bem como para que informem os ganhos do requerido
e até quanto o mesmo ficará recebendo auxílio doença. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação para agendamento de
audiência, intimando-se o(a) autor(a), através de seu procurador, pela imprensa oficial e citando-se o(a) réu(ré), constando do
mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera
a conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao
Ministério Público. Int. SETOR DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO DAS VARAS DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES E INFÂNCIA
E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUNDIAÍ - sala 111 AUDIENCIA DESIGNADA PARA 05 DE MARÇO DE 2010, ÀS 15:10
HORAS. - ADV SUMAIA ABOU MOURAD OAB/SP 102646
309.01.2010.000344-5/000000-000 - nº ordem 88/2010 - Arrolamento - DOMINGOS PROTTI X LUIZA MARIA LOPES PROTTI
- Fls. 13 - Nomeio o(a) senhor(a) Domingos Protti para exercer o cargo de inventariante, independentemente de compromisso,
anotando-se. Providencie o(a) inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1-) a juntada das primeiras declarações e plano de
partilha; bem como retificação do valor dado à causa e o recolhimento da diferença das custas processuais; 2-) a regularização
da representação processual de todos os herdeiros e respectivos cônjuges, se houver, bem como a juntada da cópia da certidão
de casamento ou nascimento de cada um ou endereço para citação; 3-) a juntada da certidão negativa federal do falecido; 4-)
a juntada de certidão negativa municipal, cópia do IPTU (exercício de 2010) e certidão atualizada do Registro Imobiliário dos
imóveis a serem partilhados; 5-) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens
móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado
é a cópia do documento de transferência do mesmo; 6-) o cumprimento do disposto no artigo 21, inciso I, do Decreto Estadual
nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção;
Int. - ADV MARGARETE PALACIO OAB/SP 98295
309.01.2010.000066-4/000000-000 - nº ordem 89/2010 - Execução de Alimentos - B. V. B. T. X R. D. S. T. - Fls. 23 - Providencie
a exeqüente, no prazo de 30 (trinta) dias, o aditamento da petição inicial: 1-) regularizando a sua representação processual,
juntando a taxa devida à OAB; 2-) o recolhimento das custas processuais ou a juntada de declaração de hipossuficiência de
recursos, sob pena de cancelamento da distribuição; 3-) optando pelo rito processual a ser seguido, juntando memória de
cálculo descriminada, sendo que, se o rito processual escolhido for o previsto no artigo 733, do Código de Processo Civil deverá
ocorrer somente em relação ao débito alimentar dos três últimos meses e, quanto aos valores que se vencerem no curso da
lide, devendo o débito remanescente ser executado em ação própria. Int. - ADV CARLA SURSOCK DE MAATALANI OAB/SP
110410
Centimetragem justiça

3ª Vara da Família e Sucessões
TERCEIRO OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Jundiaí - Comarca de Jundiaí
JUIZ: GRAKITON SATIRO ARAGÃO
309.01.2006.005912-0/000000-000 - nº ordem 844/2006 - Arrolamento - DALVA VICENTINA DOS SANTOS CRUZ X RITA
DOS SANTOS CHAVES - Fls. 108 - “1. Ciente dos documentos juntados às fls. 104/107. 2. Providencie-se o aditamento das
declarações preliminares a fim de constar a descrição correta do imóvel arrolado no item “1” de fls. 22. Prazo: 15 dias. Int”. ADV ALESSANDRA ANDREUCETTI OAB/SP 265203
309.01.2006.018319-5/000000-000 - nº ordem 1992/2006 - Inventário - RONALDO RYOSEI NAKAMA X WALTHER NAKAMA
E OUTROS - Processo nº. 1992/06 Considerando os documentos juntados às fls.43/57, defiro a expedição dos alvarás
requeridos às fls.188/190. Providencie a Serventia o necessário. 2. Após os trâmites legais, tornem os autos ao arquivo. Int. ADV FERNANDO NISHIYAMA OAB/SP 271733 - ADV ELISA SEMEDE DE DOMINGOS OAB/SP 274950
309.01.2006.030508-7/000000-000 - nº ordem 3053/2006 - Separação Consensual - V. C. C. R. E OUTROS - Sentença nº
103/2010 registrada em 27/01/2010 no livro nº 40 às Fls. 75: Vistos Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
efeitos, o pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, formulado por VALERIA CRISTINA RAMOS DE CARVALHO e
CLEBER APARECIDO RONQUI, diante do disposto no artigo 1577 do Novo Código Civil, com as advertências do parágrafo
único desse dispositivo. Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV BENEDITA DO CARMO MEDEIROS OAB/SP 121789
309.01.2007.018182-0/000000-000 - nº ordem 1584/2007 - Arrolamento - MARIA CONCEIÇÃO DIAS MASIERO X JOSE
EDISON MASIERO - Sentença nº 1853/2009 registrada em 28/12/2009 no livro nº 39 às Fls. 228: 1- HOMOLOGO, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos a partilha de fls. 173/179, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento
de JOSÉ EDISON MASIERO, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. 2- Após o trânsito em julgado, fornecidas as
cópias necessárias, recolhida a taxa legal, expeça-se o competente Formal de Partilha e procedam-se às devidas anotações e
comunicações legais, arquivando-se os autos. 3- Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias, comprovar o registro do
formal de partilha, em relação a todos os bens imóveis inventariados, conforme postulado na cota ministerial de fls. 198. - ADV
ARLETE DA SILVA OAB/SP 105954

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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