TJSP 10/02/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 651
2010
dos memoriais. - ADV MARCIO PEREIRA GOMES OAB/SP 116286 - ADV MARIA AUXILIADORA COSTA OAB/SP 172815 - ADV
FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP 164155 - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP 225985 - ADV PAULO
CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250
418.01.2009.000143-4/000000-000 - nº ordem 117/2009 - Usucapião - ANTONIO DONIZETE DINIZ - Defiro o prazo de 30
(trinta) dias para providências nos termos solicitados pela autora. Intime-se - ADV ALINE MAGALHÃES SALGADO OAB/SP
179495
418.01.2009.000161-6/000000-000 - nº ordem 129/2009 - Arrolamento - J. D. A. C. E OUTROS X P. R. S. C. - Fls 54. Defiro.
Expeça-se termo de renúncia , intimando-se as partes para que compareçam em cartório para assiná-lo. - ADV JAQUELINE DE
ALVARENGA CABRAL OAB/SP 250210
418.01.2009.000482-0/000000-000 - nº ordem 263/2009 - Possessórias em geral - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS
S/A-ELETROBRAS X LIBERO LANZILOTI DE FARIA - Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para providências nos termos solicitados
pelo autor. Após, voltem-me os autos conclusos - ADV PAULO CELIO DE OLIVEIRA OAB/SP 138586
418.01.2009.000489-9/000000-000 - nº ordem 268/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. D. D. O. S. X D. O. S. Processo desarquivado - Manifeste-se o interessado (Dr. André) - ADV JOSÉ CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 217319 - ADV
ANDRÉ VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO OAB/SP 200966
418.01.2009.000518-5/000000-000 - nº ordem 294/2009 - Inventário - CLAYTON LUIS REIS VELOSO X EDIVAR BARROS
VELOSO - Aguarde-se a decisão a ser proferida nos autos em apenso sobre a titularidade do bem inventariado, questão
prejudicial ao deslinde do presente feito. - ADV JOAO BATISTA DUARTE SALES OAB/SP 52014 - ADV MARIA DE FATIMA
CAMARGO VILELA OAB/SP 59684
418.01.2009.000682-0/000001-000 - nº ordem 383/2009 - Indenização (Ordinária) - Exceção de Incompetência COMUNIDADE TERAPÊUTICA NOVA ESPERANÇA X ELVYS MÁRIO CARDOSO DE OLIVEIRA - A ação principal visa ao
ressarcimento de quantias pagas, bem como à indenização por danos morais eventualmente causados pela requerida ao autor,
cujo irmão esteve internado em suas dependências para tratamento (não clarificado se, por doença mental ou por dependência
química). Claro está na documentação juntada ao principal que a requerida é de fato entidade filantrópica, voltada para acolher
especialmente dependentes químicos para tratamento. Assim, não é uma empresa e não explora um negócio, nem usufrui
lucros, o que afasta, em princípio, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, a regra de competência a
ser seguida é a geral, que fixa o local do domicílio do requerido como competente para processar e julgar os fatos. Ademais, a
apuração das questões colocadas em debate no principal seriam melhor realizadas no local onde ocorreram os fatos (eventual
fuga, liberação e atropelamento do interno), na cidade de São José dos Campos. Por esses motivos, declina-se da competência
para processar e julgar a demanda principal, determinando-se a remessa destes autos à Comarca de São José dos Campos,
para distribuição a uma de suas varas cíveis, com as nossas homenagens. Transitada esta em julgado, cumpra-se o necessário,
anote-se e comunique-se ao distribuidor. Sem custas, indevidas em incidentes como o da espécie. - ADV ALEXANDRE DA
SILVA MACHADO OAB/SP 222699 - ADV ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS OAB/SP 144198
418.01.2009.000807-2/000000-000 - nº ordem 446/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X MARCIO ANTONIO VASCONCELLOS - Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada
em 27/05/2009 tendo sido deferida a liminar pleiteada sendo que até a presente data a mesma não foi cumprida em razão da
inércia da autora o que por si só descaracteriza a urgência da medida e mitiga seus requisitos legais autorizadores. Desta
forma, REVOGO a liminar de busca e apreensão concedida às folhas 16, expedindo-se mandado de citação nos termos da lei
processual. Intime-se. - ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
418.01.2009.000836-0/000000-000 - nº ordem 468/2009 - Declaratória (em geral) - JOSÉ BENEDITO DE SOUZA X M
GANDOLFO ME - Designo audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 331 do CPC a se realizar na data de
_24/03/2010, às 15:30 horas. Intimem-se todos - ADV CÉSAR AUGUSTO DE LIMA FREITAS OAB/SP 243812 - ADV REINALDO
SIDERLEY VASSOLER OAB/SP 82555 - ADV RONALDO PERES DA SILVA OAB/SP 248929
418.01.2009.000839-9/000000-000 - nº ordem 471/2009 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X LANCHONETE
TAMOIOS LTDA E OUTROS - Sentença nº 62/2010 registrada em 02/02/2010 no livro nº 83 às Fls. 149/153: Ante o exposto,
julgo improcedentes os Embargos opostos à Ação Monitória movida por Banco Nossa Caixa contra Lanchonete Tamoios Ltda.
e José Alvarenga da Silva, tornando o título monitório em executivo. Condeno o réu-embargante ao pagamento das custas e
despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito
atualizado, suspendendo-se o pagamento da verba em caso de beneficiário da gratuidade, com a ressalva contida no artigo
12 da Lei 1.060/50. Transitada esta em julgado, intime-se o devedor para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à
penhora, prosseguindo-se na forma da execução por quantia certa contra devedor solvente (artigo 652 e seguintes do Código
de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV JOAO BATISTA DUARTE SALES
OAB/SP 52014
418.01.2009.000859-6/000000-000 - nº ordem 488/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VICENTE DE
PAULA SANTOS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Transitada em julgado a sentença retro proferida e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos - ADV JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL OAB/SP 250210 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO
OAB/SP 146878
418.01.2009.000947-1/000000-000 - nº ordem 521/2009 - Outros Feitos Não Especificados - JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
- JOANA ILCA BATISTA DOS SANTOS - À autora caberá comprovar sua residência nesta comarca, em vista do que ficou
assentado na certidão da senhora oficial de justiça (fls.25), bem assim cumprir na íntegra o que ficou determinado no despacho
de fls.17, em dez dias, sob pena de extinção. Oportunamente, certifique a serventia o necessário e voltem. Int. - ADV ANDRÉ
VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO OAB/SP 200966
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