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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010 - Página 2116

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TJSP 08/02/2010 - Pág. 2116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 649

2116

254990
417.01.2008.003359-5/000000-000 - nº ordem 679/2008 - Execução de Título Extrajudicial - GEORGE L. LAZARO RAPHAEL
X RODRIGO ALEXANDRE GONCALVES - Fls. 20 - V. HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as partes às fls.
19 dos presentes autos, a fim de surtir seus efeitos jurídicos legais. Em conseqüência, suspendo o andamento do presente
feito, aguardando-se os pagamentos, cujo cumprimento final deverá ser comunicado pelo (a) autor (a). Decorrido o prazo do
acordo, aguarde-se por mais dez dias, e no silêncio, presumindo-se cumprido, venham conclusos os autos para extinção pelo
pagamento. Registre-se. Int. - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 127655
417.01.2008.003600-6/000000-000 - nº ordem 748/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SILVIA APARECIDA DE PAIVA
X IRENICE MARIA BUENO - Fls. 28 - V. HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as partes às fls. 25/27 dos presentes
autos, a fim de surtir seus efeitos jurídicos legais. Em conseqüência, suspendo o andamento do presente feito, aguardando-se
os pagamentos, cujo cumprimento final deverá ser comunicado pelo (a) autor (a). Decorrido o prazo do acordo, aguarde-se por
mais dez dias, e no silêncio, presumindo-se cumprido, venham conclusos os autos para extinção pelo pagamento. Registre-se.
Int. - ADV KRISTINA DE TOLEDO ARAÚJO SILVA OAB/SP 199874
417.01.2008.003983-7/000000-000 - nº ordem 818/2008 - Condenação em Dinheiro - SANDRA SCALA DO RIO MONTEIRO
X CARLOS ALBERTO SILVA OLIVEIRA - Fls. 21 - Vistos. Face ao silêncio do exeqüente, e em vista da não localização de bens
penhoráveis de propriedade do executado para efetivação da penhora nestes autos, JULGO EXTINTO o feito nos termos do
art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Defiro a expedição de certidão do débito remanescente em favor do exeqüente, mediante recibo
nos autos. Após o trânsito em julgado e as comunicações de praxe, fica desde já autorizada a incineração do presente feito,
conforme previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. - ADV KRISTINA DE TOLEDO ARAÚJO
SILVA OAB/SP 199874
417.01.2008.004030-5/000000-000 - nº ordem 839/2008 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO CORREA PARAGUACU
PAULISTA ME X EVANDRO ARSENIO DA SILVA - Fls. 25 - Vistos. Defiro o pedido do(a) autor de fls. 24 e tendo em vista a
não indicação de bens penhoráveis de propriedade do devedor para o prosseguimento destes autos, JULGO EXTINTO o feito
nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Defiro a expedição de certidão do débito remanescente em favor do exeqüente,
mediante recibo nos autos. Após o trânsito em julgado e as comunicações de praxe, fica desde já autorizada a incineração do
presente feito, conforme previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. - ADV JOELSON SOARES DE
OLIVEIRA OAB/SP 164554
417.01.2008.004827-7/000000-000 - nº ordem 1018/2008 - Condenação em Dinheiro - LOJA SILVA-SILVA DE PARAGUACU
LTDA ME X CELIA RIBEIRO DE CARVALHO - Fls. 22 - Vistos. Face ao silêncio do autor/exeqüente e em vista da não localização
do executado para o regular prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão do débito remanescente em favor do exeqüente, mediante recibo nos autos. Após o trânsito em
julgado , e as comunicações de praxe, fica desde já autorizada a incineração do presente feito, conforme previsto nas Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. - ADV ODIMEI AMARAL NOGUEIRA OAB/SP 145516
417.01.2008.005294-2/000000-000 - nº ordem 1128/2008 - Outros Feitos Não Especificados - SUBSTITUIÇÃO DE BEM
DURÁVEL CC INDENIZ. DANOS MORAIS - WILSON VITOR DA SILVA X HP - HEWLETT PACKARD E OUTROS - Fls. 65 - V.
Tendo em vista a quitação do débito conforme manifestação do autor nos autos (fls.64), JULGO EXTINTO o presente feito, nos
termos do artigo 794, I, do CPC. Defiro o desentranhamento e entrega ao (à) executado(a), do título executivo que instruiu a
inicial, mediante recibo nos autos, o qual deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença,
sob pena de inutilização do mesmo, nos termos das N.S.C.G.J. Defiro desde já a expedição de certidão de objeto e pé em
favor dos executados, para fins de exclusão nos órgãos de proteção ao crédito, depois de efetuado o recolhimento das custas
devidas. Efetuadas as anotações de praxe, e decorrido o prazo legal, fica autorizado desde já a incineração do processado
conforme as NSCGJ. P.R.I. - ADV MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 163935 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/
SP 91311 - ADV JOSE COELHO PAMPLONA NETO OAB/SP 134643 - ADV LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINS OAB/SP
134074 - ADV LUIZ CARLOS PEREZ OAB/SP 71420 - ADV SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754 - ADV JOÃO AUGUSTO
SOUSA MUNIZ OAB/SP 203012 - ADV DÉBORA TROYANO PRADELLA OAB/SP 256882
417.01.2008.005384-3/000000-000 - nº ordem 1178/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARILURDES FARIA BACCHI
VARRONE ME X RONALDO SILVA RODRIGUES - Fls. 23 - Diante da ausência do autor em audiência da qual estava devidamente
intimado, sem que houvesse qualquer justificativa de sua parte, JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 51, I, da
Lei 9099/95. Em conseqüência, face ao Enunciado 28 concernente a Lei 9.099/95, publicado em 03.03.2005, condeno o autor
faltoso ao recolhimento de custas na proporção de 2% do valor da causa. Comprovado o recolhimento das custas referidas,
defiro o desentranhamento dos documentos iniciais em favor do(a) autor(a), os quais deverão ser retirados no prazo de 180
dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização, de acordo com as NSCGJ. Transitada esta em
julgado, fica deferida a incineração do feito conforme previsão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV
RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 127655 - ADV FLAVIA MOYA PELEGRINI OAB/SP 213192
417.01.2008.005787-0/000000-000 - nº ordem 1280/2008 - Condenação em Dinheiro - MANOEL REIS CONFECCOES ME
X SANDRA LUIZA PINHEIRO - Fls. 23 - V. HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as partes às fls. 22 dos presentes
autos, a fim de surtir seus efeitos jurídicos legais. Em conseqüência, suspendo o andamento do presente feito, aguardando-se
os pagamentos, cujo cumprimento final deverá ser comunicado pelo (a) autor (a). Decorrido o prazo do acordo, aguarde-se por
mais dez dias, e no silêncio, presumindo-se cumprido, venham conclusos os autos para extinção pelo pagamento. Registre-se.
Int. - ADV ODIMEI AMARAL NOGUEIRA OAB/SP 145516
417.01.2008.005797-3/000000-000 - nº ordem 1288/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SUELY BERTHOLDO X
ANDREZA CRISTINA ALVIM - Fls. 17 - V. Tendo em vista a quitação do débito conforme manifestação do autor nos autos
(fls.16vº), JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Defiro o desentranhamento e entrega ao
(à) executado(a), do título executivo que instruiu a inicial, mediante recibo nos autos, o qual deverá ser retirado no prazo de
180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos termos das N.S.C.G.J. Defiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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