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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2010 - Página 1593

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TJSP 02/02/2010 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 645

1593

Recebo o recurso interposto pelo acusado e seu defensor, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Dê-se vista à
Defesa para as razões. Após, ao Ministério Público para as contrarrazões. Int.” - Advogados: NILTON SERGIO DOS SANTOS OAB/SP nº.:79925;
Processo nº.: 286.01.2009.008010-6/000000-000 - Controle nº.: 541/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ERIVALDO
IZIDIO DA SILVA e outro - Fls.: - Proc. nº 541/09 Vistos,As preliminares argüidas pelos Defensores dizem respeito ao mérito
e não ensejam a absolvição sumária desde logo, como prevista no art. 415, do Código de Processo Penal. Necessário que
se aguarde a conclusão da instrução para a apreciação da procedência ou não da acusação. Para audiência de instrução e
julgamento, designo o dia 16 de março de 2010, às 14:40 horas.Requisite-se/intime-se as testemunhas comuns. Requisite-se
a apresentação dos réus.Ciência ao Ministério Público e às Defesas.Int. - Advogados: CRISTIANE DOS SANTOS DONATINI OAB/SP nº.:200160; MARIA DO CARMO VOLPI - OAB/SP nº.:91201;
Processo nº.: 286.01.2006.006628-3/000000-000 - Controle nº.: 629/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALTAMIR ROGERIO
ROCATELLI e outros - Fls.: - Ficam os defensores intimados da r. sentença de fls. 1914/1949, cujo dispositivo é transcrito a
seguir, e do início do prazo recursal comum: ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo
parcialmente procedente a presente ação penal e: 1) condeno a ré ROSELI DE SOUZA BUENO, qualificada nos autos, a cumprir
pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 116 (cento e dezesseis) dias-multa,
no valor mínimo, devidamente corrigidos a contar da data do crime, por infração ao art. 14, da Lei 6.368/76. Julgo improcedente
a ação penal em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e ABSOLVO a acusada, com
fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2) condeno o réu ELIAS VAGNER RODRIGUES PEREIRA
(vulgo Gigante ou Farrapo), qualificado nos autos, a cumprir pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem
como ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor mínimo, devidamente corrigidos a contar da data do crime, por infração
ao art. 14, da Lei 6.368/76. Julgo improcedente a ação penal em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do
Código Penal, e ABSOLVO o acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3) absolvo o réu
OSVALDO FONSECA (vulgo Bisturi), qualificado nos autos, relativamente ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do
Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao delito previsto no art. 14, da
Lei 6.368/76, reconheço a litispendência e a coisa julgada e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento
nos arts. 110 e 111, do Código de Processo Penal. 4) condeno o réu JOELSON FERNANDES PEREIRA (vulgo Itaquera,
Tchaquinha, Tekinha ou Kalunga), qualificado nos autos, a cumprir pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, bem como ao pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo, devidamente corrigidos a contar da data
do crime, por infração ao art. 14, da Lei 6.368/76. Julgo improcedente a ação penal em relação ao delito previsto no art. 288,
parágrafo único, do Código Penal, e ABSOLVO o acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. 5) condeno o réu JOEL SALOMÃO JUNIOR (vulgo Loco), qualificado nos autos, a cumprir pena de 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo, devidamente
corrigidos a contar da data do crime, por infração ao art. 14, da Lei 6.368/76. Julgo improcedente a ação penal em relação ao
delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e ABSOLVO o acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal. 6) condeno o réu DANIEL DE LIMA, qualificado nos autos, a cumprir pena de 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo, devidamente
corrigidos a contar da data do crime, por infração ao art. 14, da Lei 6.368/76. Julgo improcedente a ação penal em relação ao
delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e ABSOLVO o acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal. 7) condeno o réu DOUGLAS APARECIDO SILVA DE JESUS (vulgo Zoinho), qualificado nos autos, a
cumprir pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 66 (sessenta e seis) diasmulta, no valor mínimo, devidamente corrigidos a contar da data do crime, por infração ao art. 14, da Lei 6.368/76. Julgo
improcedente a ação penal em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e ABSOLVO o acusado,
com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8) condeno o réu GERALDO SILVA BARRETO, qualificado
nos autos, a cumprir pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 83 (oitenta e
três) dias-multa, no valor mínimo, devidamente corrigidos a contar da data do crime, por infração ao art. 14, da Lei 6.368/76.
Julgo improcedente a ação penal em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e ABSOLVO o
acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 9) absolvo a ré EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA,
qualificada nos autos, relativamente ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art.
386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao delito previsto no art. 14, da Lei 6.368/76, reconheço a litispendência
e a coisa julgada e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 110 e 111, do Código de
Processo Penal. 10) absolvo a ré SAMARA SOARES SANTOS, qualificada nos autos relativamente aos delitos previstos no art.
12, caput, da Lei 10.826/03 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do
Código de Processo Penal. Em relação ao delito previsto no art. 14, da Lei 6.368/76, reconheço a litispendência e a coisa
julgada e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 110 e 111, do Código de Processo
Penal. 11) condeno a ré VILMA MENDES, qualificada nos autos, a cumprir pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, bem como ao pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo, devidamente corrigidos a contar da
data do crime, por infração ao art. 14, da Lei 6.368/76. Julgo improcedente a ação penal em relação ao delito previsto no art.
288, parágrafo único, do Código Penal, e ABSOLVO a acusada, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. 12) condeno o réu JOSAFÁ FERNANDES PEREIRA (vulgo Tchaca), qualificado nos autos, a cumprir pena de 05 (cinco)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo,
devidamente corrigidos a contar da data do crime, por infração ao art. 14, da Lei 6.368/76. Julgo improcedente a ação penal em
relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e ABSOLVO o acusado, com fundamento no art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal. 13) condeno o réu JOSÉ LUIS LEITE ARAÚJO (vulgo Gancho), qualificado nos autos,
a cumprir pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 83 (oitenta e três) diasmulta, no valor mínimo, devidamente corrigidos a contar da data do crime, por infração ao art. 14, da Lei 6.368/76. Julgo
improcedente a ação penal em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e ABSOLVO o acusado,
com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 14) condeno o réu ALTAMIR ROGÉRIO ROCATELLI
(vulgo Rogerinho), qualificado nos autos, a cumprir pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como
ao pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo, devidamente corrigidos a contar da data do crime, por infração
ao art. 14, da Lei 6.368/76. Julgo improcedente a ação penal em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do
Código Penal, e ABSOLVO o acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 15) condeno o réu
REGINALDO VICENTE MILANI DA SILVA (vulgo Dedão), qualificado nos autos, a cumprir pena de 04 (quatro) anos de reclusão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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