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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010 - Página 2011

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TJSP 12/02/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 653

2011

438.01.2008.013286-0/000000-000 - nº ordem 2791/2008 - Outros Feitos Não Especificados - MARIA DA FREIRIA NETO
ALVARES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Despacho: [Fls. 76/77: Esclareça a autora, relativamente ao requerimento de fls. 72,
sobre quais contas deseja o prosseguimento, destacando corretamente o número das mesmas]. - ADV JULIANO CONDI FREZ
OAB/SP 224788 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2008.013297-7/000000-000 - nº ordem 2717/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ALICE CASTILHO RECHE E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Manifeste-se a parte Requerente sobre o prosseguimento
do feito, notadamente sobre a guia de depósito judicial juntada pela parte Requerida aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de aceitação. - ADV JULIANO CONDI FREZ OAB/SP 224788 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV
VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2008.013304-0/000000-000 - nº ordem 2705/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA WAGNER DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Despacho: [Não há notícia nos autos que o
agravo tenha sido recebido no efeito suspensivo. Isto posto, defiro o levantamento do “quantum” incontroverso R$ 9.202,11 (fls.
203), expedindo-se guia ao autor. Quanto o valor controverso, diga o autor, sob as penas da lei]. - ADV JULIANO CONDI FREZ
OAB/SP 224788 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2008.013377-4/000000-000 - nº ordem 2781/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ADOLFINO ECCHELI X BANCO BRADESCO S/A - Despacho: [Vistos. Por tempestivo e sendo o preparo suficiente, recebo o
recurso interposto pela Requerida em seus regulares efeitos. Vista ao(à) Recorrido(a) (Requerente) para contra-razões no prazo
legal]. - ADV ADILSON PERES ECCHELI OAB/SP 137111 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
438.01.2008.013384-0/000000-000 - nº ordem 2801/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DOLORES PERES ECCHELI X BANCO BRADESCO S/A - Despacho: [Vistos. Por tempestivo e sendo o preparo suficiente,
recebo o recurso interposto pela Requerida em seus regulares efeitos. Vista ao(à) Recorrido(a) (Requerente) para contra-razões
no prazo legal]. - ADV ADILSON PERES ECCHELI OAB/SP 137111 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504
438.01.2008.013386-5/000000-000 - nº ordem 2787/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA LUIZ CARLOS MOQUIUTI X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se a parte Requerente sobre o prosseguimento do feito,
notadamente sobre a guia de depósito judicial juntada pela parte Requerida aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de aceitação. - ADV ADILSON PERES ECCHELI OAB/SP 137111 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504
438.01.2008.013454-3/000000-000 - nº ordem 313/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- DIVANIR MARIA RAMOS SAMPAIO X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se a parte Requerente sobre os extratos e
documentos juntados pela parte Requerida aos autos. - ADV THIAGO DE SOUZA DANELUCI OAB/SP 264641 - ADV RUBENS
GASPAR SERRA OAB/SP 119859
438.01.2008.013460-6/000000-000 - nº ordem 11/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MAYARA DE LOURDES VERGA GOMES X BANCO BRADESCO S/A - Sentença: [Vistos (...) Por
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor que corresponda
à: (i) diferença entre o índice de correção da caderneta de poupança de sua titularidade de n. º 6.787.219-3 (extratos de fls. 60,
61 - Collor I e II) do mês de abril de 1990, fixado em 44,80%, do mês de maio de 1990, fixado em 7,87%, e do mês de fevereiro
de 1991, fixado em 21,87%, e aqueles efetivamente creditados na referida conta; (ii) diferença entre o índice de correção da
caderneta de poupança de sua titularidade de n. º 8.072.152-8 (fls. 62, 63 e 64 - Verão, Collor I e II) do mês de janeiro de 1989,
fixado em 42,72%, do mês abril de 1990, fixado em 44,80%, do mês de maio de 1990, fixado em 7,87%, e do mês de fevereiro
de 1991, fixado em 21,87%, e aqueles efetivamente creditados na referida conta; (iii) diferença entre o índice de correção da
caderneta de poupança de sua titularidade de n. º 4.753.790-8 (fls. 67, 65 e 66 - Verão, Collor I e II) do mês de janeiro de 1989,
fixado em 42,72%, do mês abril de 1990, fixado em 44,80%, do mês de maio de 1990, fixado em 7,87%, e do mês de fevereiro
de 1991, fixado em 21,87%, e aqueles efetivamente creditados na referida conta; (iv) diferença entre o índice de correção da
caderneta de poupança de sua titularidade de n. º 6.786.580-4 (extratos de fls. 60, 69 - Collor I e II) do mês de abril de 1990,
fixado em 44,80%, do mês de maio de 1990, fixado em 7,87%, e do mês de fevereiro de 1991, fixado em 21,87%, e aqueles
efetivamente creditados na referida conta; Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês que deverão incidir a partir dos
meses de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, de acordo com a condenação supra, até a data do efetivo
pagamento. Deverão incidir, também, os juros de mora legais, estes contados da citação e aplicados no percentual de 1% ao
mês até a data do efetivo pagamento. Transitada esta sentença em julgado, apresente a parte autora cálculo do valor devido nos
termos acima estabelecidos. Esclareço não se tratar de decisão ilíquida, vez que necessário mero cálculo aritmético para apurar
o valor devido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C]. Observação: (Para fins recursais, o valor do preparo dar-se-á pela soma aritmética de 1% com 2% sobre o valor da
condenação ou valor da causa (em caso de ação declaratória), sendo o porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96).
(Observação: novo valor de 01 (uma) UFESP é R$ 16,42. - ADV THIAGO DE SOUZA DANELUCI OAB/SP 264641 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
438.01.2008.013468-8/000000-000 - nº ordem 19/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EUCLIDES JOSE VIEIRA X BANCO BRADESCO S/A - Despacho: [Reitere-se a determinação
de fls. 45, para que o banco reclamado junte os extratos da(s) conta(s) poupança nº 11.21992-6 e 844845-0, referentes aos
meses de janeiro/fevereiro de 1989, abril/maio de 1990 e janeiro/março de 1991, ficando concedido mais de 30 dias, sob as
penas da lei]. - ADV THIAGO DE SOUZA DANELUCI OAB/SP 264641 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/
SP 126504
438.01.2008.013474-0/000000-000 - nº ordem 29/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA - LAIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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