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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010 - Página 224

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TJSP 08/02/2010 - Pág. 224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 649

224

4595/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por LUIZ CARLOS MELLO em face de BANCO ITAU S/A - Tópico final
da r.sentença de fls.58/62, datada de 18/11/09: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por LUIZ CARLOS
MELLO contra BANCO ITAÚ S/A, a quem condeno no pagamento do valor de R$ 948,96, corrigido a partir do ajuizamento da
ação e com juros de mora de 1,0% ao mês, contados da citação, com fundamento no artigo 406 do Código de Processo Civil e
161, parágrafo 1° do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários, posto que incabíveis em
primeiro grau de jurisdição neste procedimento. P.R.I. - Nota do cartório: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA
DO CARTÓRIO: O valor a ser recolhido em caso de recurso correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II,
do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único,
da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50 mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno
por volume, se necessário. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15
(quinze) dias, deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez
por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado o disposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se
expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.: (122712/SP)RODRIGO VICTORAZZO HALAK, (227817/SP)KAREN RAMOS
MONTEIRO RODRIGUES, (279919/SP)CAMILA SCARAFIZ
4677/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por JOSE MARIO BONATO em face de BANCO BRADESCO S/A - Tópico
final da r.sentença de fls.75/79, datada de 15/10/09: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por JOSE
MARIO BONATO contra BANCO BRADESCO S/A, a quem condeno no pagamento do valor de R$ 786,62, corrigido a partir do
ajuizamento da ação e com juros de mora de 1,0% ao mês, contados da citação, com fundamento no artigo 406 do Código de
Processo Civil e 161, parágrafo 1° do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários, posto
que incabíveis em primeiro grau de jurisdição neste procedimento. P.R.I. - R. despacho de fls. 86: Vistos. Esclareça o autor
se há saldo remanescente, em cinco dias. Int. - Nota do cartório: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO
CARTÓRIO: O valor a ser recolhido em caso de recurso correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art.
4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei
9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50 mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume,
se necessário. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias,
deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem
prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado o disposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado
de penhora e avaliação. Adv.: (183927/SP)PATRICIA KELER MIOTO DE OLIVEIRA, (225860/SP)RODOLFO CUNHA HERDADE,
(235871/SP)MARCO ANTONIO DE SOUZA
4711/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por SILVIA HELENA HODNIK OGRIGIO em face de BANCO BRADESCO
S/A - Fls. 83: V. Diga a parte autora acerca do feito nos autos e a extinção do processo, em cinco dias, autorizado a
expedição da guia de levantamento apenas de houver a concordância quanto ao valor depositado. NOTA DE CARTÓRIO:
GUIA DE LEVANTAMENTO PRONTA. Adv.: (81707/SP)CARLOS ROBERTO CELLANI, (165510/SP)SERGIO RICARDO MOTTA
FERREIRA, (229388/SP)ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIA, (260782/SP)MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO
4730/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por JULIO SADAO YOSHIMURA em face de BANCO ITAU S/A - Decisão
de fls.82, datada de 05/11/09:- Vistos. Diante do pagamento, JULGO EXTINTO este processo movido por JULIO SADAO
YOSHIMURA em face de BANCO ITAÚ S/A, o que faço com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Aguardese, em cartório, otrânsito em julgado desta decisão, após o que deverá ser comunicada ao cartório distribuidor,observandose o disposto no item 112, do Cap. IV, das N.S.C.G.J. P.R.I.- Nota do cartório: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de
preparo: corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5
UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO
DE RECURSO: R$ 158,50, mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume de autos, se necessário. Desde já, ficam
as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180
dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Adv.: (122712/SP)RODRIGO VICTORAZZO
HALAK, (239210/SP)MAURA SERVIDONI BENEDETTI
6483/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CROMOS FORMATURAS S/C LTDA-ME em face de MARIA DE
FATIMA DOS SANTOS LOURENCO - Fls.42: Vistos. Diga a parte autora acerca do depósito feito nosautos e a extinção do
processo, em cinco dias, autorizando a expedição da guia de levantamento. NOTA DE CARTÓRIO: GUIA DE LEVANTAMENTO
PRONTA. Adv.: (181198/SP)CLAUDIA ANDREA ZAMBONI
7093/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por MARIA HELENA VEIGA em face de BANCO BRADESCO S/A - tópico
final da r. sentença de fls.38, datada de 26/11/09: “... Ante o exposto e considerando mais que dos autos constam, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, a pagar a MARIA HELENA VEIGA,
qualificada nos autos, a quantia de R$ 3.689,64, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros legais de 1%
ao mês, contados da citação. Sem condenação nos ônus da sucumbência. PRI. - NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é
de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03,
sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A
RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 158,50, mais R$ 20,96 do porte de remessa e retorno por volume, se necessário.
Adv.: (135938/SP)JOSE CARLOS SOBRAL
7238/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por ANTONIO CARLOS COLUMBARA JUNIOR em face de PAULO
SERGIO DE PINHO - Decisão de fls.34, datada de 01/12/09:- Vistos. Diante do pagamento, JULGO EXTINTA a execução com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, arquivando-se, desentranhando-se os documentos e comunicando-se
ao distribuidor. Expeça-se ofício como requerido. P.R.I.- Nota do cartório: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo:
corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S
para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE
RECURSO: R$ 158,50, mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume de autos, se necessário. Desde já, ficam as
partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180 dias,
contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Adv.: (225145/SP)THAIS TOFFANI LODI DA SILVA
7748/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por RODRIGO FRANCISCO ANDRADE em face de LUCIANA ALZIRA
GOMIEIRO DE CARVALHO - Fls. 77: Vistos. Fls. 76: expeça-se a guia de levantamento e intime-se para o pagamento do
valor remanescente. NOTA DE CARTÓRIO: Petição de fls. 76: autor requereu a intimação da requerida, para depositar o
valor correspondente a condenação dos honorários fixados na base de 20% sobre o valor da condenação. Fica a requerida,
intimada para depósito do valor remanescente, no prazo legal. Exequente: Retirar guia. Adv.: (172822/SP)RODRIGO ASSED DE
CASTRO, (253179/SP)ALEXANDRE VELOSO ROCHA
8657/07 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por GACY DE OLIVEIRA LIMA SANTOS em face de BANCO BRADESCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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