TJSP 08/02/2010 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 649
1393
fundamento no art.267, VI, do CPC e 34 do CTN, declaro a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU-COHAB como
parte ilegítima para a presente execução e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Embora
sucumbente, deixo de condenar a Municipalidade no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
uma vez que a COHAB deixou de promover o registro do compromisso de compra e venda do imóvel, dando causa, também,
ao ajuizamento da execução contra si. P.R. I. e C. - ADV ADRIANO SCORSAFAVA MARQUES OAB/SP 229622 - ADV ANA IRIS
LOBRIGATI OAB/SP 218679
344.01.2007.018263-8/000000-000 - nº ordem 5653/2007 - (apensado ao processo 344.01.2003.026793-4/000000-000 - nº
ordem 1441/2003) - Embargos à Execução Fiscal - OTÁVIO DE PAULA CUNHA NETO X MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Fls. 39 Defiro o pedido retro. Aguarde-se o desfecho do noticiado mandado de segurança. Int. - ADV ANDREA MARIA COELHO BAZZO
OAB/SP 149346 - ADV ELISETE LIMA DOS SANTOS OAB/SP 107455 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639
344.01.2007.021722-1/000000-000 - nº ordem 6364/2007 - Execução Fiscal (em geral) - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E
ESGÔTO DE MARÍLIA - DAEM X COHAB E OUTROS - Fls. 34/36 - Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC e
34 do CTN, declaro a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU-COHAB como parte ilegítima para a presente
execução, prosseguindo-se em relação ao executado MARIA AP. EMÍDIO FLAUSINO. Anote-se ainda para que fique constando
seu ESPÓLIO, tendo em vista a certidão de fls.07vº. Após, deverá o exequente providenciar a substituição processual. Embora
sucumbente, deixo de condenar o DAEM no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez
que a COHAB deixou de promover o registro da quitação do compromisso de compra e venda do imóvel, dando causa, também,
ao ajuizamento da execução contra si. P. R. I. e C. - ADV ADRIANO SCORSAFAVA MARQUES OAB/SP 229622 - ADV ANA IRIS
LOBRIGATI OAB/SP 218679
344.01.2007.021732-5/000000-000 - nº ordem 6374/2007 - Execução Fiscal (em geral) - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E
ESGÔTO DE MARÍLIA - DAEM X COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB-BAURU E OUTROS - Fls.
34/36 - Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC e 34 do CTN, declaro a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE BAURU-COHAB como parte ilegítima para a presente execução, prosseguindo-se em relação aos executados OLIVEIRA
CORRÊA e MARIA AVELINA DOS SANTOS CORRÊA. Anote-se ainda para que fique constando ESPÓLIO do executado
OLIVEIRA CORRÊA, tendo em vista a certidão de fls.26. Após, deverá o exequente providenciar a substituição processual.
Embora sucumbente, deixo de condenar o DAEM no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
uma vez que a COHAB deixou de promover o registro da quitação do compromisso de compra e venda do imóvel, dando causa,
também, ao ajuizamento da execução contra si. P. R. I. e C. - ADV ADRIANO SCORSAFAVA MARQUES OAB/SP 229622 - ADV
ANA IRIS LOBRIGATI OAB/SP 218679
344.01.2007.021735-3/000000-000 - nº ordem 6377/2007 - Execução Fiscal (em geral) - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E
ESGÔTO DE MARÍLIA - DAEM X AMADO DE SOUZA CRUZ E OUTROS - Fls. 36 - (tópico final da sentença) Isto posto, com
fundamento no art.267, VI, do CPC e 34 do CTN, declaro a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU-COHAB
como parte ilegítima para a presente execução e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de
mérito. Embora sucumbente, deixo de condenar a Municipalidade no pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, uma vez que a COHAB deixou de promover o registro do compromisso de compra e venda do imóvel, dando
causa, também, ao ajuizamento da execução contra si. Prossiga-se a execução com relação aos co-executados, AMADO DE
SOUZA CRUZ e SUELI URIAS SOUZA CRUZ. P. R. I. e C. - ADV ADRIANO SCORSAFAVA MARQUES OAB/SP 229622 - ADV
ANA IRIS LOBRIGATI OAB/SP 218679
344.01.2007.021737-9/000000-000 - nº ordem 6379/2007 - Execução Fiscal (em geral) - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E
ESGÔTO DE MARÍLIA - DAEM X COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB-BAURU - Fls. 29/31 - (tópico
final da sentença) Isto posto, com fundamento no art.267, VI, do CPC e 34 do CTN, declaro a COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU-COHAB como parte ilegítima para a presente execução e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução de mérito. Embora sucumbente, deixo de condenar a Municipalidade no pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a COHAB deixou de promover o registro do compromisso
de compra e venda do imóvel, dando causa, também, ao ajuizamento da execução contra si. P. R. I. e C. - ADV ADRIANO
SCORSAFAVA MARQUES OAB/SP 229622 - ADV ANA IRIS LOBRIGATI OAB/SP 218679
344.01.2007.022957-0/000000-000 - nº ordem 6837/2007 - Execução Fiscal (em geral) - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E
ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM X IRENE RODRIGUES E OUTROS - Fls. 39/41 - (tópico final da sentença) Isto posto, com
fundamento no art.267, VI, do CPC e 34 do CTN, declaro a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU-COHAB como
parte ilegítima para a presente execução e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Embora
sucumbente, deixo de condenar a Municipalidade no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
uma vez que a COHAB deixou de promover o registro do compromisso de compra e venda do imóvel, dando causa, também, ao
ajuizamento da execução contra si. Prossiga-se a execução com relação à executada IRENE RODRIGUES. P. R. I. e C. - ADV
CARMEN PATRÍCIA MARTINEZ OAB/SP 190601 - ADV ANA IRIS LOBRIGATI OAB/SP 218679
344.01.2007.023198-7/000000-000 - nº ordem 6929/2007 - Execução Fiscal (em geral) - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E
ESGÔTO DE MARÍLIA - DAEM X JURACY OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 32/34 - Isto posto, com fundamento no art.
267, VI, do CPC e 34 do CTN, declaro a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU-COHAB como parte ilegítima para
a presente execução, prosseguindo-se em relação ao executado JURACY OLIVEIRA DOS SANTOS. Embora sucumbente, deixo
de condenar o DAEM no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a COHAB deixou
de promover o registro do compromisso de compra e venda do imóvel, dando causa, também, ao ajuizamento da execução
contra si. P. R. I. e C. - ADV ADRIANO SCORSAFAVA MARQUES OAB/SP 229622 - ADV CLEBER SPERI OAB/SP 207285
344.01.2007.031915-1/000000-000 - nº ordem 9705/2007 - (apensado ao processo 344.01.2006.006758-5/000000-000 - nº
ordem 1448/2006) - Embargos à Execução Fiscal - UNIVERSAL PAINÉIS E NOMENCLATURAS DE VIAS PÚBLICAS LTDA E
OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 54 - Fls. 51. Defiro o levantamento das guias de depósito de fls. 23,
24 e 28 dos autos da execução em apenso (feito 1448/06), a favor dos executados. Fls. 52/53. Providencie os embargantes
a contrafé e a diligência do Sr. Oficial de Justiça, expedindo em seguida o mandado para citação, nos termos do art. 730
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º