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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010 - Página 521

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TJSP 08/02/2010 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 649

521

OAB/SP 144172 - ADV ANTONIO DANILO ENDRIGHI OAB/SP 164604
272.01.2009.005669-7/000000-000 - nº ordem 1445/2009 - Execução de Alimentos - T. E. M. E OUTROS X J. M. F. - Fls. 23
- Fls. 19/20: defiro vista dos autos em balcão, ficando cientificado o Advogado subscritor da petição, que nestes autos não existe
cópia do título executivo. - ADV SÍLVIA MARIA SARTORI BAYOD OAB/SP 175776 - ADV VALMIR NANI OAB/SP 261530 - ADV
SÍLVIA MARIA SARTORI BAYOD OAB/SP 175776
272.01.2009.005713-7/000000-000 - nº ordem 1455/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO - ROSELI BISPO DA SILVA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Fls. 98/100 - Trata-se de “ação de concessão de beneficio de auxilio reclusão c.c. pedido de tutela antecipada” promovida por
ROSELI BISPO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelas razões que mencionou. Com a inicial,
juntou procuração e documentos (fls. 02/79). Por força do despacho de fls. 83, e por tratar-se de autarquia federal, o representante
judicial do requerido foi intimado para manifestar-se acerca de pedido de tutela antecipada. Veio aos autos à petição de fls.
87/92. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, para
a concessão da antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela, há necessidade de prova inequívoca dos fatos afirmados
pela autora, que permita o convencimento da verossimilhança de suas alegações. Nesse sentido, já decidiram os Egrégios
Tribunais: “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do Autor, é que autoriza o
provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251) “TUTELA - Antecipação Concessão - Faculdade atribuída ao juiz - Vinculação ao livre convencimento e prudente arbítrio do julgador - Prova inequívoca
e verossimilhança das alegações - Necessidade - Recurso não provido. Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá
prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial. A exigência de prova inequívoca
significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a
cautelar” (Agravo de Instrumento n. 055.687-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 10.09.97 V.U.*741/344/04) “TUTELA ANTECIPADA - Compromisso de compra e venda - Indeferimento - Admissibilidade - Não delineada
prova inequívoca da verossimilhança do alegado na exordial - Artigo 273, caput, do Código de Processo Civil - Discernimento
dos pontos concernentes à validade das cláusulas contratuais e aos índices aplicados para o cálculo das prestações depende
de exame mais acurado necessitando, talvez, de dilação probatória - Recurso não provido” (Agravo de Instrumento n. 61.193-4
- São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Leite Cintra - 29.10.97 - V.U.) Fixadas tais premissas, cumpre reconhecer
que, in casu, as assertivas lançadas pela autora, a meu aviso, não se revestem de intensidade e força necessárias, para, mesmo
em mera cognição sumária, convencer da verossimilhança das alegações acerca dos fundamentos invocados. Vale dizer, os
elementos até então trazidos pela autora não oferecem grau de probabilidade da existência do direito alegado, ensejando, isto
sim, pela mera aparência que ainda representam, dúvida na convicção do Julgador: não permitem a firme conclusão de que
“a realidade fática pode ser como a descreve o autor”, concepção que, para parte da doutrina, significaria a expressão prova
inequívoca, contida no artigo 273 do Código de Processo Civil (cf. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “A Reforma do Código
de Processo Civil”, Malheiros, nº 106, pág. 143), a qual, para outra, “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão,
autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente,
devesse ser julgado naquele instante” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/370). Com
efeito. Na hipótese sub judice, pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de auxilio reclusão. Todavia, o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela não merece guarida, eis que um dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC não se faz
presente, qual seja, o periculum in mora. Não se vislumbra, no caso em testilha, o dano irreparável ou difícil reparação, caso
a tutela seja deferida somente a final, isto porque a matéria em tela é eminentemente de direito, o que prescindirá de dilação
probatória, com o julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela e DETERMINO a
citação do requerido, pelo rito ordinário. - ADV PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH OAB/SP 132324
272.01.2009.005791-0/000000-000 - nº ordem 1476/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CIFRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCELO FELIX DE LIMA - Fls. 29 - Recebo a petição de fls. 26/27 como pedido
de desistência que homologo e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo n.º 1476/09, sem resolução do mérito,
o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar. Custas pelo
exeqüente. Sem condenação em honorários. Deixo de determinar a expedição de ofício ao Detran, por não ter sido o carro
bloqueado. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV MARCIO PEREZ
DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV MAURICIO LUIS DA SILVA BEMFICA OAB/SP 169061
272.01.2009.005793-6/000000-000 - nº ordem 1480/2009 - (apensado ao processo 272.01.2008.003374-4/000000-000 - nº
ordem 836/2008) - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA X FERNANDO RIBERTI NETO E OUTROS - Fica o requerente intimado acerca da certidão supra: Certifico e dou fé que
deixei de expedir mandado para citação dos herdeiros pois não consta dos autos seus endereços. - ADV MARCELINA DRUMSTA
PRADO CUNHA OAB/SP 165570
272.01.2009.005986-0/000000-000 - nº ordem 1526/2009 - Precatória (em geral) - GUSTAVO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
RIBA X DION RIBAS - Fica o requerente intimado a fim de se manifestar, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 05, cujo
tópico final, em síntese: ... dirigi-me na Rua Domingos Pegorari, 506, Distrito Industrial de Itapira, onde a procura do executado
dion Ribas fui informado pelo Gerente da empresa Scapex, Unidade II, no local estabelecida, Sr. Celso Roberto Rodrigues,
que tal pessoa não trabalha ali, nem tampouco na Unidade I, sendo desconhecido. - ADV FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
PEREIRA OAB/SP 216285
272.01.2009.006035-3/000000-000 - nº ordem 1536/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X JAIR MARTINS ROCHA - Fls. 22 - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado às fls. 21 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo n.º 1536/09, sem resolução do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando homologada a desistência do prazo recursal. Custas
pelo exeqüente. Sem condenação em honorários. Deixo de determinar a expedição de ofício ao Detran, por não ter sido o carro
bloqueado. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV EDUARDO JOSE
FUMIS FARIA OAB/SP 225241
272.01.2009.006061-3/000000-000 - nº ordem 1555/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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