TJSP 12/02/2010 - Pág. 1021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 653
1021
- ADV JOSE OSWALDO SILVA OAB/SP 91994
323.01.2009.008263-7/000000-000 - nº ordem 1885/2009 - Execução de Alimentos - I. D. S. A. X L. R. D. A. F. - Defiro os
benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Deverá a requerente, emendar a inicial, juntando cópia do título executivo, devidamente
regularizado ou proceder nos termos do artigo 365, inc. IV, do CPC, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA OAB/SP 175301
323.01.2009.008307-0/000000-000 - nº ordem 1887/2009 - Guarda de Menor - S. A. D. X R. C. - Providencie, o requerente, a
juntada aos autos da certidão de nascimento da menor. Após, tornem conclusos. Int. - ADV HUGO LEONARDO DIAS DA SILVA
PEREIRA OAB/SP 262519 - ADV JOAO ANTONIO MARTON NETO OAB/SP 127966
323.01.2009.008313-3/000000-000 - nº ordem 1889/2009 - Execução de Alimentos - L. V. D. S. C. P. X I. J. M. C. P. - Deverá
a requerente, emendar a inicial, juntando cópia do título executivo, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV MYRIAM SILVA DE CARVALHO OAB/SP 239222
323.01.2009.008331-5/000000">323.01.2009.008331-5/000000-000 - nº ordem 1898/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE CONTRATO EDMILSON RAMIRES VASCONCELOS X BANCO ITAU S/A - Ação de Revisão de Contrato Bancário Proc. nº323.01.2009.008331-5
ordem nº1.898/09 A: EDMÍLSON RAMIRES VASCONCELOS R: BANCO ITAÚ S/A Vistos. Defiro Justiça Gratuita. Cuida-se
de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, em que o devedor pretende liminarmente a redução dos valores
das parcelas, que vem sendo descontadas em sua conta-corrente, por entender que tal prática é abusiva. Decido. Há prova
inequívoca da verossimilhança no direito alegado. O autor demonstrou, de plano, que seus vencimentos são depositados em
conta-corrente, na qual também são lançadas as parcelas de dívida contraída do banco requerido. Os vencimentos possuem
natureza alimentar e, pelo que se verifica do extrato bancário que acompanha a inicial, são parcialmente absorvidos pelas
parcelas do empréstimo. À primeira vista, afigura-se abusiva a prática de se negar ao devedor a alteração na forma de pagar
sua dívida, sobretudo quando os descontos em conta-corrente implicam, de forma indireta, em penhora de salários, colocando
o consumidor em situação extremamente desvantajosa. Há risco potencial em razão do caráter alimentar que assumem os
vencimentos percebidos pelo requerente. Os efeitos do provimento antecipado não são irreversíveis, pois o crédito continuará
existindo e o banco poderá reclamá-lo pelas vias próprias, inclusive com os acréscimos decorrentes do eventual inadimplemento.
Cumpre ressalvar expressamente a possibilidade de revisão do contrato, uma vez que o risco de inadimplência é um dos fatores
empregados por instituições financeiras no cálculo dos juros cobrados em empréstimos, sendo que o risco existente no débito
consignado em conta-corrente destinada ao depósito de salários é muito menor que outras formas de pagamento. Assim sendo,
havendo prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e risco de dano potencial, defiro a antecipação de tutela para
que o requerido restrinja os descontos mensais das parcelas do empréstimo contraído pelo autor Edmilson Vasconcelos em
sua conta-corrente nº 45271-7 (ag. 0247) ao limite de 30% dos seus vencimentos líquido do devedor (R$46,50). Fixo multa
de mil reais a cada descumprimento. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se, com urgência. Lorena, 1º de dezembro de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito A cópia
da inicial segue anexa e fica fazendo parte integrante deste. ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA
EGRÉGIA CGJ - TOMO I. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ fica, constando o seguinte: “ 4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo Oficial de Justiça nos autos, em conta corrente à disposição do Juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito ( 4.1.), o Oficial de Justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado ( 4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do Oficial
de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas
as diligências.” Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para
executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção de 2 (dois) meses a 2 ( dois ) anos. Desacatar funcionário
público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção de 6 ( seis ) meses a 2 (dois ) anos, ou multa. Texto extraído
do Código Penal, artigos 329 “ caput “ e 331. Oficial: Carga n° Data: Baixa: - ADV RENATA THEBAS DE MOURA OAB/SP
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323.01.2009.008336-9/000000-000 - nº ordem 1900/2009 - Modificação de Guarda - E. B. D. S. X A. A. L. - Proc. nº 1.900/09
Defiro Justiça Gratuita. Em sede de antecipação de tutela, o alimentante pretende ver reduzido o pensionamento devido aos
seus filhos menores que permaneceram sob a guarda de direito da genitora, sob o argumento de que um dos menores passou
aos seus cuidados de fato. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. Não vislumbro prova
inequívoca da verossimilhança no direito alegado. A declaração emitida pelo Conselho Tutelar em data recente, no sentido de
que o menor manifestou vontade inequívoca de morar com o genitor, não constitui prova documental de que o menor, de fato,
encontra-se sob a posse de fato do pai. De outro lado, o acordo onde se estipulou a obrigação alimentar não é expresso sobre
o quantum devido a cada alimentado, sendo plausível que, segundo a vontade das partes, os alimentos fossem intuitu familiae.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Ciência ao Ministério Público. Int. Lorena, 09 de dezembro de
2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV MARCELO ROSA DE AQUINO MARQUES OAB/SP 115015
323.01.2009.008341-9/000000-000 - nº ordem 1904/2009 - Declaratória (em geral) - LUIZ ANTONIO KALIR RIBEIRO X
CECMM - Proc. 1.904/09 Recolha o autor a taxa judiciária devida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, bem como comprove o pagamento da contribuição pela outorga de mandato judicial. Preparado o feito, retornem
conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada, com urgência. Int. Lorena, 1º de dezembro de 2009. PAULO
ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV DOMINGOS SAVIO RIBEIRO OAB/SP 217730
323.01.2009.008359-4/000000-000 - nº ordem 1909/2009 - Mandado de Segurança - V. A. R. D. C. C. X MARCELO
BUSTAMENTE - Vistos. Trata-se de mandado de segurança fundado no direito líquido e certo da impetrante em receber
medicamento cujo fornecimento é recusado pela autoridade municipal competente. Decido. O Poder Público tem o dever
constitucional de assegurar ao cidadão ampla cobertura e atendimento no tocante ao serviço de saúde (CF, art. 194, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º