TJSP 12/02/2010 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 653
1723
396.01.2009.003635-2/000000-000 - nº ordem 782/2009 - Separação (Ordinário) - R. E. D. S. C. X L. A. D. F. C. - (fls. 61:
ciência às partes do ofício oriundo do Banco Santander) - ADV FABIANO DE MELLO BELENTANI OAB/SP 218242 - ADV ÉRICA
RAMOS CARRARO OAB/SP 179508
396.01.2009.003681-0/000000-000 - nº ordem 793/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS A EXECUÇAO D. C. D. M. X G. M. D. M. - Fls. 35 - Vistos. Fls. 34: Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Arbitro honorários ao procurador indicado às fls. 07 no valor equivalente a 100% do respectivo código da Tabela do Convênio
firmado entre a OAB/Defensoria Pública. Expeça-se a certidão. Após, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos. Int.
- ADV VINICIUS PAYÃO OVIDIO OAB/SP 166682 - ADV DOUGLAS DE MORAES NORBEATO OAB/SP 217149
396.01.2009.004223-0/000000-000 - nº ordem 887/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA LUIZA ALVES X PREFEITO DO
MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE SP E OUTROS - Sentença nº 125/2010 registrada em 10/02/2010 no livro nº 187 às Fls.
91: Acolho a preliminar argüida por Antonio Vila Real Torres, pois, de fato, a pessoa do Prefeito Municipal não é parte legítima
para figurar no pólo passivo desta ação, vale dizer, eventual irregularidade pratica, conforme alegado pela autora na inicial,
é de responsabilidade do Poder Público. Assim, acolho a preliminar argüida, para o fim de excluir do pólo passivo da ação o
Prefeito Municipal Antonio Vila Real Torres. Julgo extinto o feito, em relação a parte ora indicada, nos termos do artigo 267, VI,
do CPC. PRInt. As preliminares de ilegitimidade passiva argüida pelo Município de Novo Horizonte, assim como a preliminar
de impossibilidade jurídica do pedido argüida pelo requerido Antonio Barbosa, se confundem como o mérito e como serão
analisadas. Em prosseguimento, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, em
05 dias. - ADV EDSON RENEE DE PAULA OAB/SP 222142 - ADV MARIA LUCIA ZACCHI OAB/SP 69358 - ADV ERNOMAR
OCTAVIANO OAB/SP 63447 - ADV ATILA JOSE GONZALEZ OAB/SP 22750 - ADV VINICIUS PAYÃO OVIDIO OAB/SP 166682 ADV THIAGO LUIS REVELLES OAB/SP 239741
396.01.2009.004699-0/000000-000 - nº ordem 983/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A X OSVALDO LOTO - Fls. 56/57 - Sentença nº 124/2010 registrada em 10/02/2010 no livro nº 187 às Fls. 89/90:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida no pagamento da quantia
apontada na inicial, ou seja, o valor de R$ 33.153,42, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora, a contar da citação. Em conseqüência, condeno a parte requerida no pagamento
das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor devido, atualizado. Transitado em
julgado, manifestar-se a parte autora para requerer o que entender de direito. - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
396.01.2009.004870-8/000000-000 - nº ordem 1018/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. G. T. S. E OUTROS X
M. A. S. - (fls. 28v. Aguardando manifestação dos autores sobre a carta precatória devolvida sem a citação do requerido) - ADV
CIMARA QUEIROZ AMÂNCIO SOARES OAB/SP 229404
396.01.2009.005299-8/000000-000 - nº ordem 1088/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISABEL DA SILVA SANTANA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 32 - Deixo de designar audiência preliminar, porque o requerido
não transige nesta fase. O feito se encontra formalmente em ordem, motivo pelo qual declaro-o saneado. Defiro a produção
de prova oral e, para tanto, designa audiência de instrução e julgamento, para o dia 12/04/2010, às 14:10 horas. Intime-se
pessoalmente a parte autora e as testemunhas arroladas a fls. 05. - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
396.01.2009.005654-8/000000-000 - nº ordem 1177/2009 - Arrolamento - ANGELO MESTRINER RAMPAZO X DESOLINA
MESTRINER - Fls. 43 - Sentença nº 121/2010 registrada em 10/02/2010 no livro nº 187 às Fls. 86: Ante o exposto, HOMOLOGO A
PARTILHA (fls. 04/05) relativa ao bem deixado pela falecida DESOLINA MESTRINER, atribuindo ao inventariante seu respectivo
quinhão hereditário do bem descrito (fls. 03/04), ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o
disposto no art. 919 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, expeça-se CARTA DE ADJUDICAÇÃO,
devendo o inventariante recolher os emolumentos necessários. Após, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV ÉRICA RAMOS CARRARO OAB/SP 179508 - ADV GUILHERME LEGUTH NETO OAB/SP 119024
396.01.2009.005723-9/000000-000 - nº ordem 1194/2009 - Alvará - MARLI APARECIDA DE AZEVEDO E OUTROS X JUIZO
DA COMARCA - Fls. 46 - Sentença nº 122/2010 registrada em 10/02/2010 no livro nº 187 às Fls. 87: Assim, DEFIRO a expedição
de Alvará em nome dos requerentes referente às ações mencionadas na exordial para recebimento dos lucros, devidamente
atualizados, e conseqüente venda/alienação das ações para terceiros através do Banco Itaú SA. Expeça-se alvará. Transitado
em julgado e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se. PRI. - ADV GUILHERME LEGUTH NETO OAB/SP 119024 ADV DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA OAB/SP 233154
396.01.2009.005936-0/000000-000 - nº ordem 1244/2009 - Arrolamento - JOAO COLOMBO X IGNEZ DESTRO COLOMBO
- Fls. 41 - Sentença nº 123/2010 registrada em 10/02/2010 no livro nº 187 às Fls. 88: Ante o exposto, HOMOLOGO A PARTILHA
(fls. 07/10) relativa ao bem deixado pela falecida IGNEZ DESTRO COLOMBO, atribuindo aos herdeiros seus respectivos
quinhões hereditários do bem descrito (fls. 04/06), ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o
disposto no art. 919 do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios à patrona do inventariante em 100% da tabela
da OAB/PGE. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se FORMAL DE PARTILHA e certidão de honorários. Oficie-se ao
Cartório de Registro de Imóveis local informando que o inventariante é beneficiário da justiça gratuita para fins registrais. Após,
recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV DENISE APARECIDA FONSECA OAB/SP 82204 ADV GUILHERME LEGUTH NETO OAB/SP 119024
396.01.2009.005943-5/000000-000 - nº ordem 1248/2009 - Revisional de Alimentos - M. H. B. R. X M. A. R. - Fls. 33 Vistos. Compulsando o documento de fls. 23/24 verifica-se não ser crível a alegação de pobreza do requerido, razão pela qual,
indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Assim, defiro prazo de 05 dias para que o mesmo providencie o
recolhimento da taxa de mandato, sob pena de expedição de ofício à Carteira de Previdência dos Advogados e também de não
homologação do acordo. Int. - ADV LUIS CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR OAB/SP 190990 - ADV FRANCISCO NOGUEIRA
NETO OAB/SP 125873
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º