TJSP 09/02/2010 - Pág. 1730 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 650
1730
COMERCIO DE VEICULOS LTDA-EPP X AIRTON CARLOS DA SILVA - Fls. 45 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº
404.01.2004.000627-7/000000-000 Nº de ordem: 701/04 Vistos. Fls.45: Expeça-se mandado de arrolamento de bens que
guarnecem a casa do executado. Ciência. Intimem-se e cumpra-se. (Dr. Eduardo, depositar a diligência para cumprimento do
mandado). - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689
404.01.2004.000701-8/000000-000 - nº ordem 742/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADEMIR LUCARELLI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Manifeste-se o(a) requerente em 05 dias (Dra. Divina, sobre a resposta
do oficio expedido ao INSS de fls. 207/211) ) - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831 - ADV FABIANA BUCCI
BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2004.000772-8/000001-000 - nº ordem 777/2004 - Ação Monitória - Execução de Sentença - MWN AUTO POSTO
DE SERVICOS LTDA X STENEO AUGUSTO PARADA GARCIA - Fls. 166 - Vistos. Processo em ordem. O ofício de fls. 159/161
demonstra claramente a natureza salarial dos rendimentos. Manifeste-se novamente a credora, diante do teor do artigo 649,
IV do Código de Processo Civil. Ciência. Intime-se e cumpra-se. (Dr. Ballan, atenda...) - ADV JOSÉ RICARDO TRITO BALLAN
OAB/SP 169717 - ADV RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO OAB/SP 161474
404.01.2004.002692-1/000001-000 - nº ordem 1479/2004 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO C.C.COBRANCA
DE MULTA - Execução de Sentença - CAROL - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA X JOSE
QUEIROZ DA SILVA JUNIOR - (Dr Jorge, decorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento do débito. Manifeste-se.) ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV DANIELA ALVES RIBEIRO OAB/SP 167605 - ADV GENIZON DO CARMO
E CARVALHO OAB/GO 5740
404.01.2004.003363-3/000000-000 - nº ordem 1785/2004 - Inventário - MARTA CARLOS DOS SANTOS ROSA X JOSE
ROSA - (Dra Jaqueline, expirou o prazo de sobrestamento do feito. Manifeste-se.) - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO
OAB/SP 179156
404.01.2004.003946-3/000001-000 - nº ordem 2159/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Execução de Sentença CAROL - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA X SANDRO GOMES GONCALVES - Fls. 202 Vistos. Fls. 197/199: intime-se o devedor, para em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10% sobre o montante da condenação e penhora e avaliação de bens que garantam o débito. Ciência. Intimem-se e cumprase(Débito em 21/12/09: R$72.077,07/ setenta e dois mil e setenta e sete reais e sete centavos; intimação do executado na
pessoa do defensor nos termos do art. 475-J; Dr. Rodrigo manifeste-se) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV
RODRIGO MANZI PEREIRA OAB/MG 92917
404.01.2004.003990-7/000002-000 - nº ordem 2198/2004 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATUAL
C.C.COBRANCA - Execução de Sentença - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X LUIZ
CARLOS GERVASIO DA COSTA - Fls. 203 - Vistos. Processo em ordem. 1. Providencie a serventia as penhoras lavrando-se
termo nos autos, respeitando a hipoteca de primeiro grau, conforme determina a lei. Desnecessário o cumprimento pelo oficial
de justiça, se comprovada a propriedade. 2. Confira-se. Artigo 659, do Código de Processo Civil: “A penhora deverá incidir em
tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.” Parágrafo 4º:
“A penhora de bens imóveis realizar-se-à mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata
intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva
averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado
judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo 5º: “Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da
respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do
qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002). 3. Realizada a penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado; ou não
o tendo, intime-se pessoalmente (artigo 652, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil: “A intimação do executado far-se-á
na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)”. 4. Recaindo a
penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado” (artigo 655, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil) Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, ver fls.194, item 4. 5. Intime-se o Credor hipotecário (fls.193, item 2) de
referida penhora e para que informe o cumprimento ou não das parcelas, fornecendo demonstrativo do débito atualizado.
6. Providencie. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 18 de janeiro de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA - Juiz de Direito. (Fica o
Executado: Luiz Carlos Gervásio da Costa, portador do RG nº M-2.680.364 e do CPF nº 487.676.976-15, INTIMADO, na pessoa
de seus advogados constituídos: DR. RODRIGO PEDROSO ZARRO - OAB/MG 83.022, DR. WINSTON PERES DRUMMOND OAB/MG 15.547 e DRA. DORA MARQUEZ PERES DRUMOND - OAB/MG 93.333, da penhora dos seguintes bens a saber: A.
“Uma gleba de terras, com a área de 24,20,00 ha (vinte e quatro hectares, vinte ares), situado na Fazenda denominada ‘Pulo
do Cervo’, parte integrante da antiga Fazenda Soledade do Novo Sul, no município de Canápolis - MG, dentro das divisas e
confrontações constantes da certidão anexa (R-1-6.230) - matriculada sob o nº 6.230, Livro 2-U, Cartório de Registro de Imóveis
de Canápolis - MG”. Todavia, deverá ser respeitada HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU, em favor da CARGIL FERTILIZANTES
S/A, no valor de R$ 154.858,63, com vencimento da última parcela em 28 de maio de 2004, conforme Escritura Pública de
Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, devidamente registrada sob R-2-6.230. B. “Um imóvel rural, consistente na
gleba de cerrados, com a área de 14,52,00 ha (quatorze hectares e cinquenta e dois ares), situado na Fazenda Soledade do
Novo Sul, lugar denominado ‘Pulo do Servo’, à margem esquerda do Córrego da Soledade, no município de Canápolis - MB,
dentro das divisas e confrontações constantes da certidão anexa - matriculada sob o nº 6.601, Livro 2-Y, Cartório de Registro
de Imóveis de Canápolis - MG”. De igual forma, deverá ser respeitada a HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU, em favor da CARGIL
FERTILIZANTES S/A, no valor de R$ 154.858,63, com vencimento da última parcela em 28 de maio de 2004, conforme Escritura
Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, devidamente registrada sob R-2-6.601. Referidos bens pertencem
ao executado LUIZ CARLOS GERVÁSIO DA COSTA, supra mencionado. Nomeado depositário do bem o próprio executado
LUIZ CARLOS GERVÁSIO DA COSTA, acima qualificado, tendo o prazo de quinze (15) dias, para impugnação da penhora). ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV ADRIANO
IDALÓ RODRIGUES DA CUNHA OAB/SP 212595 - ADV RODRIGO PEDROSO ZARRO OAB/MG 83022 - ADV WINSTON PERES
DRUMMOND OAB/MG 15547
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