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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010 - Página 1567

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TJSP 12/02/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 653

1567

(10/02) 602.01.2002.001875-1/000000-000 - nº ordem 1785/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILED DO BRASIL
LTDA X ELASTOTEC ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - CERTIDÃO DE FLS. 414: Exeqüente(s): manifeste(m)-se sobre a
petição de fls. retro. - ADV ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA OAB/SP 156063 - ADV SANDRO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 130271
(10/02) 602.01.2002.025267-0/000000-000 - nº ordem 45/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO
FRANCISCO MEDEIROS MARINS X GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E OUTROS - FLS. 598:
Vistos. Remetam-se os presentes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (COMPLEXO JUD.
DO IPIRANGA - sala 45 - S.E.J. 2.1.1. - 1ª à 10ª Câmaras), com as minhas homenagens. Int. - ADV LUIS CESAR THOMAZETTI
OAB/SP 131374 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV MARIA CELESTE BRANCO OAB/SP 133308 ADV ROSIMEIRE APARECIDA VENDRAMEL OAB/SP 136542 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
(10/02) 602.01.2002.028893-4/000000-000 - nº ordem 1197/2002 - Procedimento Sumário (em geral) - FUNDACAO DOM
AGUIRRE X DANILO VALLE DE OLIVEIRA - CERTIDÃO DE FLS. 91: Exeqüente(s): retirar carta(s) precatória(s) comprovando
em 15 dias o(a) distribuição. - ADV ANDRESSA SAYURI FLEURY OAB/SP 215443 - ADV ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGEA
OAB/SP 225162
(10/02) 602.01.2003.014885-6/000000-000 - nº ordem 3044/2003 - Ação Monitória - PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA X JOSE NEIDE PAIVA MENEZES - CERTIDÃO DE FLS. 199: Requerente(s): manifeste(m)-se sobre a devolução da Carta
Precatória. - ADV WALTER CUNHA MONACCI OAB/SP 91921 - ADV CAMILA ROSADO MANFREDINI OAB/SP 212110
(10/02) 602.01.2003.032336-0/000000-000 - nº ordem 1082/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - FUNDACAO DOM
AGUIRRE X GEORGE EDUARDO RIGUETO - FLS. 188: Vistos. Aguarde-se por 90 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV
ANDRESSA SAYURI FLEURY OAB/SP 215443 - ADV ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGEA OAB/SP 225162
(10/02) 602.01.2003.032519-0/000000-000 - nº ordem 1094/2003 - Execução de Título Extrajudicial - SAMTRONIC
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X MASTER COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - FLS. 118: Vistos. Expeça-se guia
de levantamento a favor da parte credora. Manifeste-se a exeqüente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo.
Int. - CERTIDÃO DE FLS. 119: Exeqüente(s): retirar guia de levantamento. - ADV PAULO JOSE TELES OAB/SP 117775 - ADV
MARIA JOSE BOTELHO VIVOLO OAB/SP 73277
(10/02) 602.01.2003.033706-2/000000-000 - nº ordem 1251/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BUNGE FERTILIZANTES
S/A X PAULO MOREIRA FARRAPO - FLS. 299: Vistos. Diga a credora se contatou a corretora nomeada. Int. - ADV NADIR
CARDOSO VITORIANO OAB/SP 170196 - ADV ANDREA LUZIA MORALES PONTES OAB/SP 210737
(10/02) 602.01.2004.000708-0/000000-000 - nº ordem 1356/2004 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD X NET SOROCABA LTDA - FLS. 1299: Vistos. Mantenho
o despacho atacado por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. - ADV
LUCIANO OLIVEIRA DELGADO OAB/SP 206460 - ADV LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE OAB/SP 104160 ADV RICARDO SOARES CAIUBY OAB/SP 156830 - ADV PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP 138990 - ADV
DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA OAB/SP 248463
(10/02) 602.01.2004.001766-2/000000-000 - nº ordem 104/2004 - (apensado ao processo 602.01.2003.027610-0/000000000 - nº ordem 4368/2003) - Declaratória (em geral) - ANSELMO DOS ANJOS VAZ X ELETRO LEAO LTDA E OUTROS FLS. 142: Vistos. Providencie a serventia a colocação de tarja vermelha e preta nos autos. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 22 de 07 de 2010, às 15:00 horas. Int. - ADV JOSE DE MELLO OAB/SP 91070 - ADV MOISES ANTONIO
DOS SANTOS OAB/SP 223150 - ADV JOEL NAVARRO PERES OAB/SP 128839 - ADV MARCIO AUGUSTO PESSUTTI MILEGO
OAB/SP 132067 - ADV IVO ROBERTO PEREZ OAB/SP 148245
(10/02) 602.01.2004.009760-0/000000-000 - nº ordem 1185/2004 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTAO CREDITO - LISNAEL BONAS X CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO R. SENT. DE FLS. 360/374: Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito c.c. repetição de indébito, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LISNAEL BONÁS, qualificado nos autos, contra BANCO CITICARD
S/A (atual denominação de CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO), também devidamente
qualificado, na qual aduz, em síntese, que celebrou com o demandado contrato de cartão de crédito e encontra-se inadimplente
com o pagamento de faturas, em razão das seguintes razões: a) abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo réu,
superiores a 12% ao ano, em afronta ao artigo 192, §3º, da Constituição Federal; Lei da Usura e Código de Defesa do
Consumidor, bem como por não se tratar de instituição financeira; b) prática de capitalização de juros pelo demandado, a qual é
vedada pelo ordenamento jurídico em vigor; c) que a multa de mora cobrada pelo réu é abusiva, pois superior a 2% do valor da
prestação, em afronta às disposições da Lei nº 9.298/96; d) suscita a nulidade da cláusula mandato constante do contrato
avençado entre as partes. Pede, ante os argumentos expostos: i) a inversão do ônus da prova, pela aplicação do Código de
Defesa do Consumidor à hipótese e sua hipossuficiência econômica e probatória frente ao demandado; ii) antecipação dos
efeitos da tutela, determinando-se ao demandado que se abstenha de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito; iii)
declaração de nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, sobretudo daquelas que permitem ao réu fixar valores, taxas
e encargos unilateralmente, bem como a que fixa multa acima de 2% ao mês e o ressarcimento das despesas de cobrança,
dado o disposto no artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, expurgando-se os valores indevidos; iv) revisão de
cláusulas em virtude de onerosidade excessiva e do dever de informar previstos no Estatuto Consumerista; v) condenação do
demandado à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor; vi) exibição do contrato pelo réu e indicação dos índices econômico-financeiros aplicados à avença; vii)
concessão dos benefícios da assistência judiciária. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 20/69. Foram deferidos ao autor
os benefícios da assistência judiciária (fls. 77). Citado (fls. 79), o réu contestou (fls. 80/116). Alegou, em suma, não assistir
razão ao autor, porquanto: a) o autor tinha ciência de todas as cláusulas, pois o contrato lhe fora entregue antes de seu
aperfeiçoamento por meio da utilização do cartão de crédito, bem assim que as faturas discriminam todos os encargos a serem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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