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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010 - Página 1911

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TJSP 08/02/2010 - Pág. 1911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 649

1911

credora indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53,§
4º da Lei 9.099/95. Int. (Dra. Janaina, de acordo com o oficial de justiça, não foram encontrados bens passíveis de penhora na
residência da requerida.) - ADV JANAINA ANTONIO EVANGELISTA CASTALDINI OAB/SP 171792
404.01.2008.001563-4/000000-000 - nº ordem 192/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA DE COBRANÇA - BECCHERI INFORMÁTICA E COMERCIAL LTDA X COMP INFORMÁTICA MATÃO S.C LTDA
- Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 269, inciso I, artigo 319 e artigo 330,
inciso II, todos do Código de Processo Civil e preceitos do contrato], julgo procedentes as pretensões [ação de rescisão de
contrato c.c. cobrança], propostas pela empresa BECCHERI INFORMÁTICA E COMERCIAL LTDA contra a requerida COMP
INFORMÁTICA MATÃO SC LTDA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, (a) pelos efeitos da revelia processual
e (b) pela legalidade da cobrança, (1) reconheço a infração contratual (falta de pagamento da taxa de licença) e (2) rescindo
o contrato de licenciamento (fls. 16/24). Débito devido Montante do débito relatado: cinco mil, setecentos e dezoito reais e
cinqüenta e quatro centavos (R$ 5.718,54 - fls. 05), com término na data do fechamento da unidade ou na data da presente
rescisão, quando cessa a obrigação. Débito atualizado. Pela correção monetária com incidência a data do vencimento das
obrigações (individualmente, se o caso, observando os vencimentos), aplicando-se a tabela prática de atualização do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Juros de mora da data da citação válida (fls. 34 - 17.04.2008) - como evento de
constituição da mora aplicando-se o Código Civil. Com a rescisão do contrato, como declarada, é cabível a integração na conta
dos valores devidos durante a tramitação [artigo 290 do Código de Processo Civil] do processo e com término a presente data,
ou na data do fechamento da unidade. Sucumbência Custas e despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis
de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55]. Ciência. P.R.Comunique-se. Intime-se e
cumpra-se. - ADV MARCIO ANTONIO DOMINGUES OAB/SP 117736
404.01.2008.002199-9/000000-000 - nº ordem 284/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ISABEL CRISTINA
BAZON X PAOLA OLIVEIRA ESCARSO - Ante a certidão de fls.74, arquivem-se os autos. Int. (A sentença transitou em julgado
dia 20/01/10 para as partes) - ADV DOMINGOS DAVID JUNIOR OAB/SP 109372 - ADV VERUSCKA ELIZABETE LONGHI DIAB
OAB/SP 218837 - ADV DANIEL MARCELO DANEZE OAB/SP 193786
404.01.2008.002597-1/000000-000 - nº ordem 322/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CINTHIA DE
OLIVEIRA CARVALHO-ME X SIMONE BELINI DOS SANTOS - Intime-se novamente a credora para informar se o acordo foi
cumprido. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. (Dra. Cinthia, manifestar-se) - ADV CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/
SP 144048
404.01.2008.003017-5/000000-000 - nº ordem 389/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ESPÓLIO DE
JOAQUIM ALVES CAPISTRANO X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Ante a certidão de fls.71, intime-se o requerente para dar
andamento ao feito, com a habilitação dos herdeiros do espólio. Int. (Dr. José Eduardo, decorreu o prazo de sobrestamento do
feito.) - ADV JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 212766 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
404.01.2008.003118-2/000000-000 - nº ordem 395/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSÉ REIS
MAZARON X JOAQUIM DE BRITO SANTANA - Ante a certidão ao lado, arbitro os honorários do advogado nomeado a fls.31,no
teto máximo da tabela.Expeça-se a certidão. (Dr. José Eduardo, a certidão de honorários encontra-se à disposição. Dr.
Jéferson, a certidão de crédito encontra-se à disposição.) - ADV JEFFERSON APARECIDO SOLLY OAB/SP 240373 - ADV JOSÉ
EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 212766
404.01.2008.003157-4/000000-000 - nº ordem 398/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO - SUSANA
BORDIGNON X GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA - Em face de todo o exposto, fundamentado
nos preceitos legais pertinentes [artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil e artigo 8º da Lei nº 9.099/1995], sem
resolução de mérito, pela incompetência do Sistema do Juizado Especial Cível para a composição da presente demanda, diante
da complexidade. Sucumbência Custas e despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para
esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55]. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Intime-se e cumpra-se. - ADV SUSANA BORDIGNON OAB/SP 253483 - ADV MARCEL DE MELO SANTOS OAB/SP 151584
404.01.2008.004874-0/000000-000 - nº ordem 662/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - RONALDO
SQUISSATO SQUARIZE X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais
pertinentes [artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de cobrança
- caderneta de poupança], extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno a instituição bancária BANCO NOSSA
CAIXA S.A. ao pagamento da indenização relativa a diferença do índice previsto pelo contrato para a correção monetária com
relação ao índice aplicado no depósito da caderneta de poupança e para o período especificado [Plano Verão (01.1989 - IPC
42,72%), Plano Collor I (04.1990 - IPC 44,80%) e Plano Collor II (02.1991 - 21,87%)], junto ao poupador RONALDO SQUISSATO
SQUARIZE. Nossa Caixa. Agência: 0034-5. Conta: 14.004.576-6. Diferença: o devido para os meses do Plano Verão (01.1989 IPC 42,72%), do Plano Collor I (04.1990 - IPC 44,80%) e do Plano Collor II (02.1991 - 21,87%). Na esteira do Colégio Recursal
é cabível o recebimento da correção monetária e dos juros remuneratórios, com incidência da data do rompimento do contrato.
Para a correção monetária será aplicada a regra incidente nas cadernetas de poupança, e depois do ajuizamento da ação, a
utilização da tabela prática de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para os juros remuneratórios
o percentual incidente sobre a remuneração das cadernetas de poupança, com possibilidade de capitalização. Os juros de mora
são aplicados da data da citação ao efetivo pagamento (liquidação), como penalidade pela ação culposa. Haverá aplicação
da lei civil vigência [Código Civil revogado e Código Civil vigente]. Sucumbência Custas e despesas processuais e verbas
de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55]. Ciência.
Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP
179156 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424
404.01.2008.004910-2/000000-000 - nº ordem 668/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LEONARDO
GONÇALVES FERREIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls.88/93: manifeste-se a parte autora, em 05 dias. Int. (Dra. Jaqueline,
o banco requerido depositou a quantia de R$ 37,12 e requereu a extinção do feito.) - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO
OAB/SP 179156 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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