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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010 - Página 1223

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TJSP 03/02/2010 - Pág. 1223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 646

1223

TITULAR da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 9.841/99,
ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, inclusive aquelas já determinadas pelos artigos 32 e 33, da
referida lei, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes. Cópia da última DECLARAÇÃO
DE RENDA da empresa, para, após análise, ser juntada em pasta própria, sob o crivo da sigilosidade; Deverá, ainda, e no
mesmo prazo, caso deseje o prosseguimento, juntar as NOTAS FISCAIS que deram origem ao crédito. Decorrido o prazo sem
manifestação os autos serão extintos sem exame de mérito. Int. - ADV JOSE ALVES BATISTA NETO OAB/SP 111165
363.01.2010.000270-6/000000-000 - nº ordem 41/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- PATRÍCIA DOS SANTOS KASHIWAZAKI X ELINA GLADIZ PERALTA RODRIGUES - Fls. 06 - Vistos. Analisando os autos
verifico que o exequente indicou o endereço de domicílio da parte executada na cidade de Mogi Guaçu/SP. Assim sendo, este
juízo é incompetente para processar o feito. Com efeito, na sistemática do Juizado Especial Cível a incompetência relativa gera
a extinção do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação de
cobrança, sem julgamento do mérito. Autorizada a retirada do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, pelo(a) requerente,
mediante recibo na ficha-memória, o que deverá ser feito no prazo de dez dias, salientando que decorridos 180 dias o processo
será integralmente destruído. P.R.I.C. e arquive-se oportunamente. - ADV BETELLEN DANTE FERREIRA OAB/SP 143702
363.01.2010.000306-1/000000-000 - nº ordem 44/2010 - Reparação de Danos (em geral) - FRANCISCO RIBEIRO X
TELEFÔNICA S/A - Fls. 33 - Vistos. De conhecimento geral é o entendimento de que a Lei 9.099/95, na esfera cível, veio a
instituir procedimento especial, como opção ao procedimento comum sumário ou ordinário, a teor do disposto no artigo 3º, da
citada Lei. Assim, estabeleceu vantagens, tais como isenção de custas e despesas processuais, bem como verbas honorárias,
por sucumbência em primeiro grau de jurisdição, e, em contrapartida, desvantagens, tais como a impossibilidade de citação
editalícia ou obtenção de julgado condenatório acima do teto legal, em razão do valor fixado em quarenta salários mínimos,
não obstante a permissividade de se processar, independentemente deste, as causas do artigo 275, II, da Lei processual Civil,
implicando, por óbvio, em renúncia ao excedente no caso de impossibilidade de acordo. No mais, impôs rito próprio, no qual,
somente em casos específicos, chamou à subsidiariedade o Código de Processo Civil, não ocorrendo tal situação, em especial,
no que concerne à tutela antecipatória ou acautelatória de direitos. Assim, para obtenção das medidas supramencionadas,
deveria a autora se valer da Justiça Comum, bem como dos procedimentos ali pertinentes. É certo que a doutrina e principalmente
a jurisprudência têm, atualmente, relativizado tal posição, apenas e tão somente para casos, como se diz, excepcionalíssimos,
ou seja, situações que estariam além de qualquer dúvida, acima de qualquer probabilidade de inverdade, ficando a critério
do magistrado tal análise. Nesse sentido: Enunciado 26 - São Cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados
Especiais Cíveis, em caráter excepcional. (grifei) (FONAJE, março/2005) 13. Excepcionalmente, (grifei) o pedido inicial será
encaminhado ao Juiz responsável antes da designação da audiência ou da expedição da carta ou mandado de citação, para
fim de apreciação de pedido liminar, antecipação da tutela, emenda da inicial ou outra providência que se mostre necessária
(Provimento CSM 806/03). Entretanto, não é o caso dos autos uma das hipóteses permissivas de mitigação das regras acima
mencionadas, pois, apesar das alegações da parte autora, não juntou documento que comprove não haver débitos pendentes
com a ré, motivo pelo qual entendo ausentes os requisitos do artigo 273, do CPC e INDEFIRO o pedido de antecipação de
tutela. No mais, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 DE MARÇO DE 2010, ÀS 14:00 H. Cite-se a parte
ré, intimando-se as partes com as advertências legais. Int. - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977
363.01.2010.000307-4/000000-000 - nº ordem 45/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARSELHE EMBALAGENS
LTDA - EPP X FRANCISCO N DA SILVA - ME - Fls. 24 - Vistos. Antes de analisar qualquer pedido, atendendo aos Enunciados
dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser admitida
como autora perante o sistema, determino que a autora, forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem exame de mérito,
os seguintes documentos da empresa exeqüente: Cópia do CPF e RG das representantes legais; Cópia da declaração de
Imposto de Renda a ser entregue diretamente no Juizado e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, sob o crivo
da sigilosidade; Declaração firmada pelos integrantes da empresa, de que esta se enquadra nas condições de Empresa de
Pequeno Porte. Deverá, ainda, e no mesmo prazo, caso deseje o prosseguimento, juntar as NOTAS FISCAIS que deram origem
ao crédito. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão extintos sem exame de mérito. Int. - ADV ANTONIO LUCIANO
GARZAO OAB/SP 149151 - ADV NELSON RANGEL LUCIANO OAB/SP 243047
Centimetragem justiça

FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA
Cível

Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA EM
01/02/2010
PROCESSO :666.10.000443-1
CLASSE
:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
REQTE
: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
ADVOGADO : 150793/SP - MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
REQDA
: Eleni Antunes Pereira
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO
CLASSE

:666.10.000444-0
:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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