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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2010 - Página 1510

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TJSP 09/02/2010 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 650

1510

na espécie, chegou a seu termo útil sem oposição e sem prejuízo...” das partes (RTJ 97/869). Vê-se que ao estabelecer o rito
sumário, o legislador pretendeu dar maior celeridade e prazos mais exíguos para o desfecho da ação e cumprimento dos atos
processuais. No entanto, na prática, tal procedimento se tem mostrado inócuo e prejudicial ao autor, contrariando, portanto, a
intenção da lei, a qual, como já se disse, visa o desfecho mais célere do processo. Tal circunstância se deve ao fato de que,
em razão da demora no tramite de Carta Precatória remetida a outra Comarca, onde reside o réu, o que, por sua vez, tem
demandado a designação de audiência para muitos e muitos meses depois. Por outro lado, a conversão do rito em ordinário
torna desnecessária a designação dessa audiência, trazendo ao réu o prazo de quinze dias para oferecer contestação, sob pena
de revelia, antecipando, dessa forma, vários meses na formação da relação jurídica processual, e na conseqüente estabilização
da lide, com o seguimento regular do processo, em homenagem aos Princípios da Celeridade e Economia Processuais e,
ainda, aos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Efetividade da Jurisdição. Nem se argumente que o rito ordinário
trará prejuízo ao réu, posto que se trata de procedimento que lhe permite maior amplitude de defesa. Ademais, pontifica o
professor Cândido Rangel Dinamarco: “Os males da corrosão e frustração que o decurso do tempo pode trazer à vida dos
direitos constituem ameaça à efetividade da promessa de tutela jurisdicional, contida nas Constituições modernas - e ameaça
tão grave e tão sentida, que em tempos atuais se vem afirmando, que tal garantia só se considera efetiva quando for tempestiva”
(Fundamentos do Processo Civil Moderno, vol. II, Malheiros Editores, 3ª Edição, 2000, página 894). E complementa o célere
jurista: “As garantias constitucionais do contraditório, do devido processo legal, da ampla defesa, etc., são parâmetros a serem
observados na construção e prática da lei processual, mas devem ser interpretadas segundo as necessidades do tempo e
os ·”.legítimos valores da sociedade a que servem. Acima de todos eles paira a garantia do acesso à justiça, também
oferecida em sede constitucional (art. 5º, inciso XXXV) e complementada pela outra garantia consistente no direito à realização
do processo em tempo razoável (...). Quando para a efetividade e necessária tempestividade da tutela jurisdicional for necessário
infringir mediante simples arranhões alguns desses princípios, ou interpretá-los sem os radicalismos estagnatários de uma
leitura tradicionalista e conservadora, que isso seja feito porque assim caminha a história das instituições e assim convém à boa
ordem jurídica e aos objetivos da justa pacificação pelas vias do processo” (obra citada, pág. 905). Por tais razões, de ofício,
converto o rito deste processo em ordinário, determinando que seja expedida carta precatória para a citação do réu consignando
que o mesmo deverá contestar a ação no prazo de quinze dias sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na
inicial pela autora (Código de Processo Civil), (artigos 285 e 319). Int. - ADV CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA OAB/SP 231737
361.01.2009.009407-7/000000-000 - nº ordem 1057/2009 - Consignatória (em geral) - JOSÉ CARLOS DA CRUZ X
INADIMPLEN ASSES E COBRANÇA DE TÍTULOS - Fls. 51 - Ato ordinatório: Intimo o autor a tomar ciência do teor de fls.
49/50 (Informações prestadas pela Receita Federal: Não constam na base de dados daquele órgão informações em nome de
INADIMPLEM ASSISSORIA E COBRANÇA DE TÍTULOS). - ADV DEBORA POLIMENO NANCI OAB/SP 245680
361.01.2009.011503-3/000000-000 - nº ordem 1250/2009 - Declaratória (em geral) - THIAGO BARBOSA DOS SANTOS X
TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS SANTO ANDRÉ SP - Fls. 39 - Ciência ao autor de fls. 37/38 (ofício do
SERASA). - ADV GILBERTO ROCHA DE ANDRADE OAB/SP 85622
361.01.2009.009870-1/000000-000 - nº ordem 1285/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - C. M. P. S. X O. A.
M. J. - Fls. 48 - Ato ordinatório: Intimo o autor a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o resumo do edital de citação a ser
disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e publicado nos jornais de circulação local, devendo observar os termos: do
Provimento CSM nº IX/1964; do Provimento CSM nº 1321/2007, artigo 5º; e do Comunicado 62/2009. - ADV JANE DE MACEDO
PRADO OAB/SP 86786 - ADV MARIO DE MACEDO PRADO OAB/SP 168879
361.01.2009.013537-6/000000-000 - nº ordem 1499/2009 - Execução de Alimentos - P. L. D. S. E OUTROS X J. D. S. S. Fls. 29 - J. Sim, se em termos (O requerido requer vista fora do cartório, para análise e manifestação posterior). - ADV RAFAEL
DE SOUZA MIRANDA OAB/SP 226239 - ADV NELI SANTANA CARDOSO OAB/SP 96400
361.01.2009.013976-6/000000-000 - nº ordem 1541/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE ROBERTO ROCCI
JUNIOR X RENATO LOPES FAURY - Fls. 74 - Vistos. Simples notificação encaminhada pelo autor ao réu não é suficiente para
a resolução do contrato. Mantenho, pois, a decisão de fls. 71. Int. - ADV MIRTES SANTIAGO B KISS OAB/SP 56325
361.01.2009.014183-0/000000-000 - nº ordem 1561/2009 - Arrolamento - NEUSA GORRERA DOS SANTOS X ENNIO
JUVENAL PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 57 - Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de
partilha apresentado à fls.05/08, destes autos da ação de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Ennio Juvenal
Pereira dos Santos, transformando em partilha definitiva, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados
porem o direito de terceiros e de herdeiros por ventura existentes e não declarados. - ADV JOSE EDILSON FERREIRA DE
ALMEIDA OAB/SP 140797
361.01.2009.011119-5/000000-000 - nº ordem 1580/2009 - Revisional de Alimentos - J. F. X S. M. D. J. - Fls. 57 - J. Ciência.
(ofício da Previdência Social - INSS) - ADV NILVO VIEIRA DA COSTA OAB/SP 132202 - ADV SOLANIA FRADE SANTANA OAB/
SP 142753
361.01.2009.014760-2/000000-000 - nº ordem 1630/2009 - Acidente do Trabalho - SANDRA CASSIANO DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 102 - Fls. 64/101: Ciência as partes (ofício da Previdência Social - INSS).
- ADV REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA OAB/SP 179845 - ADV PRISCILA FIALHO TSUTSUI OAB/SP
248603
361.01.2009.015233-2/000000-000 - nº ordem 1683/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOAO JOSE MONTEIRO
FILHO X ENGELETRICA TECNOLOGIA DE MONTAGEM LTDA - Fls. 25v - Ante o decurso do prazo reservado à contestação,
requeira o autor o que de direito em 05 dias. - ADV ELENICE MARIA DE SENA OAB/SP 103000
361.01.2009.016667-8/000000-000 - nº ordem 1852/2009 - Possessórias em geral - HAMILTON DA SILVA X ROBSON
RIBEIRO DA SILVA - Fls. 45 - Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar. Não restaram
demonstrados na peça inicial os requisitos para a concessão da liminar, nos termos do artigo 927 do Código de Processo
Civil. Isto porque, o autor não comprovou a posse do imóvel objeto desta ação. No mais, deve o autor apresentar a certidão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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