TJSP 02/02/2010 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 645
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cancelamento (Provimento CG nº. 19/2009). - ADV CASSIA APARECIDA DOMINGUES WATANABE OAB/SP 140923 - ADV
MIRELLE FELICIANO CONEJERO OAB/SP 235077
361.01.2009.007235-2/000000-000 - nº ordem 851/2009 - Indenização (Ordinária) - PEDRO DE CAMPOS COUTINHO X TIM
CELULAR - Fls. 75 - Sentença nº 132/2010 registrada em 20/01/2010 no livro nº 422 às Fls. 241: Vistos, Diante da satisfação
da execução noticiada pelo depósito de folha 69 e a concordância do depósito pelo Exequente nesta ação de Indenização
Requerida por Pedro de Campos Coutinho em face de Tim Celular, Número de ordem 851/09, JULGO EXTINTO o feito com
base no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do depósito com as cautelas de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I. - ADV CASSIA
APARECIDA DOMINGUES WATANABE OAB/SP 140923 - ADV MIRELLE FELICIANO CONEJERO OAB/SP 235077
361.01.2009.010110-5/000000-000 - nº ordem 1170/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL
S/A X CLAUDINEI DE FARIA DA SILVA - Fls. 79v° - PUBLICAÇÃO EX-OFFICIO O autor deverá providenciar a retirada do ofício.
- ADV MARCUS BATISTA DA SILVA OAB/SP 131444
361.01.2009.013165-3/000000-000 - nº ordem 1479/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL AMETISTAS X MARCIA APARECIDA DE LIMA PINTO - Fls. 81 - Sentença nº 220/2010 registrada em 29/01/2010
no livro nº 423 às Fls. 133: Vistos, Diante do cumprimento do acordo noticiado pelo exeqüente à folha 33, nesta ação de
Cobrança Requerida por Condomínio Residencial Ametistas em face de Márcia Aparecida de Lima Pinto, Número de ordem
1479/09, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivemse os autos com as anotações no sistema. P.R.I. - ADV MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO OAB/SP 236423 - ADV
RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA OAB/SP 226332 - ADV MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO OAB/SP 236423
361.01.2009.015429-4/000000-000 - nº ordem 1720/2009 - Declaratória (em geral) - SUEMI MAKIYAMA X BANDEIRANTE
ENERGIA S/A - Fls. 141 - “Sobre os documentos juntados às folhas 167/168 pela ré e documentos de folhas 170 pela autora,
manifestem-se ambas as partes no prazo de cinco dias. (artigo 398 do Código de Processo Civil).” - ADV MARCELO VALENTE
OLIVEIRA OAB/SP 148551 - ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
361.01.2009.016159-7/000000-000 - nº ordem 1827/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X LUCIANO SANTANA SILVA - Fls. 45 - “Manifeste-se o autor com relação ao prosseguimento do feito.” - ADV RICARDO
PAVANELLI ALBUQUERQUE OAB/SP 237903
361.01.2009.017057-2/000000-000 - nº ordem 1931/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEICULO - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO X MARIA JOSE MOURA MURAOKA - Fls. 50v° - PUBLICAÇÃO
EX-OFFICIO O autor deverá providenciar a retirada e encaminhamento do ofício. - ADV EDUARDO CURY OAB/SP 106699 ADV LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA JUNIOR OAB/SP 109489
361.01.2009.017852-5/000000-000 - nº ordem 2030/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - CONDOMINIO EDIFICIO
CRISTINA X MARIA BENEDITA DA SILVA BELARMINO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 47 - “Ciência ao Notificante acerca do
ofício de fls.44/46 da Receita Federal, informando acerca dos endereços dos requeridos, como sendo os mesmos constantes da
petição inicial.Int.” - ADV JOSE FERNANDES DOS SANTOS OAB/SP 148544
361.01.2009.019042-6/000000-000 - nº ordem 2183/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEXANDRE LUIZ DA SILVA
X BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Vistos. Verificada a omissão passo à análise do pedido indenizatório moral. É incontroverso
que houve prévia comunicação do débito. A falha na indicação do débito, revisto na sentença embargada, por sua vez, não afasta
a lisura do procedimento da ré quanto à lavratura do TOI, que, aliás, foi considerado válido. Portanto, o corte do fornecimento de
energia foi, antes de mais nada, conseqüência do próprio comportamento do autor, o que afasta indenização no campo moral,
não obstante a revisão da conta. Posto isto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios de f. 156/157 para julgar
improcedente o pedido condenatório por danos morais. Fica, no mais, mantida a sentença de f. 148/153. P.R.I. Mogi das Cruzes,
27.01.2010. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV HORACIO XAVIER FRANCO FILHO OAB/SP 152559 - ADV ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321
361.01.2009.019147-4/000000-000 - nº ordem 2197/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE CARLOS DE CASTRO
X CARLOS AZEVEDO DA SILVA E OUTROS - Fls. 14 - Sentença nº 219/2010 registrada em 29/01/2010 no livro nº 423 às Fls.
132: Vistos, Cuida de ação de Despejo por falta de pagamento Requerida por Jose Carlos de Castro em face de Carlos Azevedo
da Silva e Márcia Cristina da Gama, Número de ordem 2197/09. O Autor foi intimado para dar cumprimento ao despacho inicial,
ou seja, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, do qual quedou-se inerte
(fl.13vº). Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, arquivando-se os autos com as anotações
necessárias e comunicações necessárias. P.R.I. - ADV FELIPPE ALVES PENTEADO CARVALHO OAB/SP 281573
361.01.2009.020973-8/000000-000 - nº ordem 2423/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA
S/A X THIAGO MACEI - Sentença nº 218/2010 registrada em 29/01/2010 no livro nº 423 às Fls. 129/131: Dispositivo. Posto isto,
julgo procedente o pedido inicial, e declaro incorporados aos direitos do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito no
relatório, para realização da venda pelo autor na forma do art. 2o do Decreto-Lei nº 911/69, devolvendo-se ao devedor o saldo
eventualmente apurado, que deverá considerar os melhoramentos feitos no veículo. Oficie-se ao DETRAN comunicando estar
o autor autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros. O réu arcará com a integralidade das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 500,00, atualizáveis a partir desta condenação.
P.R.I.C. - ADV MARCUS BATISTA DA SILVA OAB/SP 131444
361.01.2009.021115-0/000000-000 - nº ordem 2442/2009 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X GILSON
FERREIRA DE MOURA E OUTROS - “Diante da certidão supra, devolva-se com as anotações no sistema.” - ADV DANIEL
MICHELAN MEDEIROS OAB/SP 172328 - ADV RENATO VIDAL DE LIMA OAB/SP 235460
361.01.2009.021634-8/000000-000 - nº ordem 2518/2009 - Ação Monitória - MOGI AÇO COMERCIAL LTDA X JUN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º