TJSP 05/02/2010 - Pág. 2630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 648
2630
246.01.2005.004063-9/000000-000 - nº ordem 118/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ILHA
SOLTEIRA X MARCELO DA SILVA VILELA DE SOUZA-ISA-ME E OUTROS - CONCLUSÃO Em 03 de fevereiro de 2010, faço
estes autos conclusos ao Meritíssimo Dr. EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA, Juiz Substituto da Comarca de Ilha Solteira.
Eu, (Ozielita Maria de Andrade Alencar) Auxiliar judiciário VI, digitei e subscrevi. Proc. nº 118/05-REF Realizada a pesquisa
pelo Sistema Bacen-Jud em nome de MARCELO DA SILVA VILELA DE SOUZA - fls. 68 - visando ao bloqueio de valores que
pudessem garantir a execução, não se logrou êxito, conforme documentos de fls. retro. No tocante ao valor constrito às fls. 54,
em nome de CELIA APARECIDA TOBAL DELFINI, foi desbloqueado a pedido da própria exeqüente - fls. 60. Faça-se, pois, vista
dos autos ao exeqüente, para que requeira o que de direito, devendo, entretanto, abster-se de requerer diligências, que, de
antemão, já saiba, ser contraproducente, meramente, procrastinatória; sob pena de indeferimento. Isa-sp, d.s. EDUARDO LUIZ
DE ABREU COSTA. Juiz Subsituto. - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2006.000638-5/000000-000 - nº ordem 17/2006 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X SEVERO DE SOUZA FILHO - CONCLUSÃO Em O4 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo
Juiz Substituto da Comarca de Ilha Solteira, Dr. EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA. Eu, (Ozielita Maria de Andrade Alencar)
Auxiliar judiciário VI, digitei e subscrevi. Proc. nº 17/06-REF Efetuada a pesquisa em nome do executado pelo Sistema BacenJud, visando ao bloqueio de valores que pudessem garantir a execução, não se logrou êxito, conforme documentos de fls. retro.
Faça-se, pois, vista dos autos ao exeqüente, para que requeira o que de direito, devendo, entretanto, abster-se de requerer
diligências, que, de antemão, já se saiba, ser contraproducente, meramente, procrastinatória, sob pena de indeferimento. Isasp, d.s. EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA Juiz Substituto - ADV DARLEY BARROS JUNIOR OAB/SP 139029
246.01.2007.001935-4/000000-000 - nº ordem 40/2007 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X SERGIO RUBENS DOS SANTOS - CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a exeqüente, devidamente intimada a manifestar-se nos autos - AR. juntado às fls. retro, contudo quedou-se inerte, encontrando-se o feito paralisado em cartório há mais de trinta(30) dias, aguardando, tão-somente, iniciativa
do credor. Nada mais. Ilha Solteira-_SP, 04 de fevereiro de 2010. Eu, (Ozielita Maria de Andrade Alencar) aux. Judic. subscrevi.
CONCLUSÃO Em 04 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto Dr. ,EDURADO LUIZ DE ABREU
COSTA. Eu, (Ozielita Maria de Andrade Alencar) aux. Judic. subscrevi. Proc. 40/07-REF. Intime-se a exeqüente a promover o
andamento do feito no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção nos termos do disposto no art. 267 inciso VIII
do Código de Processo Civil. Int. Isa-sp, d.s. EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA Juiz Substituto. - ADV RAFAEL AUGUSTO
THOMAZ DE MORAES OAB/SP 207915
246.01.2007.002026-8/000000-000 - nº ordem 42/2007 - Execução Fiscal (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SÃO PAULO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo do sobrestamento
dos presentes autos. Ilha Solteira-SP, 03 de fevereiro de 2010. Eu, (Ozielita Maria de Andrade Alencar) aux. Judic. subscrevi.
INTIMAÇÃO. Fica Vossa Senhoria devidamente intimada a promover o andamento do feito em epígrafe, haja vista que decorreu
o prazo do sobrestamento. OBS. Sendo requerida quaisquer diligência que importe em deslocamento do Oficial de Justiça,
proceder, antecipadamente, ao recolhimento da guia pertinente. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a intimação supra foi
publicada no D.O.J. no dia 05/02/2010. Ilha Solteira-SP, 05 de fevereiro de 2010. Eu, (Ozielita Maria de Andrade Alencar) aux.
Judic. subscrevi.
246.01.2007.003809-0/000000-000 - nº ordem 78/2007 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO COREN - SP X MARIA LIDIA KITAMURA ALBUQUERQUE - Proc. 78/07-REF Fls. retro, defiro.
Suspenda-se a presente execução nos termos do disposto no art. 40, da Lei nº 6830/80. Outrossim, deverá a exeqüente, nesse
ínterim, caso tenha interesse no prosseguimento da ação, após o decurso do sobrestamento, diligenciar no sentido de trazer
para os autos, dados ou informações, concretos, abstendo-se de requerer a prática de atos, que, de antemão, já se saiba,
contraproducente. Int. Isa-sp, d.s. EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA Juiz Substituto. - ADV ANITA FLÁVIA HINOJOSA OAB/
SP 198640
246.01.2008.004475-0/000000-000 - nº ordem 605/2008 - Execução Fiscal (em geral) - A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X VIDEO FOTO BARBACELI LTDA - ME E OUTROS - Efetuada a pesquisa em nome do executado
pelo Sistema Bacen-Jud, visando ao bloqueio de valores que pudessem garantir a execução, não se logrou êxito, conforme
documentos de fls. retro. Faça-se, pois, vista dos autos ao exeqüente, para que requeira o que de direito, devendo, entretanto,
abster-se de requerer diligências, que, de antemão, já se saiba, ser contraproducente, meramente, procrastinatória, sob pena
de indeferimento. Isa-sp, d.s. EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA. Juiz Subsituto. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP
208565
246.01.2009.001249-3/000000-000 - nº ordem 153/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN - SP X IRENE DA SILVA SANTOS - CO N C L U S Ã O Em 03/02/2010, faço estes
autos conclusos ao Meritíssimo Juiz Substituto Dr. EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA. Eu, (Ozielita Maria de Andrade Alencar)
aux. Judici. VI,subscrevi. Proc. 153/09-REF Vistos. Depreende-se dos autos que a diligência requerida às fls. retro, já foi
realizada, sendo certo que, restou infrutífera, em virtude de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, conforme
certidão do Oficial de Justiça às fls. 30. Indique, pois, o exeqüente - vez que reiterou o pedido de penhora - sobre quais
bens deseja que incida a constrição. Deverá, outrossim, caso insista no pedido, recolher, antecipadamente, a guia referente à
diligência do Oficial de Justiça. Isa-SP, d.s. EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA Juiz Substituto. - ADV CAROLINA BAPTISTA
MEDEIROS OAB/SP 163564
246.01.2009.004602-4/000000-000 - nº ordem 259/2009 - Execução Fiscal (em geral) - A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ANTONIO MERLOTI ME - Recebo o recurso extraordinário, porque tempestivo. Entretanto, a portaria 177, de 26 de
novembro de 2007, expedida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal, publicada em 03.12.2007,determinou à Secretaria
Judiciária daquele Egrégio Tribunal, a devolução à origem de todos os processos múltiplos ainda não distribuídos, relativos a
matérias submetidas à análise de repercussão geral pelo STF. Havendo já o reconhecimento da repercussão geral em processos
com igual demanda, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, bem como, visando-se a evitar atos
processuais desnecessários e contraproducentes, prudente, pois, aguardar-se o exame da matéria pela Corte Constitucional,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º