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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010 - Página 1596

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TJSP 03/02/2010 - Pág. 1596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 646

1596

3ª Vara
3º Ofício Judicial da Comarca de Penápolis SP
Fórum de Penápolis - Comarca de Penápolis
JUIZ: LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
438.01.1995.001925-3/000000-000 - nº ordem 731/1995 - Inventário - MARIA DIVINA DA CUNHA BACHIEGA X WALTER
BACHIEGA - Fls. 220 - Fls. 219: Concedo a defensora o prazo de 20 dias para informar o novo endereço da inventariante. - ADV
MARCIA CRISTINA SALLES OAB/SP 118075 - ADV JOEL PEREIRA GOMES OAB/SP 82670 - ADV CINTIA MARIA RAMOS
FALCÃO OAB/SP 195708 - ADV KARINA SATO RAHAL OAB/SP 195783
438.01.2000.005503-6/000000-000 - nº ordem 1226/2000 - Execução de Título Extrajudicial - VALDIR FERRARI X
CLAUDEMIR FERNANDO PONTE - Fls. 61 - Fls. 60: Concedo o prazo de 45 dias, para localização de bens. Decorrido o prazo,
manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias. Na ausência de manifestação efetiva, aguarde-se provocação em arquivo,
remetendo-se os autos à Recall. Int. - ADV ANA PAULA LIMA BILCHE OAB/SP 228983
438.01.2000.000015-5/000000-000 - nº ordem 1617/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO QUERCIO DE
BARROS X ALIDINO VALTER BONINI - Fls. 199/201 - 1 - Compartilho do seguinte entendimento: “A execução (ou cumprimento)
da sentença é simples ato do processo em que haja condenação a cumprir prestação de obrigação de fazer, de entrega de coisa,
ou de pagamento de quantia certa. Como a sentença não mais encerra o processo, o prazo legal (tempus indicati) previsto para
cumpri-la (art. 475-J) decorre da intimação do próprio julgado. A sentença, em matéria de intimação, não se submete a regime
especial, de sorte que é ao advogado que o julgado é intimado, e não à parte. Onde circula Diário Oficial, é por publicação nele
que os decisórios são intimados aos advogados, refletindo seus efeitos, de imediato, sobre as partes (art. 236). Nas demais
comarcas, onde não haja órgão de publicação dos atos oficiais, a intimação “de todos os atos do processo” (inclusive, pois,
a sentença) será feita, ainda aos advogados das partes, pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recepção (art.
237). Havia necessidade, antigamente, de citação e intimação da penhora ao executado, (e não ao seu advogado) porque a
execução da sentença cumpria-se por meio de novo processo, cujos atos iniciais teriam, por isso mesmo, de realizar-se na
pessoa do demandado, ainda não integrado à nova relação processual. Agora que o cumprimento da sentença é simples ato
do processo já em curso, e que o prazo para sua prática decorre de pura previsão legal, é óbvio que não há lugar para exigirse outro ato intimatório após a cientificação da sentença ao advogado do devedor. Aliás, a própria sentença nunca teve de
ser intimada à parte. É que, consoante a regra geral do art. 237 do CPC, é o advogado, e não à parte, que todos os atos da
rotina processual são intimados.Totalmente contrária à sistemática do novo modelo de cumprimento da sentença a orientação
de alguns processualistas que reclamam nova intimação do devedor para fazer fluir o’ tempus iudicati’, a cujo termo incidirá,
‘ipsu iuri’, a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Por outro lado, a existência (ou possibilidade) de recurso contra a
sentença, impedirá a fluência imediata do prazo de seu cumprimento, de maneira que, de fato, o ‘tempus iudicati’ deverá correr
após o trânsito em julgado da condenação. Intimado o devedor (na pessoa de seu advogado) ficará dito prazo suspenso no
aguardo da exaustão das vias recursais. E, uma vez tal ocorrido, imediatamente serão contados os quinze dias do art. 475-J,
sem necessidade de qualquer nova intimação. Esse, sem dúvida, é o espírito da nova via processual para executarem-se os
títulos judiciais implantada pela Lei nº 11.232., de 22/12/2005. Há uma corrente exegética que preconiza a imediata fluência do
prazo do art. 475-J, cabendo ao recurso do devedor o efeito de sustá-la, até o respectivo trânsito em julgado. Há, na prática,
uma quase completa equivalência à solução que acima propusemos, visto que, em qualquer das hipóteses a multa só se torna
exigível após o trânsito em julgado da condenação. Entendemos, porém, que a simples previsão legal do cabimento de recurso
contra a sentença exeqüenda já funciona como um impedimento á sua definitiva exeqüibilidade. Por isso, é mais razoável que o
prazo do art. 475-J do CPC seja contado, por inteiro, a partir do trânsito em julgado. Não se há, outrossim, de considerar como
difícil para o devedor controlar o exato momento do trânsito em julgado, para ter como iniciado o ‘tempus iudicati’. Trata-se
de um ônus da parte, e ao seu advogado compete justamente estar atento à marcha do processo para instruir o cliente sobre
os ônus e obrigações dele decorrentes. Aliás, não é a primeira vez que a lei manda contar prazo a partir da data posterior ao
ato intimatório. Basta lembrar da citação por mandado em que o prazo legal para produzir a contestação, sob pena de revelia,
flui, não do ato de comunicação processual praticado pelo oficial de justiça, mas do ato do escrivão que mais tarde procede à
juntada aos autos do comprovante da citação (CPC, art. 241, II). A mesma regra aplica-se às citações e intimações pelo correio
e por carta precatória (art. 241, I e IV). Em nenhum desses atos intimatórios há nova intimação após a diligência que abre a
contagem do prazo para a prática do ato da parte. Tratando, portanto, o art. 475-J de um prazo legal, sua aplicação independe
de nova intimação à parte, depois que a sentença já foi regularmente intimada ao respectivo advogado. Quanto à circunstância
de o trânsito em julgado ocorrer em segunda instância, antes de os autos retornarem ao juízo da causa (onde o cumprimento da
sentença deverá ultimar-se), trata-se de fato que em nada dificulta ao devedor a observância do prazo do art. 475-J. Isto porque
terá havido, na espécie, um obstáculo judicial cuja conseqüência necessária é a suspensão do curso do prazo até os autos
retornarem ao juízo competente para a execução, como se prevê no art. 180 do CPC”. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,
Processo de Execução e Cumprimento de sentença, 24ª Edição, revista e ampliada, Editora Leud, 2007, página 572/574).
2 - No caso, a multa de 10% deve incidir. Dando efetividade à satisfação do crédito, entendo desnecessário intimar o credor
a apresentar novos cálculos, agora com a multa. A razão é simples, ou seja, basta mero cálculo. Dessa forma evito, ainda,
andamento processual inútil. 3 - Com efeito, a execução seguirá, nos moldes do cálculo apresentado, mais 10%. 4 - Proceda o
exeqüente a indicação de bens do (a/s) devedor(a/es), no prazo de cinco (05) dias. No silêncio, expeça-se mandado de penhora
e avaliação, intimando-se o devedor imediatamente destes atos, e de que poderá oferecer impugnação em 15 dias, contados
da juntada do mandado aos autos. - ADV LUIZ CELSO DE BARROS OAB/SP 29026 - ADV JARBAS LEAL MARQUES DA SILVA
OAB/SP 109129 - ADV NIVALDO DOS REIS GIMENES OAB/SP 129183 - ADV LUIZ MARCOS BONINI OAB/SP 143111
438.01.2000.000135-7/000000-000 - nº ordem 1653/2000 - Depósito - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A X JOSE RISK E
OUTROS - Fls. 210 - Intimem-se o devedor José Risk, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, indicar onde se encontram os
bens sujeitos à penhora, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de ser aplicado
o disposto no art. 600, IV e art. 601, ambos do CPC. No caso de inexistência de bens, deverá o devedor informar ao Juízo, em
05 dias, sob pena de aplicação da multa acima. Recolha a credora a diligência do oficial de justiça, em 05 dias. Sem prejuízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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