TJSP 03/02/2010 - Pág. 1346 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 646
1346
APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MAURICIO
EDUARDO FIORANELLI (OAB 154638/SP), JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE MARTINS TIBA (OAB 147035/SP), EMINE
KIZAHY BARAKAT (OAB 218586/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER
SCARTEZZINI (OAB 202226/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/
SP), JOSE CARLOS MANFRE (OAB 24966/SP), JOSE CARLOS MANFRE (OAB 24966/SP)
Processo 003.07.115480-5 - Procedimento Ordinário - Luiz Gonzaga Mezzalira - Banco Itaú S/A - FLS.90/94: Vistos, etc.
Luiz Gonzaga Mezzalira, qualificado na inicial, propôs a presente ação de cobrança contra o Banco Itaú S. A., alegando, em
síntese, que em junho de 1987 possuía duas contas de poupança sob o n. 02383-5 e n. 02917-0, na agência n. 1035, porém o
requerido fez aplicar nessa conta, como índice de correção monetária, tomando por base as Letras do Banco Central -LBC,
conforme Decreto-Lei n. 2.335/87, denominado “plano Bresser, por meio da Resolução n. 1.336/87 editada pelo Banco Central
do Brasil, com isso o requerido lhe causou prejuízo, pois conforme pacífica jurisprudência, a correção monetária deveria ter o
índice de reajuste como previsto no Decreto-Lei n. 2.284/86, aplicando-se como índice o IPC e não aqueloutro, devendo ser
aplicado no percentual de 26,06% e não como foi feito. De outra parte, sustenta também ter o réu aplicado erroneamente o
índice de correção monetária em relação ao mês de janeiro de 1989, porque em fevereiro de 1989 o requerido creditou valores
atinentes a taxa de inflação de 22,36% e juros de o,5% ao mês, referente ao mês de janeiro de 1989. No entanto a inflação do
mês de janeiro daquele ano foi superior àquele índice (70,28%), mas foi considerada ser 42,72%, por isso deixou de receber a
importância correspondente a 20,36% e mais 0,5% ao mês de juros, a que tem direito em razão do que dispunha o Decreto-lei
n. 2.284, de 10 de março de 1986, conforme decisões dos tribunais. Requereu a procedência da ação, condenando o requerido
ao pagamento da diferença de correção monetária no equivalente a 20,36% sobre o saldo existente no mês de janeiro de 1989,
como também em relação ao mês de junho de 1987, no percentual de 26,06%, acrescido de juros e consectários legais. O réu
foi citado e ofertou contestação, dizendo, em resumo, estar prescrito o direito pleiteado pelo autor em relação ao denominado
Plano Bresserr pelo decurso do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, uma vez que a presente ação foi proposta
em 15 de junho de 2007, com distribuição em 20 de junho de 2007, tendo a prescrição ocorrido em data de 31 de maio de 2007;
alegou também ter ocorrido a prescrição dos juros e correção monetária dos valores pretendidos pela autora, nos termos do que
dispõe o art. 206, § 3º, do Código Civil, c. c. o art. 2.028 desse Código, uma vez que transcorreu os cinco anos para a cobrança.
Sustenta ainda ter aplicado corretamente o disposto no Decreto-Lei n. 2.284/86 e a Resolução n. 1.338 do Banco Central, uma
vez que ocorreu derrogação tácita do Decreto-Lei n. 2.322/86. E no tocante ao mês de janeiro de 1989, diz que à época vigiam
para os depósitos em caderneta de poupança o Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, o qual, com as Resoluções do BACEN
determinava a adoção da OTN para corrigir os saldos dessas contas, não havendo então estipulação de correção do saldo pelo
IPC. Por isso entende ter agido de forma correta, não havendo enriquecimento sem causa, e considerando ser o contrato de
caderneta de poupança de trato sucessivo e de renovação automática a cada período, quando a Medida Provisória n. 32/89 foi
editada os rendimentos daqueles depósitos estavam em formação e não havia direito a nenhum rendimento determinado e sim
uma mera expectativa de remuneração e sendo a Lei n. 7.730/89 de ordem pública, descabia o não cumprimento da mesma.
Entende também que os índices aplicados aos saldos de cadernetas de poupança nos meses posteriores são muito superiores
aos da inflação do período, razão pela que sustenta a necessidade em haver compensação. Requereu o acolhimento do pedido
referente a impossibilidade jurídica do pedido e a improcedência da ação. É o relatório. Decido. A ação deve ser julgada de
forma antecipada, não sendo necessária a produção de provas em audiência, visto cuidar de matéria de fato e de direito. O
autor afirmou na petição de fls. 76 que o pedido inicial está restrito tão-somente ao denominado Plano Verão e não ao Plano
Bresser, tendo o requerido (fls.80) concordado com a desistência daquele pedido. Diante da situação criada pelo autor, o qual
formulou dois pedidos de forma expressa, referente aos dois planos econômicos mencionados, a ação será julgada parcialmente
procedente, pois o réu ao entender estar aquele desistindo de um dos pedidos, não o isentou do pagamento da sucumbência,
mesmo porque a desistência só foi formulada após estar a lide estabilizada. A alegação de prescrição da cobrança da correção
monetária e dos juros, a mesma não pode ser acolhida, pois sendo a avença firmada entre as parte contrato de depósito, não se
aplica para a espécie o disposto no art. 178, § 10, inc. III, do Código Civil de 1916, ou o art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002,
c. c. o art. 2.028 desse Código, , uma vez que não se pode confundir, baralhar, a cobrança de juros e a da correção monetária,
visto terem natureza jurídica de principal e não acessória e, por isso estão incluídos no âmbito das ações de natureza pessoal,
aplicando-se então o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, de maneira que o prazo é de vinte anos, o qual não decorreu
quando proposta a ação. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A cobrança judicial da correção monetária e dos
juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos (Ag.Rg. no REsp 960.339/Pr., 3ª Turma, j. 23.8.2007,
rel. Min. Humberto Gomes de Barros). No mérito a razão também não socorre ao requerido. O réu não negou terem o autor as
contas de poupança, como também não negou ter aplicado a remuneração dessas contas de acordo com a Lei n. 7.730/89.
Porém assim não poderia ter agido, porque não pode modificar o que havia pactuado com o autor, pois a remuneração das
contas se faria pela OTN ou outro índice oficial, sabendo que todos estes têm como base o IPC. E ao cumprir a Lei n. 7.730/89
em relação ao autor, ofendeu o ato jurídico perfeito, o qual havia se formado e completado, pois fazia ele jus ao índice correto e
não mera ficção, mesmo que ainda não houvesse sido creditada a remuneração respectiva, não existindo, no caso, como
entendeu o réu, mera expectativa de direito. Dispunha o art. 12 do Decreto-lei n. 2.284/86 que: “Os saldos das cadernetas de
poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão, a partir de
1º de março de 1986, reajustados pelo IPC instituído no art. 5º deste Decreto-lei, sob critérios a serem fixados pelo Conselho
Monetário Nacional”. A legislação posterior, que alterou os critérios de atualização monetária das contas de poupança fixou
sempre critérios alternativos, prevalecendo o índice de variação do IPC ou outro legalmente instituído, sendo que dos dois o
maior. Foi assim, aliás, que se deu, por exemplo, com relação à LBC (Decreto-lei n. 2.311/86) e à LFT (Lei n. 7.730/89). A partir
do mês de maio de 1989, restabelecido ficou o critério único de correção do saldo das cadernetas de poupança com base na
variação do IPC do mês anterior, nos termos do art. 17, inc. III. Esse sistema legal regulador da remuneração das contas de
poupança só permitia o alcance daquelas a partir dos respectivos “aniversários” seguintes, ou seja, não se aplicava a período
sujeito à atualização monetária cujo transcurso já houvesse iniciado. Isso acarreta então, às partes contratantes, a obrigação no
cumprimento do que foi pactuado, não podendo uma delas, de forma unilateral e arbitrária, mudar a avença. Por isso, a Lei n.
7.730/89 não tem trato de efeito retroativo, de modo a se permitir a subtração de parte da correção monetária, causando, além
do descumprimento do contrato, prejuízo àquele que tem o direito em perceber a correta remuneração pelo dinheiro aplicado,
ante o que dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nesse sentido, aliás, é a lição do saudoso Prof. R.
Limongi França, ao dizer: O art. 12 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.3.86, dispunha que os saldos das cadernetas de poupança
seriam reajustados, a partir de 1º.2.86, pelo Índice de Preços ao Consumidor. Por conseguinte, o índice de atualização das
cadernetas de poupança em fevereiro de 1989 é o IPC de janeiro do mesmo ano, equivalente a 70,28%. Todavia, o art. 17, inc.
I, da Medida Provisória n. 32, de 15.1.89, convertida na Lei n. 7.730, de 31.1.89, estabeleceu que, em fevereiro de 1989, os
saldos das cadernetas de poupança fossem atualizados com base no rendimento da Letra Financeira do Tesouro Nacional. Tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º