TJSP 03/02/2010 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 646
1119
361.01.2010.000193-4/000000-000 - nº ordem 21/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X CLAYTON MARTINHO AMBRÓSIO - Fls. 16 - “Vistos. Os documentos trazidos com a inicial comprovam a venda a crédito,
bem como a mora do devedor e a notificação para pagamento do débito, de maneira que se encontram presentes o “fumus bonis
iuris” e o “periculum in mora”. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem
em mãos do autor. Cite-se o réu para em 15 dias contestar a ação ou no prazo de cinco dias, após executada a liminar, pagar a
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre
do ônus, intimando-o de que não sendo paga a dívida, no prazo de cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.1º, 2º e 3º , parágrafo 1º do Decreto-Lei 911/69, com nova redação
dada pela Lei 10.931 de 02/08/2004). Deverá ser observado o disposto no art.842 de parágrafos do C.P.C. Caso necessário,
cumpra-se com as prerrogativas dos artigos 172 do CPC. Cientifiquem-se avalistas, se requerido. Caberá ao autor providenciar
o depósito da diligência do Oficial, o fornecimento dos meios necessários, designar data, horário e indicar depositário, em tempo
hábil para que a Serventia possa adotar as providências necessárias. As providências supra deverão ser informadas por petição
a ser entregue no Ofício de Justiça, facultando-se à Serventia a certificação de eventuais informações verbais prestadas pelo
interessado. O depositário deverá estar presente no ato da diligência, que terá início no fórum local, na data designada. Prazo:
05 (cinco) dias. As diligências de responsabilidade do autor não providenciadas no prazo assinalado implicarão na imediata
extinção do feito. Int.” - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
361.01.2010.000555-3/000000-000 - nº ordem 52/2010 - Declaratória (em geral) - ERONIDES GOMES DE LIMA X BANCO
ABN AMRO REAL S/A E OUTROS - Fls. 10/11 - “ Vistos. O presente feito não pode ser processado nesta Vara, porquanto o
endereço do autor, que invocou o Código de Defesa do Consumidor (fls. 06) pertence a Jurisdição do Foro Distrital de Brás
Cubas, desta Comarca, conforme pesquisa que segue. Além disso, os réus tem sede em São Paulo. Portanto, considerando
que a competência das Varas Distritais é absoluta por estar relacionado a critério funcional e não territorial (pois se trata de
competência entre foros e não entre Juízos), de rigor a remessa “ex-officio” dos autos à Vara Distrital de Brás Cubas. Na
verdade, não se pode facultar à parte o direito de escolher o foro de sua demanda - princípio do juiz natural - mormente nos
casos envolvendo Varas da mesma Comarca, em uma delas possui um número de processos bem superior à outra. Veja-se a
respeito, o percuciente trabalho de lavra do DD. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Sidney Romano dos Reis, em seu parecer
junto ao procedimento nº 1.465/99 da E. Corregedoria Geral da Justiça, que teve como objeto uma consulta deste juízo sobre o
Serviço de Anexo Fiscal. Destarte, caso não seja o entendimento do MM. Juiz da Vara Distrital de Brás Cubas, deverá o mesmo
suscitar eventual conflito negativo de competência. Remeta-se os autos à uma das Varas do Foro Distrital de Brás Cubas,
procedendo-se as anotações de praxe. Int.” - ADV GILBERTO ROCHA DE ANDRADE OAB/SP 85622
361.01.2009.027950-0/000000-000 - nº ordem 61/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE
VEICULO - BANCO ITAULEASING S/A X VALTER ALVES DE FREITAS - Fls. 23 - “ Vistos. Nas ações de reintegração de posse
de veículos o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos
do art.259, VII, do C.P.C., fixo à causa o valor de R$ 17.499,68 (fls.09/11). Providencie a serventia as devidas anotações e
retificações. Deverá o autor providenciar o recolhimento da diferença das custas iniciais, em 30 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 257 do CPC). Int.” - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
361.01.2010.000934-1/000000-000 - nº ordem 88/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE DE VEÍCULO COM LIMINAR - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X RENATA DA SILVA
OTERO - Fls. 31 - Vistos. Nas ações de reintegração de posse de veículos o valor da causa deve corresponder ao valor do
contrato. Por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art.259, VII, do C.P.C., fixo à causa o valor de R$18.935,84
(fls.15). Providencie a serventia as devidas anotações e retificações. Deverá o autor providenciar o recolhimento da diferença
das custas iniciais, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. - ADV MARCIO PEREZ DE
REZENDE OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
361.01.2010.001016-4/000000-000 - nº ordem
DE SOUZA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 22 indeferimento, juntando aos autos comprovante de
uma vez que o cheque foi apresentado há mais de
143834
98/2010 - Consignatória (em geral) - TATIANE CAVALCANTE SA CUBAS
Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
existência da restrição (Cadastros de Emitentes de Cheques sem Fundos),
cinco anos. Int. - ADV JOSE GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP
361.01.2010.001075-3/000000-000 - nº ordem 110/2010 - Separação (Ordinário) - H. T. C. D. S. X J. A. D. S. - Fls. 13 Tendo em vista o endereçamento de fls. 02, remetam-se os autos, via distribuidor, ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível local com as
homenagens e cautelas de estilo. - ADV CLEUSA APARECIDA AUGUSTO OLIVEIRA OAB/SP 145374
361.01.2010.001112-8/000000-000 - nº ordem 118/2010 - Declaratória (em geral) - ANTONIO CARLOS CARDOSO LOPES
X TR FOMENTO MERCANTIL LTDA - Fls. 13 - Vistos. Certifique-se a tempestividade do ajuizamento com relação à medida
cautelar. Se ajuizada no prazo legal, apense-se aquela a estes. Se não ajuizada no prazo legal, certifique-se na cautelar
promovendo-se a conclusão naqueles autos. Cite-se, pelo procedimento ordinário, com as advertências legais. Se necessário,
cumpra-se com as prerrogativas do artigo 172, do CPC. Int. Certifico e dou fé, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de
atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a) autor, intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório:
Providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, em 05 dias. - ADV JOSE GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 143834
361.01.2010.001320-5/000000-000 - nº ordem 136/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEICULO - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARCOS ANTONIO DA SILVA - Fls. 23 - Nas
ações de reintegração de posse de veículos o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Por se tratar de matéria
de ordem pública, nos termos do art.259, VII, do C.P.C., fixo à causa o valor de R$ 39.477,00 (fls.13). Providencie a serventia as
devidas anotações e retificações. Deverá o autor providenciar o recolhimento da diferença das custas iniciais, em 30 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). - ADV MARIA SIRLEI DE MARTIN VASSOLER OAB/SP 46528
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