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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010 - Página 4187

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TJSP 04/02/2010 - Pág. 4187 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 647

4187

Em conseqüência, JULGO RESOLVIDA a presente ação de alimentos que Henrique de Oliveira Rosa Tambor move contra
Daniel da Rosa Tambor, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Isento de custas judiciais e despesas
processuais, diante da gratuidade processual e da natureza da ação. Fixo os honorários advocatícios no patamar máximo da
tabela PGE/OAB. Expeça-se certidão. Certificado o transito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV JOSE CARLOS BACHIR
OAB/SP 129705
443.01.2009.000846-6/000001-000 - nº ordem 209/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - Exceção
de Incompetência - LAZARO GERALDO DE FARIAS JÚNIOR E OUTROS X MARIA APARECIDA GODINHO DE OLIVEIRA CONCLUSÃO Aos 19 de janeiro de 2.010, faço conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito Substituta, Dra. Patrícia Figueiredo
Correia. ______________(Esc. Téc. Jud). Processo n. 209/09-1 Vistos; L azaro Geraldo de Farias Junior e outros, argüiram a
exceção de incompetência nos autos da ação de reconhecimento de união estável cumulada com petição de herança que Maria
Aparecida Godinho de Oliveira move contra Lazaro Geraldo de Farias e outros, pretendendo que os autos sejam remetidos a
uma das varas cíveis da comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, alegando ser aquele o juízo competente para
o processamento e julgamento da ação principal, considerando que ali se processa a ação de inventário dos bens deixados
por Lazaro Geraldo de Farias, conforme prescreve o artigo 94, do Código de Processo Civil (fls 02/05). A excepta, a Curadora
Especial do menor Lwigli Heron de Farias e o representante do Ministério Público, manifestaram-se pelo não acolhimento da
presente exceção. Alegaram, em síntese, que o foro competente para o processamento dos autos principais é o do domicilio
onde reside o menor Lwigli, bem como o da ação de inventário o do último domicilio do autor da herança, ou seja, nesta comarca
de Piedade. Sustentaram suas teses nos termos do artigo 96 e 98 do Código de Processo Civil (fls. 07/15). Esta é a síntese
necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente Exceção de Incompetência devem ser rejeitada. E isso porque, nos termos
do artigo 98 do Código de Processo Civil a competência para a presente ação, em regra é o foro de domicílio onde residir o réu
menor, ou seja, nesta Comarca de Piedade. Referido menor, conforme se verifica dos documentos trazidos aos autos da ação
principal, reside nesta comarca de Piedade, juntamente com a sua genitora e atual guardiã, autora da ação principal, sendo,
portanto, este o Foro competente para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento de sociedade de fato, segundo
a regra do artigo 988, do Código de Processo Civil. Também, consta da certidão de óbito do autor da herança, que o seu ultimo
endereço residencial foi em Piedade (fls. 22), sendo o Fórum desta Comarca de Piedade o competente para o processamento
da petição de herança, segundo a regra do artigo 96, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEIXO ACOLHER a exceção
de incompetência deste Juízo, arguida pelos réus Lazaro Geral de Farias e outros. Condeno os excipientes em custas judiciais e
despesas processuais. Incabíveis honorários advocatícios à espécie. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os
autos principais e prossiga-se ali regular andamento. P.R.I. Piedade, d.s. Patrícia Figueiredo Correia Juíza de Direito Substituta
RECEBIMENTO Aos 19 de janeiro de 2.010, recebi estes autos em cartório. ___________(Esc. Téc. Jud.) - ADV DOMINGOS
CUSIELLO JUNIOR OAB/SP 124924 - ADV DENILSON GUEDES DE ALMEIDA OAB/SP 166976 - ADV RODOLFO SILVIO DE
ALMEIDA OAB/SP 150777 - ADV LUIZA CARLA QUEIROZ DE ALMEIDA OAB/SP 268281 - ADV WALTER JOSE TARDELLI
OAB/SP 103116 - ADV JOSE ESDRAS DE OLIVEIRA OAB/SP 258746 - ADV ANTONIO BERNARDI OAB/SP 41380
443.01.2009.000846-8/000002-000 - nº ordem 209/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - Exceção de
Suspeição - LAZARO GERALDO DE FARIAS JÚNIOR E OUTROS X MARIA APARECIDA GODINHO DE OLIVEIRA - Lazaro
Geraldo de Farias Junior e outros interpuseram a presente exceção de suspeição nos autos da ação de reconhecimento e
dissolução de sociedade de fato cumulada com petição de herança que Maria Aparecida Godinho de Oliveira move contra o
Espólio de Lazaro Geraldo de Farias e outros, pretendendo que seja acolhida a suspeição e remetidos a comarca diversa e mais
precisamente para uma das Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo. Alegaram, em síntese,
que a Escrevente Chefe Rosa Maria Marum de Oliveira é irmã da autora e portanto suspeita para trabalhar nos presentes autos,
segundo a regra do artigo 138, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que o processamento dos autos perante
este Juízo, irá prejudicar o regular andamento, diante da imparcialidade existente dos servidores (fls. 02/05). A excipiente, o
menor Lwigli e o representante do Ministério Público, manifestaram-se pela rejeição, tendo em vista que diante da declaração
da Escrevente-Chefe, já houve decisão declarando o seu impedimento (fls. 07/16). É a síntese necessária. DECIDO. Com efeito,
evidencia-se a perda do objeto do presente incidente, tendo em vista a decisão proferida nos autos principais, copiada às fls. 0
5 e 09/10, na qual na qual determinou-se que a Escrevente-Chefe Rosa Maria Marum de Oliveira não atue nestes autos, diante
da relação de parentesco com a autora dos autos. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de suspeição, diante da perda
de seu objeto. Condeno os excipientes em custas judiciais e despesas processuais. Incabíveis honorários à espécie. Certificado
o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais. P.R.I. - ADV DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR OAB/SP 124924
- ADV DENILSON GUEDES DE ALMEIDA OAB/SP 166976 - ADV RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA OAB/SP 150777 - ADV LUIZA
CARLA QUEIROZ DE ALMEIDA OAB/SP 268281 - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116 - ADV JOSE ESDRAS DE
OLIVEIRA OAB/SP 258746 - ADV ANTONIO BERNARDI OAB/SP 41380
443.01.2009.000424-3/000000-000 - nº ordem 238/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOAQUINA SOARES
RUSSIO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - CERTIDÃO- REGULARIZAÇÃO DE AUTOS PARA SENTENÇA CERTIFICO
e dou fé que regularizei os presentes auto para sentença. Piedade, 11 de janeiro de 2010. ______________ (José Vitorino de
Oliveira), Diretor de Serviços. CONCLUSÃO Aos 11 de janeiro de 2.010, faço conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito
Substituta, Dra. Patrícia Figueiredo Correia. ______________(Esc. Téc. Jud). Processo n. 238/09 Vistos; Converto o julgamento
em diligência. Fls. 101 e seguintes: Os documentos apresentados regularizam apenas a representação do espólio de Maria
Joaquina Soares Russio, mas não demonstram a representação do espólio de José Darcy Soares. Neste ponto, observo que
o falecido José Darci deixou outros herdeiros (fls. 26). Assim, no prazo derradeiro de dez dias, regularize-se a representação
do espólio de José Darci Soares, com a juntada de documentos e abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, nos
termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. Int. Piedade, d.s. Patrícia Figueiredo Correia Juíza de Direito Substituta
RECEBIMENTO Aos 11 de janeiro de 2.010, recebi estes autos em cartório. ___________(Esc. Téc. Jud.) - ADV RODRIGO
CAZONI ESCANHOELA OAB/SP 217403 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863 - ADV RODRIGO CAZONI
ESCANHOELA OAB/SP 217403
443.01.2009.000991-3/000000-000 - nº ordem 255/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANTINO RIBEIRO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ficam as partes de seus advogados intimados de que foi agendado
para o dia 17/05/2010, às 16:00 horas, o exame pericial do autor, perante a Casa dos advogados, sita à Av. Coração de Jesus,
111 - Centro - Piedade - SP. - ADV TATIANA VENTURELLI OAB/SP 214650 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP
210142
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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