TJSP 11/02/2010 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 652
2096
LXXIV, “que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”,sendo
inadequada a presunção de tal estado tão somente a partir de uma mera declaração de hipossuficiência, sob pena de se
tornar regra a exceção. A requerente não juntou nenhum documento comprobatório do alegado estado de pobreza. Limita-se
apenas a alegá-lo, o que não é suficiente para a concessão do benefício pretendido. Portanto, indefiro a gratuidade, devendo a
mesma, em 5 dias, efetuar os recolhimentos necessários, sob pena de indeferimento da exordial. Int. - ADV NELSON ROBERTO
CORREIA DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 250510 - ADV JACKELINE PEREIRA DA SILVA OAB/SP 286173
223.01.2010.001335-8/000000-000 - nº ordem 128/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X JOSE
LEONCIO ALVES DA SILVA FILHO - Fls. 18 - Vistos. Cuida-se de ação objetivando reintegração de posse, com pedido
liminar movida pelo BANCO ITAULEASING S/A contra JOSÉ LEONCIO ALVES DA SILVA FILHO contrato de arrendamento
mercantil com o réu, tendo por objeto o veículo descrito na inicial. Ocorre que o réu deixou de pagar prestações do contrato de
Arrendamento Mercantil, embora notificado (fls. 10/12) acarretando rescisão do contrato e incorrendo em esbulho possessório.
Juntou documentos e pediu liminar. DECIDO. Estão presentes os requisitos dos arts. 273 e 927 do Código de Processo Civil. A
posse do autor e o esbulho de menos de ano e dia praticado pelo réu vêm suficientemente comprovados, ao menos para fins de
liminar, pelos documentos que acompanharam a inicial, dentre eles contrato e a notificação extrajudicial. Há verossimilhança na
alegação e a natural demora do processo pode acarretar prejuízo de difícil reparação à arrendante. Defiro, pois, a reintegração
de posse do veículo descrito na inicial ao autor. Expeça-se mandado. Cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias,
constando do mandado as advertências legais. Int. - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
223.01.2010.001555-4/000000-000 - nº ordem 137/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X CARLOS
SERGIO GARRIDO - Fls. 21 - Emende o autor a inicial a fim de atribuir o valor correto a causa (CPC, art. 259, V), recolhendo
a diferença das custas iniciais. Int. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN
BARSOTTI MEY OAB/SP 216296 - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN
BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
223.01.2010.001556-7/000000-000 - nº ordem 138/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X NILCE
ANTONIA ALVARES EGEA - Fls. 22 - Vistos. Cuida-se de ação objetivando reintegração de posse, com pedido liminar movida
pelo BANCO ITAULEASING S/A contra JOSÉ LEONCIO ALVES DA SILVA FILHO contrato de arrendamento mercantil com o
réu, tendo por objeto o veículo descrito na inicial. Ocorre que o réu deixou de pagar prestações do contrato de Arrendamento
Mercantil, embora notificado (fls. 10/12) acarretando rescisão do contrato e incorrendo em esbulho possessório. Juntou
documentos e pediu liminar. DECIDO. Estão presentes os requisitos dos arts. 273 e 927 do Código de Processo Civil. A posse
do autor e o esbulho de menos de ano e dia praticado pelo réu vêm suficientemente comprovados, ao menos para fins de
liminar, pelos documentos que acompanharam a inicial, dentre eles contrato e a notificação extrajudicial. Há verossimilhança na
alegação e a natural demora do processo pode acarretar prejuízo de difícil reparação à arrendante. Defiro, pois, a reintegração
de posse do veículo descrito na inicial ao autor. Expeça-se mandado. Cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias,
constando do mandado as advertências legais. Int. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009
- ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296 - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
223.01.2010.001560-4/000000-000 - nº ordem 139/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X RAFAEL
DOS SANTOS - Fls. 20 - Cuida-se de pedido liminar, pretendendo a autora seja reintegrada na posse do veículo VW Gol 16V
placas MUM2751. Alega celebração de contrato de Arrendamento Mercantil (leasing) e inadimplemento do réu, arrendatário,
embora notificado. DECIDO. Há verossimilhança na alegação. O pedido veio instruído com o contrato celebrado entre as partes
e com instrumento de protesto. O inadimplemento do arrendatário e a não devolução do bem fazem fundado o receio de dano
de difícil reparação. E não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a
medida liminar pleiteada para reintegrar a autora na posse do veículo. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Cumprido
o tópico anterior, CITE-SE o réu, para contestar no prazo de quinze dias, por meio de advogado, devendo constar do mandado
a advertência de que se não houver contestação serão considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC,
artigos 285 e 319). Int. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI
MEY OAB/SP 216296 - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI
MEY OAB/SP 216296
223.01.2010.001587-0/000000-000 - nº ordem 143/2010 - Declaratória (em geral) - YARA ROSSI BAUMGART X PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARUJA - Fls. 80 - Impossível, no presente caso, o deferimento liminar da suspensão da exigibilidade do
crédito tributário sem depósito, como bem se manifestou, recentemente, o próprio E. TJSP, ao julgar a apelação de n° 959.6715/8-00. Faculta-se, assim, em 5 dias, o depósito do montante integral devido, a fim de que a suspensão do crédito tributário, tal
como requerida, possa ser deferida, com base no artigo 151, II, do CTN. Cite-se. Int.. Int. - ADV HAILTON RIBEIRO DA SILVA
OAB/SP 17998
223.01.2010.001592-0/000000-000 - nº ordem 145/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO - ISSAN ALI HASAN SAYAH X COMERIO LITORAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Fls. 30/31 - De rigor o
deferimento da antecipação de tutela. O documento de fls. 19 (autorização de faturamento), emitido pela ré, bem demonstra a
compra do veículo tal como narrada pelo autor. Presente o fumus da medida, portanto, até mesmo em decorrência da claridade
do artigo 35, I, do Código de Defesa do Consumidor. Implementado, da mesma forma, o periculum, pela potencialidade de
alienação do veículo adquirido pelo demandante a outrem. Por estes motivos, CONCEDO A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
e o faço para determinar que a empresa ré cumpra, imediatamente, o negócio entabulado na autorização de faturamento de fls.
19, sob pena de incidência em multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de mercado do veículo Saveiro adquirido (tabela
FIPE). Cite-se. Int. - ADV HISSAM SOBHI HAMMOUD OAB/SP 202618
223.01.2010.001647-0/000000-000 - nº ordem 149/2010 - Mandado de Segurança - LUIZ CLAUDIO DA SILVA BERTIOGA
EPP X PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJA - Fls. 68 - “Em 48h, emende o impetrante a inicial, adequando o valor da causa ao
proveito econômico pretendido, efetuando também os recolhimentos iniciais, sob pena de indeferimento. Int.”
223.01.2010.001683-4/000000-000 - nº ordem 155/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COSMOS COMERCIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º