TJSP 04/02/2010 - Pág. 2993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 647
2993
309.01.2007.034109-1/000000-000 - nº ordem 1809/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER
BANESPA S/A X JUND SERV SERVIÇOS GERAIS E OUTROS - Fls. 175 - Proc. nº 1809/07 Vistos. Indique o exeqüente bens
passíveis de arresto. Int. - ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB/SP 120650 - ADV ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO
OAB/SP 189414
309.01.2007.037799-8/000000-000 - nº ordem 1967/2007 - Ação Monitória - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA X LUCIANO
CARDOSO DA COSTA - Fls. 113 - Proc. nº 1967/07 Vistos. Manifeste-se o requerente, em termos de prosseguimento. No
silêncio, intime-se o requerente, via postal a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.2008.001878-9/000000-000 - nº ordem 239/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO CELIO CRESPO
E OUTROS X BANCO ITAU S/A - Fls. 127 - Recebo o recurso em seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). Vista à parte
contrária (autor) para contra-razões. I. - ADV PAULA TOLEDO CORRÊA NEGRÃO NOGUEIRA LUCKE OAB/SP 196092 - ADV
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
309.01.2008.005116-1/000000-000 - nº ordem 428/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IDA COSIM FONTE BASSO
X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 157/166 - Vistos. Ida Cosim Fonte Basso propôs ação ordinária para recebimento de expurgos
inflacionários contra Banco Itaú S/A, sustentando, em síntese, possuir créditos referentes a diferenças de aplicação de correção
monetária decorrentes da implementação o denominado Plano Collor I. Pretende a aplicação do IPC de abril de 1990 ao saldo
de maio de 1990 no importe de 44,80% e receber o valor da diferença no importe de R$ 24.390,83. A inicial veio instruída com
os documentos de fls. 11/15. O banco foi citado e apresentou defesa (fls. 37/77). Aduziu falta de prova da titularidade da conta,
ilegitimidade de parte, denunciação da lide, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou a legalidade das
operações realizadas, tendo defendido a correta aplicação dos índices em relação ao plano indicado na inicial. Réplica a fls.
88/91. Despacho saneador (fls. 92/93) e determinado a realização dos cálculos pelos índices de poupança e juros de mora a
partir da citação. Laudo pericial a folhas 104/117 e esclarecimentos a folhas 129/150. É o relatório. Fundamento e decido. A
preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida já que pacificado está o entendimento de que “eventuais alterações na
política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas
em contratos de direito privado, inclusive as instituições que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de
poupança.” (in RT 699/211, AgRg no AI 28.881-4, 4ª T, j. 9.2.93, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Figurando como parte no
contrato, o réu está legitimado para qualquer demanda referente à sua execução. Indefiro o pedido de denunciação da lide, pois
não preenchido o requisito do inciso III, do artigo 70 do Código de Processo Civil. Para o reconhecimento da intervenção de
terceiro não basta a existência de mero direito de regresso, fazendo necessário a existência de posição de garantidor assumida
por contrato ou em decorrência da lei, o que não se verifica no presente caso. A alegação de falta de prova da titularidade da
conta não merece acolhida, pois os extratos juntados demonstram que a autora era titular da conta indicada na inicial. A alegação
de falta de interesse de agir é questão de mérito, porquanto relacionada à análise da medida econômica e seus reflexos.
Primeiro deve ficar consignado que o prazo a ser considerado é do antigo Código Civil em vista das disposições do artigo 2028
do novo Código Civil. Não ocorreu a prescrição conforme o alegado pelo réu. A cobrança das perdas verificadas pela utilização
de índices incompatíveis com a inflação apurada não se enquadra em nenhum dos dois incisos afirmados pelo réu (incisos II e
III, do parágrafo 10, do artigo 178 do antigo Código Civil). A correção monetária pleiteada não representa um ganho real, mas
somente a recomposição das perdas ocorridas durante o período em que tais valores estiveram em depósito no banco-réu. Não
há dúvida de que as cadernetas de poupança são contratos de mútuo com renovação automática. O investidor deposita
determinada quantia junto ao banco, ficando este obrigado a restituir-lhe o montante aplicado em um mês, acrescido de correção
monetária mais 0,5%. Se o poupador não saca o valor creditado, opera-se a renovação automática do contrato por mais um
mês. Essa relação contratual entre o autor e o banco para o depósito e manutenção do capital atualizado monetariamente
acrescido dos juros legais é obrigação de natureza pessoal regida pela prescrição vintenária prevista no artigo 177 do antigo
Código Civil. Nesse sentido predominante entendimento jurisprudencial (confira-se julgado da Terceira Turma, do Superior
Tribunal de Justiça, no RESP- 165736/SP, em 15 de junho de 1.999, RESP 163429/SP, RESP 144732/SP, RESP 163.631/SP,
dentre outros). No mérito, a ação é procedente. Sabe-se que o “depósito em poupança” se estabelece entre banco e cliente por
um contrato, mediante o qual aquele se obriga a manter o valor depositado à disposição do cliente para que, quando este assim
o determinar, o valor lhe ser devolvido corrigido monetariamente, acrescido ainda dos juros pactuados, incidentes sobre
determinado período. Firmaram as partes contrato para depósito em Caderneta de Poupança, com a obrigação do agente
financeiro remunerar o valor depositado de conformidade com o índice estipulado para aqueles períodos pelos órgãos
responsáveis por tal normatização. Tal contrato tem por característica a renovação mensal, ao final de cada período e início de
novo ciclo temporal, de forma sucessiva. No caso em exame, conforme documentação que acompanha a inicial, o poupador
possuía “caderneta de poupança” quando teve rendimentos que não retrataram o real índice inflacionário. É fundamental que o
banco depositário efetue o pagamento da remuneração (correção monetária e juros) de forma a manter o valor real da moeda,
em índices absolutamente iguais aos índices oficiais de inflação, e garantir o recebimento dos juros legais. Ademais, a
responsabilidade de pagamento das diferenças destes rendimentos de caderneta de poupança é de inteira responsabilidade do
banco depositário, daí porque o BACEN não deve ser responsabilizado neste feito, tampouco deve ser chamado ao pólo passivo.
Em relação ao plano Collor I. A correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança, até 15 de março de 1990, era
regida pela Lei nº 7.730/89, incidindo, na forma do artigo 17, III, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), naquele período
aquisitivo mensal e até o crédito subseqüente, o qual atingiu 84,32%, índice bem superior ao aplicado, qual seja, o BTN Fiscal,
que no mês de março de 1990 teve variação de 41,28%. Destarte, deve ser observado o percentual de 84,32% (variação do
IPC) aos poupadores cujas contas aniversariaram de 1º a 15 de março de 1990, bem como a todos poupadores até a data da
efetiva transferência dos ativos à administração do BACEN, ainda que posteriores a 15 de março do referido ano. Já em relação
às contas com aniversário na segunda quinzena de março de 1990 (exceção feita àqueles cujas contas permaneceram com o
ora demandado após esta data), assim como em relação às contas abertas após 31 de março de 1990 (novos poupadores), a
correção monetária a ser aplicada é a variação mensal do BTNF (41,28%), tal como previsto no artigo 6º, parágrafo segundo da
Lei nº 8.024/90, até o advento do Plano Collor II. Nos cálculos apresentados pela perita judicial foram incluídos os expurgos do
Collor II, por isso necessária sua análise, já que devem ser incluídos na condenação. Apurada a diferença do plano Collor I,
procedeu a perita o cálculo com ou sem expurgos sobre a diferença obtida em decorrência do plano Collor I. Tais índices,
expurgados, devem ser incluídos sobre o valor devido pelo banco, pois apenas representam aplicação de correta correção. Não
havia necessidade de indicação na ação, pois dizem respeito à forma de cálculo do valor devido pelo banco. I- Em relação ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º