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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2010 - Página 1605

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TJSP 09/02/2010 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 650

1605

VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :666.09.007241-3
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA
ORIGEM
: 611/08
JUÍZO DEPREC.
: Juizado Especial Cível e Criminal - Jaguariuna-SP
AUTORA
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: Waldimir Gaiac
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :666.09.007268-5
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA
ORIGEM
: 003.01.2008.002852-8
JUÍZO DEPREC.
: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aguaí/SP - Aguai-SP
AUTORA
: Justiça Pública
RÉ : Amelicio Alves Sobrinho
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :666.09.007264-2
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA
ORIGEM
: 114.01.2008.025483-4
JUÍZO DEPREC.
: Juizo de Direito da 2ª Vara Criminal - Campinas-SP
AUTORA
: Justiça Pública
RÉ : Benedito Carlos Veloso
VARA:VARA ÚNICA

MONGAGUÁ
Cível
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Mongaguá - Comarca de Mongaguá
JUIZ: ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO
366.01.2005.000730-2/000000-000 - nº ordem 1015/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - JAIME GARCES MARTINS X
LUMAR MOVEIS - Certidão Certifico e dou fé que os processos abaixo relacionados encontram-se com carga com advogados
a mais de 30 dias: 01- 2172/06 Dr. Érika C. de Andrade OAB n. 176.758 02- 1015/05 Dr. Gioliano dos Prazeres Antonio OAB
n. 241.423 CONCLUSÃO: Em 04 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Exmo. Sr. Dr.
RODRIGO GARCIA MARTINEZ, da Primeira Vara da Comarca de Mongaguá, São Paulo. Vistos, Em face da certidão lavrada
pela serventia , intimem-se os advogados mencionados para devolver os autos mencionados no prazo de 24 horas, sob as
penas da lei. Alerte-os, inclusive, que o não atendimento no prazo acima mencionado, acarretará expedição de ofício à OAB,
para que sejam tomadas as providências cabíveis. Na hipótese de não devolução dos autos no prazo acima mencionado, deverá
a serventia tomar as seguintes providências: a) expedir de imediato mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido
pelo oficial de justiça em caráter de urgência, de forma prioritária. A respeito, cientifique-se o oficial de justiça quando da
entrega de referido mandado. b) expedir ofício à OAB, para que tome as providências cabíveis em relação ao causídico que não
atender a determinação ora proferida ou que impedir que o oficial de justiça não tenha acesso ao feito quando da diligência a
ser efetuada; c) lançará no sistema proibição de carga do processo ao advogado que desatender a presente ordem, porquanto,
somente terá acesso do mesmo em balcão do ofício judicial, retirando-o, somente para extração de cópias; d) quando da
devolução da presente ação, certidão circunstanciada nesta deverá ser lançada pelo escrevente responsável pelo cumprimento,
abrindo-se conclusos, em seguida para verificação de eventual destituição do advogado que permaneceu indevidamente com
os autos, com prazo ultrapassado ou impediu que o oficial de justiça cumprisse eventualmente a ordem ora proferida. Cumprase, com urgência. Mongaguá, d.s. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito Fica do Dr. Gioliano intimado a devolver os
autos em cartorio no prazo de 24 horas. - ADV CLAUDETE DE JESUS CAVALINI OAB/SP 105829 - ADV AUGUST STANISLAW
LUDKIEWICZ OLEJNIK OAB/SP 208615 - ADV CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA OAB/SP 220616 - ADV GIOLIANNO
DOS PRAZERES ANTONIO OAB/SP 241423
366.01.2006.004809-0/000000-000 - nº ordem 2172/2006 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. M. L. D. S. X E. L.
D. S. - Certidão Certifico e dou fé que os processos abaixo relacionados encontram-se com carga com advogados a mais de
30 dias: 01- 2172/06 Dr. Érika C. de Andrade OAB n. 176.758 02- 1015/05 Dr. Gioliano dos Prazeres Antonio OAB n. 241.423
CONCLUSÃO: Em 04 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Exmo. Sr. Dr. RODRIGO
GARCIA MARTINEZ, da Primeira Vara da Comarca de Mongaguá, São Paulo. Vistos, Em face da certidão lavrada pela serventia
, intimem-se os advogados mencionados para devolver os autos mencionados no prazo de 24 horas, sob as penas da lei.
Alerte-os, inclusive, que o não atendimento no prazo acima mencionado, acarretará expedição de ofício à OAB, para que sejam
tomadas as providências cabíveis. Na hipótese de não devolução dos autos no prazo acima mencionado, deverá a serventia
tomar as seguintes providências: a) expedir de imediato mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido pelo oficial
de justiça em caráter de urgência, de forma prioritária. A respeito, cientifique-se o oficial de justiça quando da entrega de
referido mandado. b) expedir ofício à OAB, para que tome as providências cabíveis em relação ao causídico que não atender a
determinação ora proferida ou que impedir que o oficial de justiça não tenha acesso ao feito quando da diligência a ser efetuada;
c) lançará no sistema proibição de carga do processo ao advogado que desatender a presente ordem, porquanto, somente
terá acesso do mesmo em balcão do ofício judicial, retirando-o, somente para extração de cópias; d) quando da devolução da
presente ação, certidão circunstanciada nesta deverá ser lançada pelo escrevente responsável pelo cumprimento, abrindo-se
conclusos, em seguida para verificação de eventual destituição do advogado que permaneceu indevidamente com os autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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