TJSP 09/02/2010 - Pág. 191 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 650
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apelada Sul América, no prazo de dez dias, sobre a petição de fls. 420/421. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Daniel
Fernando Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Daniel Fernando Rubiniak (OAB: 244445/SP)
- Lisandra de Araujo Rocha Godoy Casalino (OAB: 157360/SP) - Páteo do Colégio - sala 116
DESPACHO
Nº 990.09.364894-6 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: M. A. G. - Agravado: M. G. - O agravante
promoveu revisional de alimentos em face da esposa e ora se insurge contra a r. decisão de fl. 90, na qual o d. juízo a
quo lhe indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária, por entender que o recorrente dispunha de meios de
pagar as despesas processuais sem pôr em risco a própria sobrevivência, vez que proprietário de inúmeros imóveis, cf. cópia
da declaração de imposto de renda de fls. 86/7. As fontes de recursos do recorrente são (i) duas aposentadorias, que lhe
proporcionam cerca de três mil reais; (ii) a remuneração por serviços prestados a Pedro Vicente Genga Fornos Industriais
(pouco mais de dois mil reais); e (iii) o aluguel de um dos seus imóveis (R$ 800,00), totalizando aproximadamente seis mil reais.
Alega o agravante, porém, que paga quase 2,5 mil reais de alimentos à prole agravada e que arca sozinho com a tributação e
outros ônus relativos aos imóveis, vez que ainda não se realizou a partilha dos bens do casal, restando-lhe somente mil reais
para sua própria manutenção, sendo, assim, merecedor do benefício da assistência judiciária. Esta Relatoria vem defendendo
reiteradamente a literalidade da lei 1.060/50, julgando inúmeras vezes em favor do pleiteante do benefício quando inexista
nos autos evidência da insuficiência de seus proventos. No caso sob análise, porém, o próprio requerente declara auferir,
descontados os alimentos, cerca de 3,5 mil reais ao mês, não fazendo prova de que os tributos e ônus abstratamente invocados
representem 2,5 mil reais, deixando de convencer esta Relatoria de que lhe sobrem apenas mil reais todo mês, como pretende.
A se considerar os seis mil reais de proventos como renda familiar, ter-se-ia, de acordo com a tabela seis à fl. 28 do estudo
“A Nova Classe Média”, coordenado por Marcelo Cortes Neri e publicado em agosto de 2008 pelo Centro de Políticas Sociais
da FGV, que o agravante se encontra entre os 15% mais abastados da população brasileira, não se podendo crer que a lei da
assistência judiciária dirija-se a ele. Assim, com base nos motivos acima expostos, exerce-se o dever-poder conferido a esta
Relatoria por meio do art. 557, caput, do CPC e nega-se provimento ao presente agravo de instrumento, por manifestamente
improcedente. São Paulo, 28 de dezembro de 2009. Piva Rodrigues - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: SVETLANA JIRNOV
RIBEIRO (OAB: 130649/SP) - GIUSEPPE ALEXANDRE COLOMBO LEAL (OAB: 125127/SP) - Páteo do Colégio - sala 116
Nº 990.09.366949-8 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: J. C. - Agravado: A. de P. - (1) O agravante
promoveu ação de exoneração de alimentos em face de sua antiga companheira (cf. exordial de fls. 16/21); o d. juízo a quo
adiou a apreciação do pedido liminar para depois da apresentação da contestação, cf. decisão prolatada em 14.08.2009 (fl. 35),
contra a qual o recorrente ora se insurge. (2) Em sua minuta, o agravante alega que é idoso e não tem condições de continuar a
pagar 1/6 de seus rendimentos líquidos à agravada, que se encontra com novo companheiro e tem condições de se manter. (3)
Ocorre que, apesar do relevante fundamento aduzido, o agravante, além de haver deixado de colacionar a certidão da intimação
da r. decisão atacada, como exige o inc. I do art. 525 do CPC, investe contra decisão da qual já havia pedido reconsideração
em 12.11.2009 (fls. 42/6) e, novamente, em 27.11.2009 (cf. fls. 49/50), tendo ambas tentativas sido rechaçadas pelas decisões
de fls. 48 e 53. (4) A decisão agravada, portanto, precluiu há tempos, razão pela qual se nega seguimento ao recurso por
manifestamente inadmissível, de acordo com o art. 557, caput, do CPC. São Paulo, 22 de janeiro de 2010. Piva Rodrigues Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: DAVID DOMINGOS DA SILVA (OAB: 74221/SP) - Páteo do Colégio - sala 116
Nº 990.09.374579-8 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Intermédica Sistema de Saúde S A - Agravado:
Convenção das Igrejas Evangélicas Pentecostais do Brasil para Cristo do Estadfo de São Paulo - Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por Intermédica Sistema de Saúde S.A. contra decisão (fls. 110/111) que, nos autos da ação de obrigação
de fazer em sua face ajuizada por Convenção das Igrejas Evangélicas Pentecostais do Brasil para Cristo do Estado de São
Paulo, antecipou os efeitos da tutela para compelir a ré a aplicar reajuste no percentual de 35% no contrato de prestação de
serviços médicos e hospitalares firmado com a autora. Pugna a agravante pela reforma da respeitável decisão, bem como
pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta, em síntese, que legítimo o reajuste por sinistralidade por ela
apresentado (96%), o que leva a ausência de verossimilhança do direto alegado pela agravada. Argumenta, ainda, o perigo de
irreversibilidade da decisão agravada. É o relatório do necessário. Decido. De acordo com o artigo 522 do Código de Processo
Civil, das decisões interlocutórias caberá agravo, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação. Todavia, em que pese a argumentação apresentada na minuta, a manutenção da decisão até
a prolação da sentença não causará à agravante lesão grave e de difícil reparação. De fato. A agravante indica risco de dano tão
somente patrimonial e, como ensina Araken de Assis, “Em princípio, reflexos patrimoniais sempre podem ser reparados de modo
pecuniário” (Manual de Recursos, 2ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 255). Caberia a agravante comprovar que eventual prejuízo
econômico sofrido comprometeria sua saúde financeira, ou ainda impossibilidade da agravada de arcar com os valores em caso
de reversão, encargo do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, nos termos do artigo 527, inciso II do Código Processo Civil
converto o agravo em retido. São Paulo, 07 de janeiro de 2010. Piva Rodrigues - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Ricardo
Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Ricardo Bocchino Ferrari (OAB: 130678/SP) - TELMA PEDREIRO LOPES (OAB: 177887/
SP) - ACI GUIMARAES LOPES (OAB: 95479/SP) - Páteo do Colégio - sala 116
Nº 990.10.003798-6 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo Agravado: WALDIR RODRIGUES e outro - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido formulado
pela ora agravante, com o desígnio de adiantamento de seus honorários, já que atua no processo como curadora especial. O
caso comporta conversão do agravo de instrumento em retido (art. 527, II, CPC). De acordo com a disciplina trazida pela Lei
nº 11.187/05, as decisões interlocutórias passaram a ser recorríveis, como regra geral, por meio de agravo retido (art. 522,
CPC). A modalidade por instrumento tornou-se medida excepcional, cabível apenas quando se tratar de decisão suscetível de
causar lesão grave e de difícil reparação a direito da parte. Não é este o caso da agravante, que sequer cogitou sustentar a
possibilidade efetiva de ocorrência de lesões cuja natureza imponha a admissibilidade do presente recurso. De fato, a hipótese
encerra eventual dano de cunho patrimonial se é que de dano se possa falar -, cuja irreversibilidade não se envidou demonstrar.
Posto isso, atentando-se sobretudo ao espírito da atual sistemática do agravo de instrumento, CONVERTO EM RETIDO o
presente recurso. P. R. I.. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Juliana Araujo Lemos da Silva (OAB: 215256/SP) (Defensor
Público) - Joao Lembo (OAB: 26104/SP) - Páteo do Colégio - sala 116
Nº 990.10.008897-1 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Radio Taquara Branca Ltda - Agravado: Mario
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