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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010 - Página 1405

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TJSP 11/02/2010 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 652

1405

que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 26/27 dos autos da ação de Alimentos movida
por E.L.S, representada por Rosilda da Silva Leite em face de Alessandro Alves Santos, regulamentando a guarda judicial da
menor em favor da genitora; fixação de visitas em favor do genitor e pensão alimentícia, e, em consequência, considerandose a concordância do i.representante do Ministério Público (fls. 30), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se a autora a apresentar número de conta
corrente para depósito dos alimentos. Com o número aos autos, oficie-se à empregadora. Aos Patronos que atuaram consoante
convênio celebrado entre a OAB/PGE, fixo honorários advocatícios no valor máximo indicado na tabela vigente, código 206. Não
havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente. Sem custas. Oportunamente,
não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV HUMBERTO FRANCISCO
ROSA OAB/SP 126439 - ADV ADEMIR PEREIRA DO PRADO OAB/SP 120827
361.02.2009.004795-5/000000-000 - nº ordem 1476/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JORGE YOSHIDA X WILSON
RENATO DA SILVA - Fls. 27 - (fls. 27)Autos 4795-5/09 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 25/26 dos autos da ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguel e
Encargos movida por JORGE YOSHIDA em face de WILSON RENATO DA SILVA, e, em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na
pauta de audiência. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente. Sem
custas. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV
TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA OAB/SP 50136
361.02.2009.005319-4/000000-000 - nº ordem 1649/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X RENATO VENANCIO - HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação
formulado pelo autor à fl. 22, vez que ainda não houve a citação do requerido, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. - ADV MARCUS BATISTA DA SILVA
OAB/SP 131444 - ADV JEFFERSON MONTORO OAB/SP 129119 - ADV ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325 ADV MARCIA PRISCILA DALBELLES OAB/SP 238161
361.02.2009.005469-7/000000-000 - nº ordem 1701/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO MIGUEL
FERNANDEZ BLANCO X VANESSA CRISTINA VOLPERT RIBEIRO E OUTROS - Fls. 23 - (FLS. 23)Processo nº 5469-7/09
VISTOS. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor a fls.
22, considerando que no presente caso ainda não houve citação do requerido (art. 267, §4O, do CPC), e, em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na pauta de audiências e cobre-se a devolução do mandado de citação independentemente de cumprimento. Não
havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente. Sem custas. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV JOAQUIM CARLOS PAIXAO OAB/SP 27706
361.02.2009.005492-9/000000-000 - nº ordem 1710/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X MARLENE DE OLIVEIRA DE ANDRADE - Fls. 33 - HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o
pedido de desistência da ação formulado pelo autor à fl. 32, vez que ainda não houve a citação da requerida, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. - ADV ESTELA
GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
361.01.2009.020077-8/000000-000 - nº ordem 1813/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - S. F. G. E OUTROS X
ETERNIT S/A E OUTROS - Fls. 65 - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida na Superior Instância, remetendo-se o feito à 3ª Vara
Cível de Mogi das Cruzes, haja vista a designação do MM. Juiz suscitado para resolver as medidas urgentes. Publique-se e
cumpra-se com urgência. Int. - ADV PAULO CESAR MENESES OAB/SP 225324
361.02.2009.006080-7/000000-000 - nº ordem 1906/2009 - Separação (Ordinário) - E. D. C. B. S. X A. D. S. - Fls. 22: PUBL.
EX-OFF: Manifeste-se o autor, em cinco dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 21 (“... DEIXEI DE CITAR E
INTIMAR o requerido, uma vez que o mesmo não reside ali, conforme informações de Maria de Fátima”). - ADV RODRIGO
TEIXEIRA LEÃO OAB/SP 207349
361.02.2009.006287-5/000000-000 - nº ordem 1990/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANTONIO DAS NEVES FERREIRA - Fls. 10 - Fls. 28/37: mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Em sendo requeridas, prestarei as informações à Egrégia Instância Recursal. Aguarde-se o
julgamento do recurso, por trinta dias. Decorrido o prazo, junte-se pesquisa de andamento processual e tornem conclusos. No
mais, com relação às custas judiciais recolhidas a maior (fls. 16) requeira o autor o quê de direito, em cinco dias. Int. - ADV
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
361.02.2009.006562-8/000000-000 - nº ordem 2069/2009 - Guarda de Menor - S. E. S. E OUTROS - (fls. 24) Autos 6562-8/09
Vistos. Recebo a petição de fls. 20 como emenda à inicial. Retifique-se o polo ativo da ação e a autuação, no qual deverão constar
somente os genitores da menor. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes a fls. 02/05 dos autos da ação de Guarda de Menor movida por Denise Fernanda Evangelista e Paulo Eduardo
Pacheco Sanches, visando aos interesses da menor Sophia Evangelista Sanches, regulamentando a guarda judicial da menor
menores em favor da genitora; fixação de visitas em favor do genitor e pensão alimentícia, e, em consequência, considerandose a concordância do i.representante do Ministério Público (fls. 23), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se de imediato à empregadora para implantação
dos alimentos. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente. Sem
custas. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV
ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA OAB/SP 214775 - ADV ANDRÉ DIVINO VIEIRA ALVES OAB/SP 265215 - ADV PRISCILLA
SALLES ABREU DE ALMEIDA OAB/SP 276128
361.02.2009.006742-0/000000-000 - nº ordem 2129/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - TRANSTERRA
EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO LTDA E OUTROS X FABIANA TEIXEIRA GUIMARÃES - Fls. 40: PUBL. EX-OFF:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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