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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010 - Página 3000

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TJSP 04/02/2010 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 647

3000

Alcântara propuseram ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com indenização contra Banco Finasa BMC
S/A alegando que celebraram contrato de financiamento de um veículo, com pagamento em parcelas, sendo que no mês de
março de 2009 o requerido entrou em contato para cobrança da parcela nº 17, vencida em 21/02/2009, sendo que ela tinha sido
quitada, o que foi comunicado. Disseram que sofreram nova cobrança posteriormente, o que implicou o envio do comprovante
de pagamento, mas mesmo assim seus nomes foram incluídos no serviço de proteção ao crédito. Pretendem a declaração de
inexigibilidade do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de
folhas 12/52. Foi deferida liminar para retirada dos nomes dos autores do serviço de proteção ao crédito (folhas 53). Defesa
apresentada a folhas 70/74. Alega que a parcela foi paga com atraso e por meio de caixa eletrônico, sendo que o valor não
repassado. Sustenta que não agiu com culpa e discorreu sobre o conceito de dano moral. Réplica a folhas 79/81. Audiência
preliminar realizada a folhas 87. É o relatório. Fundamento e decido. Diversamente do afirmado em contestação, a parcela
foi paga na data correta, já que o vencimento ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2009, sábado de Carnaval, o que implica o
vencimento para o primeiro dia útil, que foi o dia 25 de fevereiro de 2009, conforme documento de folhas 36. Também respeita
da forma de pagamento, pois o boleto foi aceito no terminal de caixa eletrônico do banco Bradesco, o que resulta na conclusão
de que essa poderia ser a forma estabelecida. Notório que um boleto bancário, por outro lado, pode ser pago por esse meio,
sendo que eventual repasse de valores para o banco requerido é questão que foge do contexto fático e jurídico do processo.
Feito o pagamento pela forma convencionada, não cabe ao devedor a obrigação de demonstrá-la, cabendo ao banco diligenciar
no seu sistema o recebimento. Os autores observaram a forma do pagamento, tanto que eles foram recebidos pelo terceiro
designado, no caso o banco Bradesco. A ausência de repasse da informação pelas instituições financeiras responsáveis pelos
recebimentos dos pagamentos não é causa que exima sua responsabilidade, pois fato alheio a relação jurídica estabelecida com
os autores. O responsável pela escolha do preposto, no caso a instituição financeira, foi da requerida, devendo ser reconhecida
a hipótese de culpa in iligendo. Os autores observaram o contrato rigorosamente, não se podendo afastar o nexo de causalidade
sob o fundamento de fato exclusivo de terceiro, pois a instituição financeira não é terceira estranha, porquanto nomeada pelo
requerido para receber os pagamentos. Portanto, sofreram os autores inclusão indevida no serviço de proteção ao crédito por
culpa da ré na modalidade in iligendo, não havendo necessidade da demonstração da intenção de prejudicar ou de má-fé. O
dano decorreu apenas de conduta culposa. Portanto, a negligência existente é da ré e não dos autores. Demonstrada assim
a responsabilidade da ré pelos prejuízos que causou aos autores, pois todo aquele que, por culpa ou dolo, causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano, segundo o artigo 186 do Código Civil. Dessa forma, deve a ré responder pelos prejuízos
que causou aos autores. Estes sofreram danos morais, pois notórios os problemas decorrentes de inclusão do nome indevida
em serviço de proteção ao crédito. Portanto, demonstrado o dano moral sofrido pelos autores, pelo qual é responsável a ré. A
Constituição Federal elevou à categoria de bens legítimos, que devem ser resguardados, todos aqueles que são a expressão
imaterial das pessoas: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, que, se agredidos, sofrem dano que exige reparação
(art. 5º, X). Assim, a reparação do dano moral integrou-se definitivamente em nosso direito. Embora não possa haver uma
equivalência entre o sofrimento moral e o montante a ser indenizado, é possível sua reparação com o fim de atenuar, embora
de forma indireta, as consequências do infortúnio sofrido. Essa dificuldade não se constitui em obstáculo para a fixação da
indenização. Assim, passo a fixar a indenização a título de ressarcimento pelo dano moral. O atentado ao direito, à honra ou
boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral, como
é o caso dos presentes autos. A expressão dano moral deve ser reservada para designar o agravo que não produz qualquer
efeito patrimonial. A indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que não correspondente ao sofrimento
imensurável, pela tristeza infligida injustamente a outrem. Não deve essa compensação levar a um enriquecimento sem causa
da parte que sofreu o dano, mas pode sim constituir uma penalização à ré, com o fim de evitar a prática de outras condutas
lesivas. Para fixação do valor do dano moral, faz-se necessário avaliar a posição dos autores, uma empresa de pequeno porte
e seu sócio. A extensão dos danos e sofrimentos pelos quais passaram, tendo em vista não serem pessoas públicas, é módica.
Restringe-se ao seu círculo de parentes e negócios particulares. Com base nessas considerações, fixo como compensação
pelos danos morais sofridos pelos autores o valor correspondente R$ 4.000,00 para cada um. Ante o exposto, julgo procedentes
os pedidos formulados por San Diego Serviços e Manutenção Ltda. e Geraldo de Alcântara contra Banco Finasa BMC S/A para
declarar inexigível o valor da parcela vencida em 21 de fevereiro de 2009 do financiamento do veículo modelo Celta e condeno-o
a pagar àqueles uma indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 5.000,00 para cada um, corrigidos desta
data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Extingo o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. Arcará ainda com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação. P.R.I. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de =>
R$200,00 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 20,96 por Volume (01 Volume) - ADV JOÃO RAFAEL DE MELLO
ALCANTARA OAB/SP 270942 - ADV FABIANA PIOVAN AVILA OAB/SP 177709 - ADV JOÃO RAFAEL DE MELLO ALCANTARA
OAB/SP 270942
309.01.2009.015566-2/000000-000 - nº ordem 1059/2009 - Embargos à Execução - MARIA HELENA DA SILVA FONTANETTI
X PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - Fls. 52/54 - Vistos. Maria Helena da Silva Fontanetti ingressou com embargos
contra a execução movida por Peralta Comércio e Indústria Ltda. alegando dificuldades financeiras e impugnando a forma de
cobrança de juros e multa. A inicial veio com os documentos de folhas 5/6, sendo posteriormente juntados os documentos de
folhas 2/27. Impugnação a folhas 29/36. Sustenta a regularidade da cobrança pelo processo executivo, bem com dos juros e
correção monetária aplicados. Réplica a folhas 39/40. Audiência preliminar realizada a folhas 48. É o relatório. Fundamento e
decido. A alegação de dificuldade financeira não pode ser aceita. Embora compreensível não é causa que exima o pagamento.
A embargante emitiu cheques para pagamento de compra e venda de mercadorias, não lhe restando outra alternativa que não
seja o pagamento. Diversamente do afirmado pela embargante, os juros de mora são devidos desde o inadimplemento, pois
obrigação líquida vencida, sendo que em consonância com as disposições do artigo 389 do Código Civil. Dispõe o artigo que
“não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. O artigo 394 do Código Civil dispõe que “considera-se em mora o
devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção
estabelecer”. Já o artigo 397 estabelece que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno
direito em mora o devedor”. Não quitada a dívida no termo, passa a correr juros de mora, já que obrigação líquida e certa. A
correção monetária não é acréscimo, penalidade ou rendimento, mas simples forma de manter a expressão monetária ao largo
do tempo, minimizados os reflexos inflacionários. Em outras palavras, a corrigenda confunde-se com a própria moeda. Não
computá-la seria sufragar o enriquecimento indevido do devedor, o que não se coaduna com princípio básico de direito. Ante o
exposto, julgo improcedentes os embargos interpostos por Maria Helena da Silva Fontanetti contra Peralta Comércio e Indústria
Ltda., ficando extinto o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Arcará a embargante com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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