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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010 - Página 918

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TJSP 08/02/2010 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 649

918

Após, conclusos para: (a) designação da audiência do artigo 331 do CPC; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou
(c) saneador. - ADV GUSTAVO GALHARDO OAB/SP 269629 - ADV MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI OAB/SP 96918 - ADV
ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.004386-0/000000-000 - nº ordem 1024/2009 - Procedimento Sumário - ALBERTO DOS SANTOS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 43 - Ante o exposto e por falta de interesse processual, com fundamento no
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito este processo de AÇÃO DE
CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA
ajuizada por ALBERTO DOS SANTOS em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Custas na forma da
lei. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas legais. P. R. I. C. - ADV MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 255541
306.01.2009.004406-5/000000-000 - nº ordem 1033/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. G. D. M. X D. M. M.
P. - Fls. 29 - 1- Fls.26: Com fundamento no artigo 10 da Lei 5.478/68 e no artigo 124, inciso V, do Código de Processo Civil,
levando em conta o elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade de administrar adequadamente a pauta
de audiência, redesigno audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 12 de abril de 2010, às 15:30 horas. 2- Intimem-se as
partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de advogados, importando a ausência da parte autora em extinção
e arquivamento do processo e a ausência da parte requerida em revelia. 3- Após a audiência, no prazo de dez dias, a parte
ré, se comparecer na audiência, poderá apresentar contestação. O não comparecimento da parte requerida na audiência de
conciliação acarretará a desconsideração das alegações da contestação, diante da revelia. Int. - ADV MILENE DE OLIVEIRA
OAB/SP 241622
306.01.2009.004456-3/000000-000 - nº ordem 1049/2009 - Indenização (Ordinária) - JAIR ANTONIO DA SILVA E OUTROS
X SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JOSÉ BONIFÁCIO - Os autos encontram-se com vista aos requerentes acerca da
contestação, pelo prazo de 10 dias - ADV IBIRACI NAVARRO MARTINS OAB/SP 73003
306.01.2009.004515-0/000000-000 - nº ordem 1055/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. C. V. D. S. X P. H. B. P.
D. S. - Certidão fls:- Nos termos do item 11 do comunicado CG 1307, o(a) requerente deverá promover o andamento do feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2009.004517-6/000000-000 - nº ordem 1057/2009 - Embargos à Execução - SILVIO CÉSAR LOPES X ESPÓLIO DE
LUIZ CARLOS DE CASTILHO - Fls. 21 - 1- Ante a certidão retro e a informação da interposição de agravo de instrumento às
fls.19, comprove o embargante o disposto no art. 526 do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV JOSÉ
GLAUCO SCARAMAL OAB/SP 217321
306.01.2009.004589-7/000000-000 - nº ordem 1077/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - J. B. L. E OUTROS Certidão fls:- Nos termos do item 11 do comunicado CG 1307, o(a) requerente deverá promover o andamento do feito no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS OAB/SP 254402
306.01.2009.004645-6/000000-000 - nº ordem 1096/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - P. S. F. X M. D. F. D. S.
- Certifico e dou fé nos termos do item 8 do comunicado CG 1307-2007, o requerente deverá se manifestar nos autos no prazo
de 05 dias (fornecer o endereço da requerida). - ADV TANIA ROSAN DE ANGELIS OAB/SP 135253
306.01.2009.004646-9/000000-000 - nº ordem 1097/2009 - Modificação de Guarda - M. A. S. V. X M. A. S. V. E OUTROS
- Fls. 52 - Fls.51vº: Arbitro os honorários do(a)(s) nobre(s) causídico(a)(s) em 100% do item respectivo da tabela em vigor.
Expeça(m)-se certidão(ões). Int. - ADV JOSÉ GLAUCO SCARAMAL OAB/SP 217321 - ADV ELIANE CRISTINA CATELAN OAB/
SP 181985
306.01.2009.004671-6/000000-000 - nº ordem 1105/2009 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ FELIPE DA SILVA X MARIA
LUCIA GONÇALVES - Fls. 32 - Vistos. Considerando o teor da certidão de fls.21vº e a procuração de fls.28, retifique-se a
serventia o nome da requerida. Em cinco dias: 1. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliação. Frise-se que tal
manifestação é essencial para que se analise a aplicação do art. 331 do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo do item “1”,
manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. 3. Sem prejuízo dos itens acima,
justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será
considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial
e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo
que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto
controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu
convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial”
(JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). Também é necessário lembrar que “Existindo fatos controvertidos, a
necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito
à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da
causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de
prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade
do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124). (Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520). 4. A omissão da parte na
determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas,
mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase
probatória. Diz o artigo 183 do Código de Processo Civil: “Art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.” Nesse
sentido, “Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele
incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo,
2006, p. 388). 5. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte
indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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