TJSP 12/02/2010 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 653
1491
362.01.2008.018943-2/000000-000 - nº ordem 6080/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LUCIANA TAIANA ALBANO
X VANEIDE CANAVEZI - Para o(a) autor(a) se manifestar no prazo de 15 dias face à não localização de valores para bloqueio
através da penhora on line. - ADV MILDRE LUCI DOS SANTOS OAB/SP 174585 - ADV LUCIANE BONELLI PASQUA OAB/SP
151353 - ADV MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA OAB/SP 230284 - ADV LEANDRA ROMAN DE BRITO OAB/
SP 245140
362.01.2008.019007-3/000000-000 - nº ordem 6111/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARCIA MARIA POZZATTO X
SIMONE GONÇALVES - Para o(a) autor(a) se manifestar no prazo de 15 dias face à não localização de valores para bloqueio
através da penhora on line. - ADV MILDRE LUCI DOS SANTOS OAB/SP 174585 - ADV LUCIANE BONELLI PASQUA OAB/SP
151353 - ADV MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA OAB/SP 230284 - ADV LEANDRA ROMAN DE BRITO OAB/
SP 245140
362.01.2008.019195-5/000000-000 - nº ordem 6160/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - RITA SUELI M
F PINHEIRO X VALERIA GOMES - Para o(a) autor(a) se manifestar no prazo de 15 dias face à não localização de valores para
bloqueio através da penhora on line. - ADV MILDRE LUCI DOS SANTOS OAB/SP 174585 - ADV LUCIANE BONELLI PASQUA
OAB/SP 151353 - ADV MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA OAB/SP 230284 - ADV LEANDRA ROMAN DE BRITO
OAB/SP 245140
362.01.2008.019628-0/000000-000 - nº ordem 6327/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA WANDERLEY UZAI X BANCO ABN AMRO REAL S/A - 1- A decisão fica mantida por seus fundamentos. 2- Como não foi concedido
efeito suspensivo, intime-se para pagamento, na forma do artigo 475-J do CPC, sob pena de penhora. Int. - ADV MARIO
ANTONIO ZAIA OAB/SP 149324 - ADV SULIVAN REBOUCAS ANDRADE OAB/SP 149336 - ADV CAROLINE ALESSANDRA
ZAIA OAB/SP 241013 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323 - ADV
MARCELLE CRISTINA BIANCO OAB/SP 205308 - ADV ANA CAMILA DE TOLEDO BOLZANI OAB/SP 282969
362.01.2008.019876-2/000000-000 - nº ordem 6432/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SANDRA SUZIGAN VITAL X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - 1- A decisão fica mantida por seus fundamentos. 2- Como não foi
concedido efeito suspensivo, intime-se para pagamento, na forma do artigo 475-J do CPC, sob pena de penhora. Int. - ADV
JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI OAB/SP 114482 - ADV CARLOS
EDUARDO URBINI OAB/SP 134242 - ADV ELISANGELA ZANCOPE ARICETO OAB/SP 171853 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO
OAB/SP 168977 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV
RICARDO RODRIGUES MARTINS OAB/SP 243063
362.01.2008.019902-0/000000-000 - nº ordem 6450/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA OSCAR BRITO X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Com efeito, o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as
teses ventiladas pelo banco-recorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do Egrégio Colégio Recursal da
7ª Circunscrição Judiciária, devendo-se aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (veja-se o teor dos enunciados de
nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05). Confira-se a redação da norma, cuja origem repousa na necessidade de fortalecimento da
jurisprudência, entendida como fator de segurança e de estabilidade nas relações sociais, em especial, no consumo: “o juiz não
receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou
do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção é a nota atualíssima constante da obra do saudoso mestre Theotonio
Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento do recurso. Ele deve intervir: a) para não recebê-lo (‘O juiz
não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal
Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n.
8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar acerca do cabimento ou tempestividade do recurso, se a secretaria
tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo (v. art. 43)” . Vale destacar, ainda, que o benfazejo
enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios da celeridade e da informalidade, que norteiam a
aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante
das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado
no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum não se admitir a extensão da norma contida no Código de
Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos
especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o
juízo de admissibilidade de um recurso pode, e deve, ser feito pelo magistrado de primeiro grau, ou pelo relator, em segunda
instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz
sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator, haverá um trâmite burocrático desnecessário, com
o prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos, o que não se pode aceitar no rito sumaríssimo,
sob pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Por derradeiro, em relação à possível violação de princípios
processuais, vale transcrever a seguinte lição: “a esse propósito, vem bem a calhar lição de Cândido R. Dinamarco, ao comentar
as garantias constitucionais do processo civil: quando para a efetividade e a necessária tempestividade da atividade jurisdicional
for necessário infringir mediante simples arranhões algum desses princípios (contraditório, devido processo legal, ampla defesa,
etc.), ou interpretá-los sem os radicalismos estagnários de uma leitura tradicionalista e conservadora, que isso seja feito porque
assim caminha a História das instituições e assim convém à boa ordem jurídica e aos objetivos de justa pacificação pelas vias do
processo” . Portanto, não se conhece do recurso interposto (art. 518, §1º, CPC). Pela sucumbência, condena-se o recorrente ao
pagamento das despesas processuais, inclusive, custas e honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% do valor da
condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o Enunciado nº 122 do FONAJE (“é cabível a condenação em custas
e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Intimem-se e certifique-se o trânsito em
julgado. No silêncio, expeça-se mandado de penhora (REsp 954.859, 3ªT, STJ ). - ADV DANILA BOLOGNA LOURENÇONI OAB/
SP 216508 - ADV ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO OAB/SP 241980 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
362.01.2008.020067-2/000000-000 - nº ordem 6499/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSE JACINTO
BRAGA X BANCO BRADESCO - 1- A decisão fica mantida por seus fundamentos. 2- Aguarde-se o julgamento do agravo
de instrumento. Int. - ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 218539 - ADV RENATA NETTO FRANCISCO OAB/SP
217385 - ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º