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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010 - Página 1285

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TJSP 08/02/2010 - Pág. 1285 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 649

1285

ou da sua família, na hipótese do recolhimento das custas, não se beneficiando as pessoas jurídicas, notadamente aquelas
que têm fins lucrativos” (TJSP, 1ª Câm. Dir. Publ., AI nº 035.195-5-São Sebastião da Grama, rel. Des. Nigro Conceição, v. u., j.
18.02.97). “Assistência judiciária - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Benefício indeferido - Expressão ‘sustento’ utilizada pela
lei a ser entendida como provisão para as necessidades básicas da pessoa humana - Decisão mantida” (2º TACSP, RT 692/129)
“Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Descabimento. Cuidando-se os benefícios que deferem a assistência judiciária aos
necessitados de norma excepcional, não pode ela ser estendida para além daqueles ali expressamente indicados, ou seja,
as pessoas físicas” (2º TACSP, 2ª Câm., AI nº 591.711-00/0, rel. Juiz Vianna Cotrim, j. 30.08.1999, Bol. AASP nº 2.149, de 06
a 12.03.2000, p. 7). “Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Indeferimento, por não se tratar de benefício personalíssimo,
não se estendendo às pessoas jurídicas. Lei nº 1.060/50. Inexistência, ademais, de comprovação dos requisitos de lei para a
obtenção do benefício. Artigo 5º, LXXIV, da CF. Possibilidade, contudo, de alteração de ofício do valor da causa. Artigo 259, II,
do CPC. Benesse indeferida. Recurso improvido” (1º TACSP, 9ª Câm., AI 861.119-2-Campinas, rel. Juiz Cardoso Neto, v. u.,
j. 25.5.1999, Bol. AASP nº 2.167, de 10 a 16.07.2000, p. 293-e). “O art. 2º da Lei nº 1.060/50 permite concluir que essa lei só
tratou da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas ao dizer que gozarão dos benefícios da lei os nacionais e estrangeiros,
residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça e o seu parágrafo único, que dá o conceito de necessitado: aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Ora, pessoa jurídica, com a qual não se confundem as pessoas de seus sócios, não tem família e nem
precisa se sustentar, no sentido de alimentar-se. Recurso desprovido” (TJSP, 2ª Câm. Dir. Publ., AI 193.559.5/3-Pompéia,
rel. Des. Paulo Shintate, v. u., j. 24.10.2000, Bol. AASP nº 2.218, de 2 a 8.7.2001, p. 406). No mesmo teor são os arestos
constantes de RJTJESP 137/352, RJTJEGRS 133/167 e 149/425, JTAERGS 89/253 e RT 804/322. Mesmo para as pessoas
jurídicas que não visam ao lucro ou se qualificam como sociedades pias, assistenciais, beneficentes ou beneméritas, ainda
que estejam em dificuldades financeiras, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou assentado que “Justiça gratuita Pessoa Jurídica - Admissibilidade apenas em caráter excepcional - Inocorrência, no caso - Pedido indeferido - Recurso provido.
Somente em caráter excepcional tem-se admitido a concessão do benefício às pessoas jurídicas de natureza assistencial, sem
fins lucrativos” (JTJ 231/201) e “Assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - Extensão às pessoas jurídicas. Inadmissibilidade,
com exceção das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, ou excepcionalmente, com apresentação de prova robusta (balanços,
balancetes de despesas e receitas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência, etc). A lei está voltada para as
pessoas naturais (art. 4º). Dcisão monocrática mantida. Agravo não provido” (4ª Câm. Dir. Publ., AI 177.709-5/1-Bauru, rel. Des.
Eduardo Braga, v. u., j. 10.8.2000). Recolha a autora, em dez (10) dias, as custas processuais iniciais, bem como as despesas
com as diligências de oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição com a conseqüente extinção do processo sem
julgamento de mérito (CPC, art. 257). Int. - ADV PATRÍCIA LEMOS MACHARETH OAB/SP 165497
333.01.2010.000129-6/000000-000 - nº ordem 58/2010 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE BAURU - COHAB/BAURU X MARTA APARECIDA ALVES - (Proc. 58/10) Vistos. Indefiro o pedido de assistência judiciária
gratuita formulado pela autora, pois os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, não se aplicam às pessoas
jurídicas, notadamente àquelas que visam ao lucro e não se qualificam como micro empresas ou firmas individuais, sociedades
pias, beneficentes ou beneméritas, pouco importando que estejam em dificuldades financeiras ou em estado de liquidação
extrajudicial ou de falência. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais paulistas: “Assistência judiciária - Benefício que é
reservado à pessoa física pobre e não à jurídica - Lei nº 1.060/50, que em seu artigo 2º fala em sustento próprio ou da família
em sustento próprio ou da família - Recurso não provido” (TJSP, 8ª Câm. Civ., AI nº 267.954-1-Monte Azul Paulista, rel. Des.
Raphael Salvador, v. u., j. 13.09.95). “Assistência judiciária - Justiça gratuita - Benefícios - Concessão à pessoa jurídica Inadmissibilidade - Determinação legal a contemplar exclusivamente pessoas físicas - Recurso provido. Em tema de justiça
gratuita, a Lei nº 1.060/50 abre acesso exclusivo às pessoas físicas, sob o fulcro da miserabilidade, excluídas, destarte, as
pessoas jurídicas porventura requerentes” (Ap. nº 181.770-1-São José dos Campos, j. 05.05.93). “Assistência judiciária - Justiça
gratuita - Extensão do benefício à pessoa jurídica - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 2º da Lei Federal 1.060/50” (TJSP,
RT 729/169). “Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Benefício indeferido - Agravo interposto - Desprovimento. A assistência
judiciária, em princípio, somente é admissível em relação às pessoas naturais que possam ficar privadas do próprio sustento
ou da sua família, na hipótese do recolhimento das custas, não se beneficiando as pessoas jurídicas, notadamente aquelas
que têm fins lucrativos” (TJSP, 1ª Câm. Dir. Publ., AI nº 035.195-5-São Sebastião da Grama, rel. Des. Nigro Conceição, v. u., j.
18.02.97). “Assistência judiciária - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Benefício indeferido - Expressão ‘sustento’ utilizada pela
lei a ser entendida como provisão para as necessidades básicas da pessoa humana - Decisão mantida” (2º TACSP, RT 692/129)
“Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Descabimento. Cuidando-se os benefícios que deferem a assistência judiciária aos
necessitados de norma excepcional, não pode ela ser estendida para além daqueles ali expressamente indicados, ou seja,
as pessoas físicas” (2º TACSP, 2ª Câm., AI nº 591.711-00/0, rel. Juiz Vianna Cotrim, j. 30.08.1999, Bol. AASP nº 2.149, de 06
a 12.03.2000, p. 7). “Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Indeferimento, por não se tratar de benefício personalíssimo,
não se estendendo às pessoas jurídicas. Lei nº 1.060/50. Inexistência, ademais, de comprovação dos requisitos de lei para a
obtenção do benefício. Artigo 5º, LXXIV, da CF. Possibilidade, contudo, de alteração de ofício do valor da causa. Artigo 259, II,
do CPC. Benesse indeferida. Recurso improvido” (1º TACSP, 9ª Câm., AI 861.119-2-Campinas, rel. Juiz Cardoso Neto, v. u.,
j. 25.5.1999, Bol. AASP nº 2.167, de 10 a 16.07.2000, p. 293-e). “O art. 2º da Lei nº 1.060/50 permite concluir que essa lei só
tratou da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas ao dizer que gozarão dos benefícios da lei os nacionais e estrangeiros,
residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça e o seu parágrafo único, que dá o conceito de necessitado: aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Ora, pessoa jurídica, com a qual não se confundem as pessoas de seus sócios, não tem família e nem
precisa se sustentar, no sentido de alimentar-se. Recurso desprovido” (TJSP, 2ª Câm. Dir. Publ., AI 193.559.5/3-Pompéia,
rel. Des. Paulo Shintate, v. u., j. 24.10.2000, Bol. AASP nº 2.218, de 2 a 8.7.2001, p. 406). No mesmo teor são os arestos
constantes de RJTJESP 137/352, RJTJEGRS 133/167 e 149/425, JTAERGS 89/253 e RT 804/322. Mesmo para as pessoas
jurídicas que não visam ao lucro ou se qualificam como sociedades pias, assistenciais, beneficentes ou beneméritas, ainda
que estejam em dificuldades financeiras, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou assentado que “Justiça gratuita Pessoa Jurídica - Admissibilidade apenas em caráter excepcional - Inocorrência, no caso - Pedido indeferido - Recurso provido.
Somente em caráter excepcional tem-se admitido a concessão do benefício às pessoas jurídicas de natureza assistencial, sem
fins lucrativos” (JTJ 231/201) e “Assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - Extensão às pessoas jurídicas. Inadmissibilidade,
com exceção das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, ou excepcionalmente, com apresentação de prova robusta (balanços,
balancetes de despesas e receitas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência, etc). A lei está voltada para as
pessoas naturais (art. 4º). Dcisão monocrática mantida. Agravo não provido” (4ª Câm. Dir. Publ., AI 177.709-5/1-Bauru, rel. Des.
Eduardo Braga, v. u., j. 10.8.2000). Recolha a autora, em dez (10) dias, as custas processuais iniciais, bem como as despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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