TJSP 02/02/2010 - Pág. 1752 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 645
1752
para sua citação no prazo legal, definido no artigo 219 do Código de Processo Civil: Art. 219 - A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor
e interrompe a prescrição. (...) Parágrafo segundo - Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.94). Parágrafo terceiro - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa
dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94). Quanto a esta correquerida, portanto, impõem-se a extinção do feito, sem
resolução do mérito. No mérito: Comprovou a autora que mantinha relações comerciais com a empresa DESIGN FATTO A
MANO e, em razão desta relação foram emitidas as duplicatas de nºs 06,07, 08 e 09, pagas mediante depósito para a empresa
LEPAPIE FACT FORM COML LTDA (fls. 67), de acordo com a autorização emitida pela empresa DESIGN FATTO, sob a
denominação TRAVESSEIROS CHEST PLUME LTDA. (fls. 63). Desta forma, comprovou a autora que as duplicatas emitidas
com lastro na relação comercial das partes haviam sido pagas antes de serem levadas a protesto. O fato de ter havido mudança
do quadro societário da empresa DESIGN FATTO não é escusa para o protesto indevido, de títulos anteriormente pagos. Desta
forma, a empresa requerida permitiu que, títulos que não eram lastreados em dívida com a empresa, circulassem e fossem
levados a protesto. A autora, empresa idônea, teve seu nome apontado como devedora nos cadastros de proteção ao crédito
(fls. 58), e contra si quatro protestos, indevidos. É sabido que nos dias atuais, ter restrição em seu nome é quase fatal para
qualquer empresa. Sendo títulos nulos - por não ter lastro em dívida existente - não poderiam ser protestados. Como não houve
a citação da correquerida Lepapie, resta, assim, a responsabilidade da correquerida DESIGN FATTO A MANO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - EPP pela indenização exigida pela Autora. O alegado dano moral neste caso independe
de prova. Agindo ilegalmente, ao emitir duplicatas sem a devida contraprestação, agiu a correquerida com dolo. Negociando
com terceiros estes títulos que sabia terem sido pagos, sabia da possibilidade da Autora ser protestada indevidamente, o que de
fato aconteceu, obrigando a Autora a recorrer ao Poder Judiciário para ter restabelecido seu “status quo ante”. Tal ação ilegal e
suas consequências são passíveis de indenização para que a correquerida DESIGN FATTO não mais emita duplicatas sem
lastro em dívidas existentes e prejudique, assim, empresas sérias e idôneas. Como se sabe, na legislação brasileira não há
critérios, salvo em raras exceções, no sentido de fixação do valor da indenização para a ocorrência do dano extrapatrimonial, o
que autoriza dizer que no Brasil vigora o sistema aberto da reparabilidade de danos extrapatrimoniais. Assim cabe ao juiz fixar
o montante adequado para cada caso concreto levando em consideração a gravidade objetiva do dano; as condições pessoais
das partes; as suas personalidades; posição social; condição econômica e intensidade da culpa. Nesse caminho, entendo
suficiente a fixação da indenização em R$ 3.000,00, aproximadamente cinco vezes o valor dos títulos protestados indevidamente,
importância esta que irá compensar a Requerente, e punir a correquerida evitando a reiteração na falta, porém, não em valor
excessivo diante do transtorno a que a Autora efetivamente esteve exposta, conforme acima descrito, que possa caracterizar
seu enriquecimento ilícito. Dispositivo Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta: 1) JULGO PROCEDENTE a presente
ação que TEXTIL ROSSINI DO BRASIL LTDA. interpôs contra DESIGN FATTO A MANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA . - EPP, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil para declarar a nulidade dos títulos
protestados referidos nestes autos e, consequentemente, cancelo os protestos informados e torno definitiva a ordem para
supressão do nome da empresa autora dos cadastros de proteção ao crédito pela dívida apontada por eles. Expeçam-se os
ofícios para comunicação. Deverá a correquerida DESIGN FATTO A MANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
. - EPP pagar à Requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos
monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e com juros de mora legais devidos desde a citação. Sucumbente, responderá
a correquerida DESIGN FATTO A MANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA . - EPP pelo pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em 20% sobre o valor da condenação, corrigido
monetariamente. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, se a parte vencida não pagar no prazo de quinze dias,
será acrescido ao principal multa de 10%, além dos juros legais de mora e atualização monetária (art. 475, “J” do Código de
Processo Civil). Fixo os honorários das Curadora nomeada no patamar máximo estabelecido na tabela do Convênio PGE em
vigor. Expeça-se, oportunamente, a certidão necessária. 2) JULGO EXTINTA, ainda, sem resolução de mérito, por ausência de
citação, a ação movida por TEXTIL ROSSINI DO BRASIL LTDA. contra LEPAPIE FACT FORM COMERCIAL LTDA, nos termos
do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Jundiaí, 27 de janeiro de 2010 Eliane de Oliveira Juíza de Direito
- ADV ISAAC LUIZ RIBEIRO OAB/SP 99250 - ADV ANTHONY DAVID DE LIMA CAVALCANTE OAB/SP 177699 - ADV ANA
PAULA GUIMARÃES RUY OAB/SP 205667 - ADV ANDRE LUIS DA SILVA OAB/SP 232590
309.01.2002.019073-0/000000-000 - nº ordem 2431/2002 - (apensado ao processo 309.01.2002.012135-7/000000-000 - nº
ordem 1573/2002) - Procedimento Ordinário (em geral) - - TEXTIL ROSSINI DO BRASIL LTDA. X DESIGN FATTO A MANO
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP E OUTROS - Fls. 142 - Certifico e dou fé, que as custas do preparo
são de: R$ 443,85 Sendo: Guia GARE - código 230-6: R$ 360,01 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4: R$ 83,84 - ADV ISAAC LUIZ
RIBEIRO OAB/SP 99250 - ADV ANTHONY DAVID DE LIMA CAVALCANTE OAB/SP 177699 - ADV ANA PAULA GUIMARÃES
RUY OAB/SP 205667 - ADV ANDRE LUIS DA SILVA OAB/SP 232590
309.01.2002.020458-1/000000-000 - nº ordem 2632/2002 - Extinção de Condomínio - NOBUKO KAWAUCHI HORIE E
OUTROS X NIUVA FERRAZ BARBOSA - Fls. 222 - Vistos. Em cinco dias, manifestem-se as partes sobre outras provas. Após,
conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento em continuação. Int. - ADV KÁTIA VICIOLI DA SILVA OAB/
SP 158410 - ADV CÉSAR RODRIGO IOTTI OAB/SP 156736 - ADV JOAO CIRILO OAB/SP 147474
309.01.2002.024945-4/000000-000 - nº ordem 3084/2002 - Sustação de Protesto - - AVICOLA SANTO ANTONIO DE
LOUVEIRA LTDA. X JOÃO GAVA E FILHOS LTDA - Fls. 106 - Providencie, a autora, a retirada do ofício expedido, em cinco dias.
Int. - ADV FÁBIO GARIBE OAB/SP 187684 - ADV RAMON MOLEZ NETO OAB/SP 185958 - ADV FLAVIO MURILO TARTUCE
SILVA OAB/SP 164327
309.01.2002.024945-4/000000-000 - nº ordem 3084/2002 - Sustação de Protesto - - AVICOLA SANTO ANTONIO DE
LOUVEIRA LTDA. X JOÃO GAVA E FILHOS LTDA - Fls. 104 - VISTOS. Diante da certidão de fls. 103, encaminhe-se ofício ao
Tabelionato de Protesto, comunicando-se a decisão do v. acórdão. Oportunamente, com as devidas anotações, arquivem-se
os autos. Int. - ADV FÁBIO GARIBE OAB/SP 187684 - ADV RAMON MOLEZ NETO OAB/SP 185958 - ADV FLAVIO MURILO
TARTUCE SILVA OAB/SP 164327
309.01.2003.012093-7/000000-000 - nº ordem 1521/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL X LUIZ ROBERTO DEL GELMO E OUTROS - Fls. 156 - VISTOS. Fls. 155: Defiro o prazo requerido pelo exequente. Int.
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