TJSP 11/02/2010 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 652
2018
e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente
sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil. Publiquese, registre-se, intime-se e comunique-se.” - ADV LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA OAB/SP 200238 - ADV
CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706
441.01.2009.000372-9/000000-000 - nº ordem 110/2009 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP X ADÉLIA SOUZA SIMÕES E OUTROS - Fls. 173 - Vistos. Fls. 162/171: manifeste-se o
perito judicial. P. I. - ADV JOAO CARLOS VITAL OAB/SP 216798
441.01.2009.000392-6/000000-000 - nº ordem 119/2009 - Execução de Alimentos - C. M. G. E OUTROS X E. G. - Fls. 34 Vistos. Manifestem-se as exequentes, no prazo legal, sobre a justificativa do executado que inclui uma proposta de parcelamento
da dívida, sob as penas da lei. P. I. - ADV MAURICIO TADEU YUNES OAB/SP 146214 - ADV LUIZ CARLOS FARIAS OAB/SP
107295 - ADV MAURICIO TADEU YUNES OAB/SP 146214
441.01.2009.000700-6/000000-000 - nº ordem 200/2009 - Guarda de Menor - J. C. D. S. B. X F. M. D. A. E OUTROS - Ao
compulsar os autos, constatei que a Carta Precatória retornou com a frustração do ato judicial, que não se realizou pelo motivo
nele declinado (no endereço indicado, o requerido não reside no local; informou a genitora do mesmo que ele reside em São
Paulo, na Zona Norte). Deste modo, PROCEDO À INTIMAÇÃO DO(A) INTERESSADO(A) PARA QUE SE MANIFESTE NO
PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV CLAUDIO PEDRINHA OAB/SP 34041
441.01.2009.000747-0/000000-000 - nº ordem 210/2009 - Depósito - BANCO PANAMERICANO S/A X RAIMUNDO JESUS
DE SOUZA - Fls. 35 - Vistos. Em sede de juízo de retratação, não tendo sido apreendido o veículo, objeto da ação, anulo a
sentença de fls.24/25, cancelando-se o seu registro (fls.26). Dando impulso ao processo, DEFIRO O REQUERIMENTO DE
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº
911/69, com a redação da Lei nº 6.071/74. Efetuem-se as necessárias anotações, comunicando-se o Cartório Distribuidor.
Retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Em seguida, cite-se o réu, na forma do artigo 902 do Código de Processo
Civil para que, no prazo de cinco dias, entregue a coisa, deposite-a em juízo, consigne o equivalente em dinheiro ou conteste a
ação. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, bem como que já foi requerida a prisão do réu, por até
um ano, como depositário infiel, na forma do artigo 902, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV HELOÍSA HELENA
OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
441.01.2009.000747-0/000000-000 - nº ordem 210/2009 - Depósito - BANCO PANAMERICANO S/A X RAIMUNDO JESUS
DE SOUZA - Ao compulsar os autos, constatei que o requerente não recolheu as custas necessárias para a citação do requerido,
razão pela qual PROCEDO À INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, RECOLHER CUSTAS
NECESSÁRIAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (R$ 12,12), sob as penas da lei. - ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA
DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
441.01.2009.000883-8/000000-000 - nº ordem 249/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARIA CÉLIA
PEREIRA X FLÁVIO ANTONIO PEREZ MONTEIRO - Ante a autenticação das peças que instruem a carta de sentença, dê-se
o devido encaminhamento, devendo ser extraída uma cópia da petição retro para instruir o mencionado documento. Int. (NOTA
DO CARTÓRIO: Providenciar cópia de fls. 29 para instruir a Carta de Sentença) - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/
SP 73847
441.01.2009.002291-0/000000-000 - nº ordem 590/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - FUJIE OMURO X IDELMA
APARECIDA MAREGA - Fls. 36 - Vistos, Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre
as partes (fls. 33/35), nos termos do artigo 792 do CPC, aguarde-se o cumprimento do acordo até a data aprazada. Decorrido o
prazo (10/maio/2010), manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do mesmo. No silêncio, será extinto nos
termos do artigo 794, inciso I do CPC. Int. - ADV EDUARDO MARTINS TELES DE AGUIAR OAB/SP 202014
441.01.2009.002451-4/000000-000 - nº ordem 630/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - J. D. S. X A. D. S. S.
- Fls. 36 - Vistos. Fls. 34: a advogada deve assinar a petição, nos termos da lei. P. I. - ADV VILMA CRISTINA DE MENDONÇA
ATAULO OAB/SP 156503
441.01.2009.002803-0/000000-000 - nº ordem 739/2009 - Declaratória (em geral) - CARLOS EDUARDO MIGUEL VELASCO
X BANCO SANTANDER BANESPA - Fls. 77/79 - Vistos. É majoritário o entendimento de que o consumidor litigante tem direito
de não se ver exposto ao constrangimento de ter seu nome anotado em cadastros negativos de proteção ao crédito, diante da
discussão judicial acerca do suposto débito, até porque caracterizada estará a mácula caso ao final seja vencedor da demanda.
Ora, em se mantendo o nome do consumidor no rol dos maus pagadores, é evidente que há risco ao seu direito, pois tal inscrição,
por si só, resulta em corte imediato de crédito comercial e bancário, com séria repercussão negativa do seu nome. Portanto,
presente um dos requisitos para a antecipação de tutela, qual seja, o fundado receio de dano irreparável, nos termos do artigo
273, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme
preceitua o artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, caso ao final o consumidor seja sucumbente, poderá ter
seu nome lançado no cadastro de maus pagadores pelo qüinqüênio legal. Além do mais, nossos tribunais têm entendido ser
ilegítima a inserção ou manutenção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, desde que haja ação
revisional de contrato ou declaratória de inexistência de débitos: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISCUSSÃO DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO - Perfeitamente justificável é a concessão de tutela antecipada para proibir a inscrição ou
determinar o cancelamento do registro do nome do devedor em instituição de restrição ao crédito, como SERASA, SPC, ou outra
qualquer, pois, enquanto perdurar a discussão judicial em torno do valor do débito, a restrição fere o direito da parte e ultrapassa
os limites da questão posta em julgamento” (TAMG - AGI 0413683-2 - 20/08/2003 - Rel. Juiz Alvimar de Ávila. - Cfr. Informa
Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE
NOME PERANTE O SPC E O SERASA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESENÇA. DEFERIMENTO - Havendo discussão entre credor e devedor acerca do valor ou
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