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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010 - Página 3670

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TJSP 04/02/2010 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 647

3670

SACIENTE, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados eventuais direitos
de terceiros e da Fazenda Pública. Transitada em julgado, considerando a concordância da Fazenda Estadual e tratar-se de
beneficiário da assistência judiciária gratuita. Expeça-se formal de partilha. Arbitro honorários advocatícios de acordo com os
atos praticados. Expeça-se certidão, oportunamente. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Monte Aprazível, 21/01/2010. - ADV
RENATO KOZYRSKI OAB/SP 176499
369.01.2008.003413-0/000000-000 - nº ordem 792/2008 - Declaratória (em geral) - MARINA MARCIA DOS SANTOS X
RECOVERY DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS - Fls. 161 - Vistos. Remetam-se estes autos
ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I, observando as formalidades legais, com as nossas
homenagens. Intime-se. Monte Aprazível, 25/01/2010. - ADV VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP 288462
- ADV ALAN DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 208322
369.01.2009.001146-2/000000-000 - nº ordem 309/2009 - Inventário - JULIA MESSIAS DOMINGUES X FLAVIA REGINA
MESSIAS DOMINGUES - Fls. 87 - Sentença nº 20/2010 registrada em 14/01/2010 no livro nº 130 às Fls. 14: Vistos. Considerando
o parecer favorável do Ministério Público (fls. 83) julgo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a partilha de fls. 30 e 77/79, destes autos de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de FLAVIA REGINA MESSIAS
DOMINGUES, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados eventuais
direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Transitada em julgado, após a concordância da Fazenda Estadual e o recolhimento da
taxa respectiva, expeça-se formal de partilha. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Monte Aprazível, 13/01/2010. - ADV RODRIGO
JOSÉ SERTÓRIO COURA OAB/SP 164278
369.01.2009.001942-8/000000-000 - nº ordem 522/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S.A. X
YVONE SPOLON ZILOCCHI - Fls. 69 - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 65/68, para que produza jurídicos e
legais efeitos. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo concedido
pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo, manifeste-se o exeqüente se houve o cumprimento
do acordo para a extinção da execução. Intime-se. Monte Aprazível, 18/01/2010. - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP
225061
369.01.2009.002029-4/000000-000 - nº ordem 542/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS FERNANDO BARRIENTO
MIGUEL - EPP - FM TRANSPORTES X BANCO REAL - Fls. 221/223 - Vistos. I - Da Inversão do Ônus da Prova A relação
jurídica controvertida é nitidamente de consumo (CDC, art. 3.º, § 2.º), no mínimo apresentando-se o autor como consumidor
equiparado pelas normas de extensão (CDC, arts. 17 e 29) e, por isto, a lide deve ser resolvida dentro do microssistema
protetivo instituído pela Lei 8.078/90 (Sumula 297 do STJ), observadas a vulnerabilidade material (CDC , art. 6.º, VIII), visto
que não participou do processo de elaboração e de fornecimento do serviço prestado. Desta forma, declaro invertido o ônus da
prova e conseqüentemente que o réu apresente o contrato de abertura de crédito na conta corrente nº 1.003115, agência 1733,
bem como todos os contratos de empréstimos nela debitados, além dos extratos necessários à realização da perícia. II - Do
Saneamento do Processo Rejeito, de logo, a primeira preliminar arguida pelos embargantes, uma vez que as irregularidades
foram apontadas na inicial pelo autor. Também rejeito a segunda preliminar, porque a exibição de documentos pretendida
restou solucionada com a inversão do ônus da prova e a determinação da apresentação dos documentos pelo réu. Assim,
afastadas as preliminares e estando o processo formalmente em ordem, dou o feito por saneado. III - Da Perícia Contábil Defiro
a realização da prova pericial contábil. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Alcione Luiz de Oliveira, independentemente
de compromisso, facultando-se às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo de cinco
(05) dias. Fixo os honorários provisórios do Sr. Perito em R$800,00 (oitocentos reais), que deverão ser suportados pelo autor.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento, sob pena de preclusão da prova. Recolhidos os honorários, intimese o perito nomeado para designar a data da perícia, nos termos do artigo 431-A do Código de Processo Civil, dando-se
conhecimento às partes. Laudo em 20 dias. Com a entrega, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo sucessivo de
dez (10) dias. Diante da faculdade prevista no artigo 426, inciso II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos:
l) Qual a taxa de juros cobrada mês a mês pelo Banco? Ela tem suporte ou previsão contratual? Indique-a, em caso positivo,
informando, ainda, se a mesma destoa da taxa média cobrada no mercado. 2) Quais verbas foram debitadas na conta corrente
sem autorização? Indique expressamente os valores, mês a mês. 3) Houve capitalização de juros? Em caso positivo, qual foi a
periodicidade da capitalização (diária, mensal ou anual) e a qual contrato ela se refere. Demonstre sua conclusão em planilha
específica. 4) Houve cumulação de comissão de permanência com correção monetária, multa e juros de mora? Para o adequado
desempenho do mister, concedo ao perito e aos assistentes técnicos as faculdades previstas no artigo 429 do Código de
Processo Civil, o que torna desnecessária a juntada aos autos de todos os extratos de movimentação da conta corrente, que
serviriam apenas para avolumar os autos, dificultando o seu manuseio. Intime-se. Monte Aprazível, 29/01/2010. - ADV JOSÉ
ALEXANDRE MORELLI OAB/SP 239694 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
369.01.2009.002534-7/000000-000 - nº ordem 692/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIANA BRAIT FRANCO
ME E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 126 - Vistos. Defiro a dilação de prazo por 20 dias, requerido a fls. 125.
Decorrido sem manifestação do réu, dê-se a serventia prosseguimento ao feito. Intime-se. Monte Aprazível, 20/01/2010. - ADV
RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA OAB/SP 239261 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346
369.01.2009.002784-4/000000-000 - nº ordem 762/2009 - Alvará - EMERSON RICARDO GONÇALVES DE JESUS - Fls.
23 - Vistos. Providencie a requerente a prestação de contas sobre o recebimento dos direitos trabalhista nos autos, conforme
determinado na sentença de fls. 14/15. Intime-se. Monte Aprazível, 22/01/2010. - ADV CÉLIO PARANHOS SANTANA OAB/SP
179123
369.01.2009.002957-0/000000-000 - nº ordem 823/2009 - Modificação de Guarda - S. M. M. F. X J. M. F. E OUTROS - Fls.
76 - (Manifestem-se as partes, n prazo de 05 dias, acerca do Estudo Social de fls. 69/74) - ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI
OAB/SP 131921 - ADV CARLOS EDMUR MARQUESI OAB/SP 174177
369.01.2009.002998-8/000000-000 - nº ordem 842/2009 - Embargos à Execução - MARCELO TADEU LEAL ME E OUTROS
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 135/136 - Vistos. Rejeito preliminar arguida uma vez que a execução encontra-se fundada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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