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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010 - Página 2419

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TJSP 08/02/2010 - Pág. 2419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 649

2419

vítima. Além disso, destacou a ausência de nomeação de curador especial ao réu, contrariando o disposto no artigo 149, § 2º,
do Código de Processo Penal. Por tais razões, requereu a realização de novo laudo a ser realizado pelo IMESC e a nomeação
de um curador especial. A representante do Ministério Público, ao seu turno sustentou o indeferimento da realização de novo
exame pelo IMESC, afirmando não existir amparo legal para tal requerimento. Entretanto, concordou com a realização de novo
exame pericial por peritos de confiança do Juízo, com a respectiva nomeação de curador especial. (fls. 156/157). É a síntese.
Decido. Com efeito, não há que se falar em novo exame pericial a ser realizado pelo IMESC por evidente ausência de amparo
legal. No entanto, verifico que o laudo pericial realizado nos autos foi elaborado de forma irregular, porquanto não foi nomeado
curador ao acusado no momento da instauração do incidente. Ademais, os perito não foram devidamente compromissados,
nos termos dos artigos 149, § 2º, e 159, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Penal. Assim, deixo de homologar o laudo
realizado e determino a realização de nova perícia, a ser elaborada pelos peritos Roberto Vaz Piesco e Sérgio Luiz Ribeiro
Canuto, ambos médicos e especialistas habilitados neste Juízo, ficando suspenso o processo até o término da perícia. Por não
serem oficiais, os peritos nomeados deverão prestar compromisso nos autos. Mantenho os requisitos de fls. 03. Intimem-se as
partes para os fins do artigo 159, § 3º, do CPP. Por fim, nomeio como curador do acusado a própria defensora constituída (fls.
275). Providencie-se o necessário. Somente nesta data ante o acúmulo de trabalho a que não dei causa. Dil. Int. - Advogados:
ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE - OAB/SP nº.:33336; LANA ELIZABETH PERLY LIMA - OAB/SP nº.:191437;
Processo nº.: 452.01.2009.002164-6/000000-000 - Controle nº.: 202/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FERNANDO
HENRIQUE COUTO - Fls.: 206 a 206 - Processo nº 202/09Vistos, etc.Recebo o recurso de apelação de fls. 203, desacompanhado
das razões, tendo em vista o infrator encontrar-se preso e recolhido na Penitenciária I de Avaré. Processe-se. Dil. - Advogados:
ANA MARIA NOBREGA MONTEIRO - OAB/SP nº.:260075;

Juizado Especial Cível
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PIRAJU
Fórum de Piraju - Comarca de Piraju
JUIZ: CAMILE DE LIMA E SILVA
452.01.2007.000750-3/000001-000 - nº ordem 182/2007 - Condenação em Dinheiro - Carta de Sentença - PAULO VENÂNCIO
DE OLIVEIRA X CARLOS GRAUPNER - Diante do certificado em fls.74 verso, manifeste-se o exeqüente, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO OAB/SP 119177 - ADV YURE GAGARIN SOARES DE MELO OAB/
DF 11172
452.01.2007.000785-6/000000-000 - nº ordem 188/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CAMBIAL DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - T. G. S. X E. J. C. -. M. E OUTROS - Fls. 73 - Diante do certificado em fls.72 verso, manifeste-se
o exeqüente, no prazo de 15 dias, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV MARCOS ROBERTO
PIRES TONON OAB/SP 154108
452.01.2007.002655-1/000000-000 - nº ordem 658/2007 - Execução de Título Extrajudicial - - LUIZ CARLOS SANCHES X
EDEL ARONE GABRIEL - Fls. 76 - Sentença nº 61/2010 registrada em 29/01/2010 no livro nº 99 às Fls. 118: Com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial
movido por LUIZ CARLOS SANCHES contra EDEL ARONE GABRIEL. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo
à seção de distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1.679/09, prazo esse
em que poderão os interessados, querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se
os autos, arquivando-se a ficha-memória. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448 - ADV SANDRO JOSE DE
MORAES OAB/SP 245076
452.01.2007.003245-5/000000-000 - nº ordem 848/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - RAFAEL TONON
X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de acórdão já transitado em julgado.
Apresentados os cálculos pelo exeqüente, no valor de R$.13.484,03, houve impugnação cujo teor e exclusivamente o excesso
de execução. O impugnante reconhece como devido o valor de R$.8.810,11 (oito mil, oitocentos e dez reais e onze centavos).
Assim, sendo incontroverso tal valor e não havendo outras matérias a serem apreciadas além do exato “quantum” da dívida,
defiro a expedição de MLJ, tal como requerido a fls. 129. Após, ao contador para apuração do débito em relação aos valores
controversos/impugnados. Int. - ADV CRISTIANA REGINA DOS SANTOS OAB/SP 179060 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI
OAB/SP 165231
452.01.2007.005083-6/000000-000 - nº ordem 1358/2007 - Execução de Título Extrajudicial - - PEDRO GARCIA GUIROTO
X LUIZ CARLOS VITOR - Diante do certificado em fls.43 verso, manifeste-se o exeqüente, no prazo de 15 dias, no prazo
improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV JANA LUCIA DAMATO OAB/SP 179877
452.01.2007.006265-9/000000-000 - nº ordem 1620/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CASSIANO ALBERTO VIEIRA
ANTUNES FERREIRA X PATRÍCIA HELENA DE OLIVEIRA ARAÚJO - Proc. n.º 1620/07 Dispensado o relatório. D E C I D O .
Trata-se de embargos à adjudicação, opostos por PATRÍCIA HELENA DE OLIVEIRA ARAÚJO, nos autos da ação de execução
de título extrajudicial que lhe move CASSIANO ALBERTO VIEIRA ANTUNES FERREIRA. A questão suscitada nos embargos diz
respeito à impenhorabilidade dos bens que guarnecem residência familiar. Conquanto já ultrapassado o momento processual
adequado para a arguição de vícios relativos à penhora, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, passo
a sua apreciação. A impenhorabilidade legal aos bens que guarnecem a residência tem por finalidade conferir à família uma
residência em condições de ser habitada. À exceção da máquina de lavar roupas, que é inovação tecnológica já irreversivelmente
incorporada à vida do homem moderno, todos os demais bens descritos no auto de penhora de fl. 30, apesar de úteis, não
podem ser considerados impenhoráveis. Leva-se em conta, no caso, o padrão médio de vida da comunidade local. Nesse
sentido: IMPENHORABILIDADE - Penhora que incidiu sobre uma televisão, um videocassete, um aparelho de som, e um forno
de microondas - Embargos infringentes rejeitados, para manter a constrição judicial. (TJSP - Embargos Infringentes n. 82.668-4
- Indaiatuba - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marco César - 05.11.98 - M.V.) E ainda: PENHORA - Incidência sobre
videocassete e microondas - Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana - Inocorrência - Bens que são prescindíveis
em um lar e que não estão acobertados pela impenhorabilidade - Valor aquém do executado que não obsta a constrição, diante
da possibilidade de reforço (TJDF) - RT 852/297 Diante do exposto, acolho, parcialmente, os embargos opostos para declarar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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