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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2010 - Página 1607

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TJSP 02/02/2010 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 645

1607

OAB/SP 64100
288.01.2009.001734-0/000000-000 - nº ordem 477/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO REVISIONAL DE
CÉDULA RURAL, COM PEDIDO DE... - MARIÂNGELA DE PAULA CARRER BARBOSA DO CARMO X BANCO DO BRASIL - Fls.
187 - Vistos. Fls. 186: acolho a renúncia diante dos fatos alegados. Em substituição para este feito e para o feito nº 481/09 em
apenso, nomeio perito o Sr. ODEMAR ANGELO AZEVEDO, para realização da perícia determinada. Intime-se. Int. - ADV JEAN
GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557 - ADV DANIEL SEGATTO DE SOUZA OAB/SP 176173
288.01.2009.001787-7/000000-000 - nº ordem 491/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X GERALDO MENDES FERREIRA E OUTROS - Fls. 87 - Vistos. Fls. 85/86: já houve regular penhora do imóvel objeto da
matrícula nº 8452 conforme fls. 81. Manifeste novamente o exeqüente acerca da penhora não realizada conforme certidão de
fls. 80 verso, do Sr. Oficial de Justiça. Int. (aguardando exeqüente retirar certidão de registro de penhora) - ADV ARMANDO
AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV ALEXANDRO FINOTTI OAB/SP 172848 - ADV ADRIANO MENDES FERREIRA
OAB/SP 87990
288.01.2009.001802-9/000000-000 - nº ordem 496/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X JOÃO GILBERTO DA SILVA OLIVEIRA - Fls. 51 - Vistos. Fls. 46: reporto-me à decisão de fls. 42. A conversão da busca e
apreensão em ação de depósito prescinde de citação, não sendo o bem encontrado ou não se achando na posse do devedorfiduciante (DL. 911/69, art. 4º), tal como ocorreu no caso sub-judice. Induvidoso, portanto, que o resultado negativo da liminar
de busca e apreensão, e não o ato citatório, é que autoriza o manejo da ação de depósito. Defiro o requerimento de fls. 48/49
e, com fundamento no artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 6.071/74, converto a ação de busca e
apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor e retifiquem-se a autuação e registro
de feitos. Certifique-se. Cite-se o devedor, na forma do artigo 902, do Código de Processo Civil para, em cinco dias: a) entregar
a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação. Consigne-se no mandado que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, bem assim que já foi requerida,
pelo credor, a prisão do devedor, como depositário infiel, por um ano, na forma do § 1º, do artigo 902, do Código de Processo
Civil. No cumprimento do mandado, caso localize o bem, autorizo a busca e apreensão do mesmo, conforme já determinado.
Int. (aguardando depósito de diligências do oficial de justiça para expedição do mandado) - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 35365
288.01.2009.001849-2/000000-000 - nº ordem 510/2009 - Execução de Alimentos - S. H. A. J. R. X C. J. R. - Fls. 107 Vistos. Fls. 106: manifeste-se a exeqüente. Int. - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 112895 - ADV JEFERSON BATISTA DA
SILVA OAB/SP 208774 - ADV LEONARDO HIDEHARU TSURUTA OAB/SP 247208
288.01.2009.002022-5/000000-000 - nº ordem 556/2009 - (apensado ao processo 288.01.2006.006375-2/000000-000 - nº
ordem 1582/2006) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARIA HELENA DE
OLIVEIRA FREITAS - Fls. 19 - Sentença nº 61/2010 registrada em 21/01/2010 no livro nº 78 às Fls. 274/275: Ante o exposto
e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de valores em atraso a serem pagos
à embargada. Condeno a exeqüente-embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios fixados em R$500,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o
disposto nos artigos 11, § 2º e 12, todos da Lei 1060/50. Certifique-se nos autos de execução. P.R.I. - ADV DANIEL FERNANDO
PAZETO OAB/SP 226527
288.01.2009.002040-7/000000-000 - nº ordem 565/2009 - Execução de Alimentos - J. G. D. L. M. X R. C. M. D. S. - Fls. 35 Vistos. Por primeiro, apresente a exeqüente o cálculo discriminado do débito. Após, expeça-se mandado de intimação do débito
em três dias, sob pena de prisão. Int. - ADV HELMA REGINA LIPORONI OAB/SP 90617 - ADV DORIVAL DA SILVA PEREIRA
OAB/SP 67880
288.01.2009.002051-3/000000-000 - nº ordem 568/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X HERMENEGILDO ALVES LACERDA SILVA - Aguardando Retirada de Ofício para Ciretran pelo autor. ADV GRACIANE GARCIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 243475
288.01.2009.002428-0/000000-000 - nº ordem 674/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - E. A. D. O. X E. C. D. S. Fls. 29 - Vistos. Fls. 28: fixo os honorários advocatícios da patrona nomeada (fls. 05) em R$ 377,83 (cód. 302), expedindo-se a
respectiva certidão. Após, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (retirar certidão de honorários) - ADV PATRICIA MALICKI
OAB/SP 253413
288.01.2009.002672-0/000000-000 - nº ordem 752/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - A. C. S. A. X L. F. A. Fls. 36 - Vistos. Fls. 35v: defiro. Int. (aguardar por 30 dias o desarquivamento dos autos de separação) - ADV FRANCISCO
CANDIDO DE LIMA JUNIOR OAB/SP 108159 - ADV CELSO FRANCHINI OAB/SP 21198
288.01.2009.003470-1/000000-000 - nº ordem 916/2009 - (apensado ao processo 288.01.2009.003923-4/000000-000 - nº
ordem 1039/2009) - Outros Feitos Não Especificados - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SEBASTIÃO VIRGILIO
SANTOS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 72 - Sentença nº 59/2010 registrada em 21/01/2010 no livro nº 78 às Fls. 260/265:
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito,
com fulcro no artigo 267, inciso IV, Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observado,
contudo, o disposto nos artigos 11, §2º e 12, todos da Lei nº 1.060/50. Para efeitos de preparo recursal e em se tratando de
sentença de valor ilíquido, fixo o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03,
observando-se o valor mínimo estabelecido no § 1º, do artigo 4º, da mencionada Lei, além do porte de remessa e retorno dos
autos. P.R.I (preparo de recurso no valor de R$ 79,25 e porte de remessa/retorno de R$ 41,92) - ADV CECILIO MOYSES NETO
OAB/SP 288605 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV RUBENS ZAMPIERI FILARDI OAB/SP 212835 ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP 201076
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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