TJSP 04/02/2010 - Pág. 1322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 647
1322
Taxa Judiciária (R$): 105,72 3) DESPESAS PROCESSUAIS....: 0,00 DATA CUSTA FLS. ÍNDICE CORRIGIDO 10/95 0,00 0
16,075540 0,00 TOTAL:- 0,00 4) PORTE DE REMESSA/RETORNO: 20,96 nº de vols.: 1 Valor por vol.: R$ 20,96 - ADV LUIZ
ANTONIO COCKELL JUNIOR OAB/SP 87681 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
586.01.2008.006384-1/000000-000 - nº ordem 1302/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BENEDITA DE
OLIVEIRA GALDINO X BANCO DO BRASIL S/A - Sentença nº 94/2010 registrada em 25/01/2010 no livro nº 139 às Fls. 164/169:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar o réu ao pagamento de R$ 1060,48 (mil e sessenta reais e quarenta e oito centavos), que devem ser corrigidos desde
o ajuizamento da ação, pela tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o
réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da
condenação, com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. CÁLCULO DAS TAXAS 1) 1% DISTRIBUIÇÃO:0,00 Vl.da Causa Atualizado:- 1.121,10 1% 11,21 Valor da Taxa Judiciária (R$): 82,10 opção A ou B:- B A) Recolher B) Não
Recolher 2) 2% PREPARO:- C C) s/ Vl. Causa D) s/Vl. da Condenação C) Vl.da Causa Atualizado:- 1.121,10 2% 22,42 D) Vl. da
Condenação.......:- 0,00 Data Inicial..: Índice(Tab.Prática T.J.).: 0,000000 Vl. Atualizado....: 0,00 Valor da Taxa Judiciária (R$):
82,10 3) DESPESAS PROCESSUAIS....: 0,00 DATA CUSTA FLS. ÍNDICE CORRIGIDO 10/95 0,00 0 16,075540 0,00 TOTAL:0,00 4) PORTE DE REMESSA/RETORNO: 20,96 nº de vols.: 1 Valor por vol.: R$ 20,96 - ADV SANDRA REGINA VAZOLLER
LEITE OAB/SP 82774 - ADV IVO ROBERTO PEREZ OAB/SP 148245
586.01.2008.006522-3/000000-000 - nº ordem 1337/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - EUSTAQUIO
ANTONIO DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 14/2010 registrada em 19/01/2010 no livro nº 138 às Fls.
151/156: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.141,31, corrigidos desde o ajuizamento da ação pela tabela prática
do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios do autor, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo
20, § 3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 15 dias do trânsito em julgado sem que tenha havido pagamento
espontâneo comprovado nos autos, certifique a Serventia o decurso do prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil e
intime-se o autor a se manifestar, apresentando memória de cálculo com a multa de 10%. P.R.I. CÁLCULO DAS TAXAS 1) 1%
DISTRIBUIÇÃO:- 0,00 Vl.da Causa Atualizado:- 4.378,03 1% 43,78 Valor da Taxa Judiciária (R$): 82,10 opção A ou B:- B A)
Recolher B) Não Recolher 2) 2% PREPARO:- C C) s/ Vl. Causa D) s/Vl. da Condenação C) Vl.da Causa Atualizado:- 4.378,03
2% 87,56 D) Vl. da Condenação.......:- 0,00 Data Inicial..: Índice(Tab.Prática T.J.).: 0,000000 Vl. Atualizado....: 0,00 Valor da Taxa
Judiciária (R$): 87,56 3) DESPESAS PROCESSUAIS....: 0,00 DATA CUSTA FLS. ÍNDICE CORRIGIDO 10/95 0,00 0 16,075540
0,00 TOTAL:- 0,00 4) PORTE DE REMESSA/RETORNO: 20,96 nº de vols.: 1 Valor por vol.: R$ 20,96 - ADV SANDRA REGINA
VAZOLLER LEITE OAB/SP 82774 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863 - ADV JULIANA CÉLIA GARCIA DE
OLIVEIRA OAB/SP 230608 - ADV CAMILA GARCIA OAB/SP 250371
586.01.2008.006845-2/000000-000 - nº ordem 1432/2008 - Embargos de Terceiro - JOSÉ ADRIANO TOLEDO E OUTROS
X DIJALMO RODRIGUES - Sentença nº 85/2010 registrada em 22/01/2010 no livro nº 139 às Fls. 122/125: Posto isto, julgo
IMPROCEDENTE os embargos de terceiros opostos por JOSÉ ADRIANO TOLEDO e DÉBORA DA SILVA TOLEDO contra
DIJALMO RODRIGUES, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes
nas custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 20% do valor da causa. Reconhecida a litigância de má-fé,
condeno os embargantes ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, além de indenizarem o embargado no montante
de 20% do valor da ação (artigo 18 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. CÁLCULO DAS TAXAS 1) 1% DISTRIBUIÇÃO:- 0,00
Vl.da Causa Atualizado:- 158.746,84 1% 1.587,47 Valor da Taxa Judiciária (R$): 1.587,47 opção A ou B:- B A) Recolher B) Não
Recolher 2) 2% PREPARO:- C C) s/ Vl. Causa D) s/Vl. da Condenação C) Vl.da Causa Atualizado:- 158.746,84 2% 3.174,94 D)
Vl. da Condenação.......:- 0,00 Data Inicial..: Índice(Tab.Prática T.J.).: 0,000000 Vl. Atualizado....: 0,00 Valor da Taxa Judiciária
(R$): 3.174,94 3) DESPESAS PROCESSUAIS....: 0,00 DATA CUSTA FLS. ÍNDICE CORRIGIDO 10/95 0,00 0 16,075540 0,00
TOTAL:- 0,00 4) PORTE DE REMESSA/RETORNO: 20,96 nº de vols.: 1 Valor por vol.: R$ 20,96 - ADV IVAN APARECIDO
MARTINS CHANES OAB/SP 244162 - ADV DIJALMO RODRIGUES OAB/SP 62226
586.01.2008.007636-8/000000-000 - nº ordem 1668/2008 - Revisional de Alimentos - C. A. P. X A. L. P. P. - Sentença
nº 87/2010 registrada em 22/01/2010 no livro nº 139 às Fls. 130/132: Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação revisional de
alimentos movida por CLAUDINEI ANTÔNIO PRADO, contra ANA LETÍCIA PEREIRA PRADO, uma vez que alterado o binômio
necessidade/possibilidade, fixando os alimentos em 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, confirmando os efeitos da
tutela antecipada, extinguindo o feito com base no art. 269, I do CPC. Deixo de condenar a requerida nas verbas de sucumbência,
por não ter apresentado resistência ao processo. Como não informação nos autos sobre as informações bancárias da requerida,
intime-se o autor a comprovar o desconto da pensão no seu salário. Caso tal providência não tenha sido tomada, intime-se a
requerida a informar os dados bancários para depósito da pensão. Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C
CÁLCULO DAS TAXAS 1) 1% DISTRIBUIÇÃO:- 0,00 Vl.da Causa Atualizado:- 5.094,07 1% 50,94 Valor da Taxa Judiciária (R$):
82,10 opção A ou B:- B A) Recolher B) Não Recolher 2) 2% PREPARO:- C C) s/ Vl. Causa D) s/Vl. da Condenação C) Vl.da
Causa Atualizado:- 5.094,07 2% 101,88 D) Vl. da Condenação.......:- 0,00 Data Inicial..: Índice(Tab.Prática T.J.).: 0,000000 Vl.
Atualizado....: 0,00 Valor da Taxa Judiciária (R$): 101,88 3) DESPESAS PROCESSUAIS....: 0,00 DATA CUSTA FLS. ÍNDICE
CORRIGIDO 10/95 0,00 0 16,075540 0,00 TOTAL:- 0,00 4) PORTE DE REMESSA/RETORNO: 20,96 nº de vols.: 1 Valor por vol.:
R$ 20,96 - ADV ALEXANDRE SCHUMANN THOMAZ OAB/SP 258617
586.01.2008.007685-3/000000-000 - nº ordem 1688/2008 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO - DORIVAL PRIETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença nº 6/2010 registrada em 19/01/2010 no livro nº 138 às Fls. 107/109: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 750,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil. P. R. I. C. CÁLCULO DAS TAXAS 1) 1% DISTRIBUIÇÃO:- 0,00 Vl.da Causa Atualizado:- 15.800,48 1% 158,00
Valor da Taxa Judiciária (R$): 158,00 opção A ou B:- B A) Recolher B) Não Recolher 2) 2% PREPARO:- C C) s/ Vl. Causa D) s/
Vl. da Condenação C) Vl.da Causa Atualizado:- 15.800,48 2% 316,01 D) Vl. da Condenação.......:- 0,00 Data Inicial..: Índice(Tab.
Prática T.J.).: 0,000000 Vl. Atualizado....: 0,00 Valor da Taxa Judiciária (R$): 316,01 3) DESPESAS PROCESSUAIS....: 0,00
DATA CUSTA FLS. ÍNDICE CORRIGIDO 10/95 0,00 0 16,075540 0,00 TOTAL:- 0,00 4) PORTE DE REMESSA/RETORNO: 20,96
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º