TJSP 10/02/2010 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 651
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NO PRAZO DE 45 DIAS PARA QUE O PROCESSO VOLTE A TER CURSO. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento da
via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que
tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação
jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente
desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda
mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se
deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação
Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza
Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do
Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. 3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a)
a providência acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 4. Defiro a(o) requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 5. Int. - ADV FERNANDES JOSÉ RODRIGUES OAB/SP 206433 - ADV MICHEL TORREZAN MARCHESI
OAB/SP 217246 - ADV FERNANDES JOSÉ RODRIGUES OAB/SP 206433 - ADV MICHEL TORREZAN MARCHESI OAB/SP
217246
438.01.2010.000691-2/000000-000 - nº ordem 93/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - SPERTA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA X SIDILEIDE ALVES TEIXEIRA - Fls. 43 - 1. Recebo a petição de fls.
37/42 como emenda a inicial. Anote-se o nome correto da requerido na autuação. 2. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor ou das pessoas indicadas na inicial, qualificando-se
no mandado o(s) depositário(s) indicado(s). 3. Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco (5) dias, requerer a purgação
da mora (§ 2 da Lei nº 10.931/2004), apresentando contestação em 15 dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do
CPC. 4. Expeça-se o mandado necessário, e aguarde-se por 30 dias o comparecimento do autor ou dos depositários indicados.
Comparecendo, proceda-se carga do mandado. Na omissão, tornem conclusos para extinção. 5. Autorizo diligências, conforme
artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário. 6.
Infrutífera a diligência, expeçam-se ofícios conforme requerido no item “f” de fl. 41. Int. e dil. - ADV PAULANDREY DOMINGUES
SILVA OAB/SP 241249
438.01.2010.000775-0/000000-000 - nº ordem 109/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADILSON VICENTINO DOS
SANTOS E OUTROS X ELTON DE ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 60 - Defiro aos autores os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. O artigo 602 do CPC, mencionado na inicial, há tempos está revogado. A incidência do artigo 475-Q requer
sentença. É o caso, no entanto, de indisponibilidade de bens com base no poder geral de cautela, especialmente porque a
conclusão pericial atribui a responsabilidade pelo acidente ao requerido Elton. Requisite-se à Ciretran o bloqueio de transferência
dos seus veículos. Informe-se o CPF. Oficie-se também ao Cartório de Registro de Imóveis e solicite-se a averbação da medida,
restrita ao requerido Elton, nas matrículas requeridas. Antecipo que a medida poderá ser revista e eventualmente restringida a
determinados bens mediante manifestação do réu. Citem-se para contestar em 15 dias, com as advertências legais, e intimemse deste despacho. Int. - ADV CLÁUDIO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 175878
438.01.2010.000714-6/000000-000 - nº ordem 133/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A X SILVANA STEIN PAULO MARQUES GOMES - Fls. 20 - O(a) requerente deverá, em 10 dias: a) adequar o valor da causa,
uma vez que deve contemplar o valor do contrato, e o apontado não incluiu parcelas vincendas e eventuais encargos; b) recolher
a diferença da taxa judiciária inicial, se houver; c) recolher tantas taxas quantos forem as procurações e substabelecimentos
encartados. Intime-se. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP
23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
438.01.2010.000947-4/000000-000 - nº ordem 138/2010 - Declaratória (em geral) - IRMÃOS KS COMERCIAL PENÁPOLIS
LTDA X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Fls. 44 - A fim de apreciar o pedido de Justiça Gratuita deverão o(s) requerentes
apresentar cópia de suas 3 últimas declarações de renda, em 10 dias. Int. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP
257654
438.01.2010.001118-5/000000-000 - nº ordem 155/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - L. P. X J. J. C. - Fls.
13 - Defiro a requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Há indícios de prova de que a requerente passa por agressões
verbais e ameaças contra a sua integridade física por parte do requerido. Muito embora não seja prova segura, pois calcado
em declarações da vítima apenas, tenho que ad cautelam, por ora, há que se dar credibilidade para as palavras unilaterais da
requerente. Pois, caso verdadeiras, mal maior poderá ser evitado. Caso inverídicas ou distorcidas, em razão do tramitar célere
das cautelares, o requerido logrará demonstrar seus fundamentos e poderá readquirir seus direitos. Assim, como qualquer que
seja a decisão - nesta sede processual - irá ela interferir na seara jurídica de uma das partes, tenho por bem CONCEDER A
SEPARAÇÃO LIMINAR DE CORPOS mesmo diante das frágeis provas acostadas pela parte autora. Isso porque presumo que
se alguém procura um causídico e vem a juízo em busca de uma medida tão brusca como o afastamento forçado do cônjuge,
assim o faz não por capricho ou por deleite, e sim por extrema necessidade (art. 335 do Código de Processo Civil). Por isso,
no cumprimento da liminar deverá o meirinho cercar-se de extrema cautela e orientar o requerido no sentido da precariedade
e provisoriedade desta decisão, informando-lhe seus direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório que não foram
extirpados e sim apenas diferidos para momento posterior. Outrossim, faça-se constar tal advertência no mandado de separação
liminar de corpos e de citação. Fixo a pensão alimentícia provisória em favor da(os) menor(es) em 40% da renda líquida,
tolerados apenas os descontos legais, na hipótese de vínculo empregatício; ou 60% do salário mínimo federal, na hipótese da
inexistência do vínculo nesta data, ressaltando-se que se sobrevier rescisão contratual com o fito de burlar o desconto em folha
de pagamento, o(a) devedor(a) não será beneficiado(a) pela cláusula alternativa. A obrigação alimentar terá início no dia da
citação e vencerá no mesmo dia do mês subseqüente ou no primeiro dia seguinte, caso o mês não possua aquele dia. Oficie-se
para abertura de conta. Informado o número, intime-se para depósito. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
17 de fevereiro de 2010, às 16:00 horas. Cite-se o réu e intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência. Consignese o prazo de 15 dias, contados da audiência, para apresentação de contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros
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