TJSP 08/02/2010 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 649
2213
COMARCA DE PEREIRA BARRETO
2. VARA ANEXO FISCAL
Juiz de Direito: RODRIGO FERREIRA ROCHA
Proc. 025/07 Execução Fiscal União x Agropecuária Dourado Ltda. Despacho de fls. 145: Diante do agravo interposto a fls.
133, aguarde-se decisão. Fica prejudicada a análise da manifestação de fls. 103, porquanto foi declarada incompetência absoluta,
conforme fls. 100/101. Int. e da decisão de fls. 148 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Processo nº 2009.03.00.039441-6,
referente Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão nos autos 025/07, sendo agravada Agropecuária
Dourado Ltda: Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 527, V do Código de Processo Civil - ADV. DR.
MATHEUS SQUARIZE - OAB 233.199.
Proc. 042/09 Embargos a Execução Paulo Roberto Milhan Zanon x Fazenda do Município de Pereira Barreto Despacho de
fls. 42: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as convenientemente, após salientarem os pontos
controversos, sob pena de indeferimento, ou seja, não basta mero protesto por dilação probatória, ou digam se concordam com
o julgamento nesta fase. Int. ADV. DR. THYRSO DE CARVALHO JUNIOR OAB 70.057
Proc. 038/06 Embargos a Execução Diomar Soares Guilherme x Fazenda Nacional Sentença de fls. 129/137, tópico final:
julgo IMPROCEDENTES os embargos propostos por DIONAR SOARES GUILHERME em face da FAZENDA NACIONAL. O
vencido pagará as eentuais custas do processo e verba honorário de dez por cento (10%) do valor descrito na inicial, ambas com
correção monetária, as dustas desde o efetivo desembolso e a verba honorária desde a citação. Anote-se e junte-se igual teor
desta decisão aos autos da execução em apenso (proc. nªº 38/06), vindo-me eles em conclusão para o devido prosseguimento
na forma da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), bem como nos autos da ação declaratória conexa (processo nº 718/06).
P.R.I.C. Adv.: DR. JONAIR NOGUEIRA MARTINS OAB 55.243 e DRA. EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS OAB
262.371.
Proc. 87/97 Embargos a Execução Laticínios Lalys Ltda x Instituto Nacional do Seguro Social Despacho de fls. 81: Apensese aos autos principais. Após, ciência às partes do retorno dos autos, devendo o vencedor requerer o que de direito. Int. OBS:
decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, com fundamento no art.
557 do CPC. Publique-se. SP 08.09.09. ADV: DR. MAURO SUMAN OAB 49.716-B
Proc. 060/02 Execução Fiscal Caixa Econômica Federal CEF x Coop. Agric. Fazenda Tietê Despacho de fls. 77:
Compulsando os autos, entendo que, de acordo com a dívida ativa ora executada nos autos, refere-se ao não recolhimento da
Contribuição Social. Desta feita, a partir da EC nº 45/04, a competência absoluta é da Justiça do Trabalho, posto que trata de
matéria trabalhista, nos termos do artigo 114, VIII (acrescentado pela EC nº 45/04 da CF/88). Assim, tratando-se de competência
absoluta, decreto de ofício a incompetência deste Juízo, e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho Federal,
devendo a serventia providenciar o necessário. Façam-se as devidas anotações. Int. ADV: DR. MASSAO RIBEIRO MATUDA
OAB 103.409.
PERUÍBE
Cível
( 5/2/2010 )MR.
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS
Fórum de Peruíbe - Comarca de Peruíbe
JUIZ DE DIREITO TITULAR:DR. RENATO SANTIAGO GARCEZ
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO; DR. JAMIL CHAIM ALVES
441.01.1992.000301-0/000000-000 - nº ordem 5306/1992 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE X DANILO AUGUSTO MARTINS - Fls. 144/147 - R. Sentença de fls. 144 / 147: Vistos.
DANILO AUGUSTO MARTINS ofertou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls. 29/32) em sede de AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL que lhe é movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE. Os excipientes alegam,
em síntese, a prescrição intercorrente do crédito tributário. A Fazenda Pública se manifestou às fls. 36/38, propugnando o
indeferimento do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido merece deferimento. A prescrição para
a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, conforme determinação do artigo 174 do Código Tributário Nacional,
compreendendo-se aí a prescrição intercorrente. Consequentemente, se o processo fiscal permanece inerte pelo prazo de
cinco anos, aguardando diligências da Fazenda Pública para ser movimentado, consumado estará prescrição intercorrente.
Ora, no caso sob julgamento, entre a causa interruptiva da prescrição (artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário
Nacional), ou seja, o despacho do juiz que ordenou a citação (fls. 1) e a citação válida do executado (fls. 18), decorreu lapso
temporal superior a cinco anos, visto que a primeira ocorreu em 30 de novembro de 1992 (processo nº 5.306/1992), 15 de
setembro de 1993 (processo nº 4.856/1993), 13 de maio de 1994 (processo nº 3.872/1994), 26 de abril de 1996 (processo
nº 4.439/1996), 11 de junho de 1996 (processo nº 21.701/1996), 27 de maio de 1997 (processo nº 5.607/1997), 15 de maio
de 1998 (processo nº 2.384/1998), e a segunda em 20 de janeiro de 2004. Portanto, inaplicável ao caso sob julgamento o
disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a demora na citação da executada não pode ser atribuída à
morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário, mas sim à própria negligência da Fazenda Pública. No entanto, não decorreu
lapso temporal superior a cinco nos processos números 4.055/1999 e 4.804/2000, pois nestas o despacho do juiz que ordenou
a citação ocorreu respectivamente em 09 de setembro de 1999 e 9 de maio de 2000 e a citação válida pelo comparecimento
espontâneo ocorreu em 20 de janeiro de 2004. Por tais fundamentos, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil combinado com o artigo 174, “caput”, do Código Tributário Nacional, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com a consequente
extinção das ações de execução fiscal de números 5.306/1992, 4.856/1993, 3.7872/1994, 4.439/1996, 21.701/1996, 5.607/1997
e 2.384/1998. Em virtude da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
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