TJSP 03/02/2010 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 646
1946
ALÍPIO OAB/SP 265674 - ADV ROSANA MEDEIROS HENRIQUE FONTES OAB/SP 130732
477.01.2009.011173-4/000000-000 - nº ordem 1407/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MARIO DA CRUZ FERRIA - Fls. 32/33 - VISTOS. REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou a
presente ação de reintegração de posse em face de MÁRIO DA CRUZ FERRIA alegando, em suma, que teria firmado contrato
de arrendamento mercantil de bem móvel com o réu, transferindo-lhe a posse direta desse. O demandado, a seguir, restou
inadimplente quanto as parcelas avençadas. Requereu, diante disso, a concessão de liminar para a reintegração na posse do
bem e, ao final, que fosse consolidada definitivamente a reintegração liminar e autorizada a venda ou nova locação do bem.
Aceita a demanda, a liminar postulada foi deferida (fls. 26) e cumprida (fls. 31). A parte passiva foi citada a fls. 30 vº, deixando
transcorrer “in albis” o prazo legal para oferecimento de contestação aos termos do presente pedido (certidão supra). A parte
ativa, a seguir, postulou pela procedência da ação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, a teor da legislação processual civil em vigor. Com a revelia configurada pelo não oferecimento de
resposta pela parte passiva para os termos da presente demanda, a matéria de ordem fática resta presumida como verdadeira,
notadamente no que tange a realizada do negócio jurídico que fundamento a pretensão contida na inicial e a inadimplência
noticiada. Quanto a matéria de direito, esta vem prevista na legislação atinente à espécie, não sendo objeto de afastamento na
pretensão formulada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando rescindido o contrato e consolidando
nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Em virtude da
sucumbência, o réu deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do autor,
que fixo na quantia equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor dado à causa, em razão da ausência de resistência
específica. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.. Custas de preparo: código 230
Com atualização monetária - R$ 385,73 Sem atualização monetária - R$ 380,00 Despesas de porte de remessa e retorno de
autos: R$ 20,96 - ADV CARLOS ASSUMPÇÃO NEVES NETO OAB/SP 204769
477.01.2009.011561-3/000000-000 - nº ordem 1486/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S A
CFI X JOÃO CARLOS SILVA BARBOSA - Fls. 32 - VISTOS. 1. Prejudicado o requerimento de expedição de ofícios. 2. Nos termos
do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, homologando a desistência da ação, dou por EXTINTO o feito, sem resolução do
mérito. Homologo, ainda, a desistência recursal. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, substituídos os documentos por
cópias, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. Custas de preparo: código 230
Com atualização monetária - R$ 82,10 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 - ADV ELIZETE APARECIDA
DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
477.01.2009.011605-7/000000-000 - nº ordem 1497/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO ANTONIO DE PADUA X LUCIANO FERNANDES RIBEIRO - Fls. 20/21 - VISTOS. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANTÔNIO
DE PÁDUA ajuizou a presente ação de cobrança de condomínio em face de LUCIANO FERNANDES RIBEIRO. Tendo sido
determinado que o autor regularizasse sua representação processual, este deixou transcorrer in albis o prazo assinado (certidão
supra). É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito, nos termos do artigo 459, caput, do Código de Processo Civil,
comporta decisão concisa. Tendo sido determinado que o autor regularizasse sua representação processual e tendo ele deixado
de apresentar o documento no prazo assinado, a decretação da nulidade do processo, com a extinção deste, é de rigor. Diante do
exposto, com fundamento no artigo 13, inciso I, do Código de Processo Civil, DECRETO A NULIDADE do processo, JULGANDO
EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do referido codex, arcando o autor com
as custas processuais. Oportunamente, em havendo o trânsito em julgado desta decisão e solvidas eventuais custas em aberto,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, autorizando-se, desde logo, o desentranhamento dos documentos
que instruíram o processo, desde que substituídos por xerocópias (cf. JTA 40/167, in Theotonio Negrão, “Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor”, 30ª Ed., atual, Saraiva: São Paulo, 1999, nota nº 1 ao art. 368, p. 400), apresentadas
por petição. P.R.I.C. Custas de preparo: código 230 Com atualização monetária - R$ 396,88 Sem atualização monetária - R$
392,62 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 - ADV ROSANA MEDEIROS HENRIQUE FONTES OAB/SP
130732
477.01.2009.012315-2/000000-000 - nº ordem 1577/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S.A
X DOUGLAS FERREIRA GARCIA MARTINS - Fls. 25/26 - VISTOS. BANCO FINASA S/A promoveu a presente ação de busca e
apreensão em face de DOUGLAS FERREIRA GARCIA MARTINS (fls. 02/03). A liminar pleiteada na inicial foi deferida a fls. 19,
tendo sido o réu citado, conforme demonstra a certidão de fls. 23 vº e o bem alienado foi apreendido e depositado, consoante
auto de fls. 24. O réu não ofertou contestação nem requereu prazo para purgar a mora apontada pelo autor na inicial (certidão
supra). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido se acha devidamente instruído. Apesar dos reiterados requerimentos
para que se proceda à extinção do feito, denota-se a impossibilidade de satisfazê-lo, tendo em vista que o requerido foi citado e
o bem apreendido. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil, presumindose como verdadeiros os fatos noticiados na exordial, notadamente a existência do negócio jurídico firmado entre as partes e
a inadimplência injustificada daquele quanto as parcelas avençadas, impondo-se, assim, o acolhimento da pretensão contida
nessa. Ademais, os documentos trazidos aos autos comprovam a veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a
posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela
autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, inclusive
as do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor dado à causa,
em razão da ausência de resistência. As verbas da condenação deverão ser corrigidas monetariamente. P.R.I.C.. Custas de
preparo: código 230 Com atualização monetária - R$ 82,10 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 - ADV
HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
477.01.2009.012940-7/000000-000 - nº ordem 1658/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL HIDALGO CARRILLO X CONSTRUTORA F HIDALGO LTDA E OUTROS - Fls. 280 - VISTOS. CONDOMINIO
RESIDENCIAL HIDALGO CARRILHO ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face de CONSTRUTORA F. HIDALGO LTDA
e CONSTRUTORA HIDALGO JIMENEZ LTDA (fls.2/10). Determinado o recolhimento das custas iniciais (fls. 279), deixou a
parte ativa, entretanto, transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinado (fls. 279 e verso). Ante o exposto,
na forma do artigo 267, inciso IV, c.c. o artigo 257, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito respondendo a parte ativa pelas custas em aberto. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º