TJSP 12/02/2010 - Pág. 1749 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 653
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intimando a requerente para manifestar nos autos em 05 dias sob as penas da lei; em caso de inércia, intime-se para dar
andamento ao feito em 48:00 horas sob pena de extinção e arquivamento. - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV
VICENTE AUGUSTO BATISTA PASCHOAL OAB/SP 32153 - ADV MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ OAB/SP 91086
29) 400.01.2005.002262-5/000001-000 - nº ordem 938/2005 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Execução de
Sentença - BANCO FICSA S A X CLEBER GARCIA DE ALMEIDA E OUTROS - Os autos aguardam manifestação do Autor sobre
a certidão do Oficial de Justiça, informando haver deixado de proceder a penhora e avaliação em bens do executado Lázaro
Aparecido Alves, tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, e deixado de proceder a penhora e
avaliação em bens do executado Cléber Garcia de Almeida, tendo em vista que o mesmo mudou-se do endereço informado para
local desconhecido. - ADV MARIO SERGIO SPERETTA OAB/SP 82490 - ADV CLEBER LUIZ PEREIRA OAB/SP 265633
30) 400.01.2005.002638-7/000000-000 - nº ordem 1047/2005 - Procedimento Sumário - MARIA ROSA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 114 - Os autos aguardam a manifestação do requerente quanto ao
documento juntado (CNIS - períodos de contribuição). - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489
31) 400.01.2005.002984-8/000000-000 - nº ordem 1151/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA
HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO COHAB RP X ROSANE PROCOPIO DE OLIVEIRA - Fls. 129 - Arquivemse os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV MARCIA APARECIDA ROQUETTI OAB/SP 63999 - ADV GILBERTO
LOPES DE ARAUJO OAB/SP 40892
32) 400.01.2005.013181-7/000001-000 - nº ordem 1648/2005 - Declaratória (em geral) - Cumprimento de Título Executivo
Judicial - PLANETUR PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA X TELHAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
- Fls. 323 - Defiro o prazo requerido. (os autos aguardam manifestação do executado, tendo em vista o decurso do prazo de
sobrestamento requerido.) - ADV MÁRCIO AUGUSTO MATIAS PERRONI OAB/SP 165033 - ADV NOELIR CESTA OAB/SP
34508
33) 400.01.2005.014033-3/000000-000 - nº ordem 1769/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDINEI DOS
SANTOS X J. T. D. S. - Fls. 92/94 - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação negatória de paternidade
movida por C. D. S., a fim de RECONHECER e DECLARAR que o requerente não é pai da requerida J. T. D. S., em virtude da
total inexistência de vínculo biológico entre as partes, e decreto a anulação do assento de nascimento anterior, a fim de cancelar
a paternidade em nome do requerente, expedindo-se um novo assento, a fim de consignar no assento de nascimento a real
paternidade biológica. Deixo de condenar a requerida ao pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
por se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, expeçam-se a certidão de honorários ao
patrono do réu no valor máximo constante da Tabela do Convênio PGE/OAB, bem como o competente mandado de averbação,
consignando-se a necessária isenção de emolumentos, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. P.R.I. - ADV
CARINA SECCHIERI PESQUERO OAB/SP 229394 - ADV RAFAEL MAGRO RICCIARDI OAB/SP 219403
34) 400.01.2005.016415-0/000000-000 - nº ordem 2079/2005 - Arrolamento - SANTA BELCHARI MUNHOL X NATALINO
MUNHOL - Fls. 76/v - VISTOS. Considerando a Diretiva nº 2 do Plano Nacional de Nivelamento do Conselho Nacional de Justiça,
onde é recomendada a identificação e o julgamento de todos os processos de conhecimento iniciados até 31 de dezembro de
2005 ainda não sentenciados, como é o caso dos presentes autos, cuja identificação dos processos em trâmite perante este
Juízo já foi realizada conforme disciplinado no Comunicado CG. nº 577/2009 disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de
05/08/2009, pág. 99, determino que o presente feito tenha prioridade na sua tramitação até que ocorra o seu julgamento por este
Juízo. Aceito a(s) cópia(s) reprográfica(s) do(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a) advogado(a) do(a) autor(a), por sua conta
e risco, porquanto a alteração trazida pela Lei nº 11.419/2006 ao artigo 365 do Código de Processo Civil, faz a mesma prova
que o original as reproduções de documento particular juntado aos autos por advogado público ou particular . Para que seja
deferido o pedido de alvará pleiteado a fls. 58, determino que a arrolante apresente o seguinte: 1) Comprovante da inexistência
de herdeiros ascendentes do “de-cujus” Natalino Munhol, com a juntada aos autos das certidões dos assentos de óbito de seus
genitores Armando Munhol e Maria Crepalde, uma vez que o inventariado não deixou herdeiros descendentes, em face da
ordem da vocação hereditária estabelecida no artigo 1.829, inciso II, do Código Civil; 2) Certidão comprobatória de quitação de
tributos federais em nome do falecido NATALINO MUNHOL, emitida pela Secretaria da Receita Federal, a qual poderá ser obtida
através da Internet, ressaltando que o documento apresentado a fls. 63 se refere à viúva-meeira Santa Belchari Munhol e não ao
“de cujus” acima referido. Fixo o prazo improrrogável de 48:00 horas para cumprimento do determinado. Com o atendimento do
determinado nos itens “01” e “02” acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará autorizando a viúva-meeira e herdeira
única a outorgar escritura pública de cessão de direitos da meação e herança da totalidade do imóvel inventariado em favor de
Regina Belcari Stuqui e seu marido Almerindo Stuqui, com o conseqüente recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”
junto ao Tabelionato de Notas. Com a juntada aos autos da referida escritura de cessão de direitos, deverá a Serventia Judicial
lavrar o auto de adjudicação do imóvel em favor dos adquirentes Regina Belcari Stuqui e seu marido Almerindo Stuqui que,
após regularmente assinado, será homologado por este Juízo e finalizado o presente processo sucessório. Intimem-se. - ADV
ANTONIO MARTINS CORREIA OAB/SP 76848
35) 400.01.2006.004399-7/000000-000 - nº ordem 944/2006 - Procedimento Sumário - BERENICE PALHARES LOPES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 199 - Vistos. Determino a expedição de dois alvarás referente ao
depósito judicial comprovado nos autos, sendo um no valor de R$ 14.160,46 em favor da parte autor(a) e outro no valor de R$
925,54 em favor do(a) Advogado(a) referente aos honorários advocatícios devidos a título de sucumbência, facultando consignar
o nome do(a) patrono(a) visando proceder ao recebimento do numerário junto ao estabelecimento bancário depositante, desde
que lhe tenha sido outorgado poderes para receber e dar quitação devidamente consignados no instrumento de mandato
juntado aos autos. Ressalto que a providência ora determinada visa resguardar os interesses da parte autora que, na maioria
dos casos, tratam-se de pessoas idosas, humildes, analfabetas ou de pouca leitura e ainda por considerar que não haverá
qualquer prejuízo à parte autora ou ao(à) patrono(a) com atuação nos autos, já que ambos(as) receberão os valores que lhes
são devidos. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 30(trinta) dias contado da data da emissão, conforme disposto
na Resolução nº 509/2006 do Conselho da Justiça Federal. Determino ainda seja cientificado o(a) autor(a) por via postal com
aviso de recebimento ou mandado do valor depositado nos autos, com a menção de que o depósito se refere a quantia que
lhe é devida, bem como aos honorários devidos ao Advogado que atuou nos autos. Após, manifeste-se a parte interessada
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