TJSP 12/02/2010 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 653
2110
TELECOMUNICAÇÕES DE FLS. 39/51) - ADV ALESSANDRA REGINA MELLEGA OAB/SP 287300 - ADV EDUARDO COSTA
BERTHOLDO OAB/SP 115765
451.01.2009.037491-2/000000-000 - nº ordem 2399/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X A MAIS
SERVIÇOS DE AUTOS E LOCADORA LTDA EPP - Fls. 36 - Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autora: BANCO ITAULEASING
S/A Ré: A MAIS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Processo nº 2399/09 Vistos. Homologo a desistência da ação, extinguindo
o processo com base no art. 267, VIII, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Cobre-se a devolução do mandado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. PRI. Piracicaba, 08/02/2010. Marcos Douglas Veloso
Balbino da Silva Juiz de direito - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
451.01.2010.000466-6/000000-000 - nº ordem 33/2010 - Ação Monitória - MARCO AURÉLIO DE LIMA X MORIA IMOBILIÁRIA
CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA. - Fls. 28 - Vistos. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Recebo a apelação de fls. 18/27 nos efeitos devolutivo e suspensivo. À resposta. Não havendo preliminares relativas aos
pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Piracicaba, data supra. - ADV MARCELO COSTA
DE SOUZA OAB/SP 226685
451.01.2010.000895-2/000000-000 - nº ordem 73/2010 - Usucapião - ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS E OUTROS
X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CHARQUEADA - Fls. 70 - Vistos. O documento de fls. 50 não se trata da DRPF do
embargante, mas sim informe de rendimentos da empresa em que trabalha. Junte em 48h, sob pena de indeferimento. Int. - ADV
ANTONIO JOSE MEDINA OAB/SP 93143
451.01.2010.003085-9/000000-000 - nº ordem 233/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X ORMINDO
CARLOS GODOY - Fls. 22 - Vistos. Há que se emendar a inicial. Isso porque o valor do contrato que se pretende reaver o
veículo não corresponde ao valor dado à causa. Nos termos do art. 259 do CPC, o valor da ação deve corresponder ao do ganho
patrimonial pretendido. Recolhida a diferença de custas, voltem conclusos. Não recolhida, cumpra-se o art. 257 do CPC. Int.
Piracicaba, data supra.(08/02/2010) - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009
451.01.2010.002822-0/000000-000 - nº ordem 236/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ARARIPE CASTILHO ALONSO
X FRANCISCO CÉSAR MAGRINI E OUTROS - Fls. 16 - Vistos. Inexistindo causa para prevenção, redistribua-se livremente. Int.
- ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166 - ADV ROSILENE
DE MELO LUCAS DA CÂMARA OAB/RN 4523
Centimetragem justiça
COMARCA DE PIRACICABA - SP
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
451.01.2007.002403-2/000000-000 - nº ordem 134/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO X GISELE EMINE FONSECA - Conclusão: Proc,.- 0134/2007. “cls.” Vistos. Certidão retro:
ciente. Aguarde provocação no arquivo. Int. Piracicaba, d.s. - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP
226005 - ADV EZEQUIEL BERGGREN OAB/SP 113274
451.01.2007.005412-0/000000-000 - nº ordem 304/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - SANDRA REGINA
TENORIO X FRANCISCO PLACIDO ZENATTI - COMARCA DE PIRACICABA - 2ª VARA CíVEL - Fls. _____ Proc. nº
2007.0304.000.0 Conclusão: Vistos. Diante da certidão supra, aplico multa mais honorários de 10% sobre o saldo devedor,
e, determino o bloqueio de eventual saldo existente em todas as contas e aplicações financeiras do executado, até o limite
da dívida, cujo protocolo segue. Caso venha a ser negativa a penhora on line, deverá o exeqüente indicar bens passíveis de
penhora e recolher diligência de oficial de justiça para expedição de mandado de penhora. Int. PIRACICABA, 04/02/2010. - ADV
SANDRA REGINA TENORIO OAB/SP 120180 - ADV JOAO RUBENS DE OLIVEIRA DORTA OAB/SP 127630 - ADV NIVALDO
GUIDOLIN DE LIMA OAB/SP 176727 - ADV RITA DE CÁSSIA ITÁLIA RAFAEL SEBBENN OAB/SP 154140
451.01.2007.025121-0/000000-000 - nº ordem 1454/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CONSORCIO
NACIONAL MASSEY FERGUSON LTDA X THIAGO DOS SANTOS - Conclusão: Proc,.- 1454/2007. “cls.” Vistos. Fls. 160:
ciente: aguarde atendimento. Int. Piracicaba, d.s. - ADV SILVANA SIMOES PESSOA OAB/SP 112202 - ADV LUCIANA MARCIA
TEIXEIRA OAB/SP 199663
451.01.2009.025508-6/000000-000 - nº ordem 1644/2009 - Indenização (Ordinária) - MIGUEL BEDRAN HELOU KRAIDE E
OUTROS X BANCO UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA - Conclusão: Proc,.- 1644/2009. “cls.” Vistos. Mantenho
a decisão apelada.; Recebo a apelação de fls. 122/154, em ambos os efeitos. As contra razões. Não havendo preliminares
relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Piracicaba, d.s. - ADV GIOVANNI
COELHO FUSS OAB/SP 228611 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
451.01.2009.025981-4/000000-000 - nº ordem 1674/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOÃO ANTONIO PACKER E
OUTROS X MARIA APARECIDA DANELON BRANCATTI - Processo nº 1674/09 CONCLUSÃO Vistos. Ante os documentos de
fls. 42/49, defiro a gratuidade à executada. Anote-se. No mais, aguarde-se o prazo de fls. 40. Int. Piracicaba, data supra. - ADV
SALMO DELPHINO ALVES OAB/SP 78433 - ADV CLOVIS GOMES DA SILVA OAB/SP 83690 - ADV ALCIONE GOMES DA SILVA
OAB/SP 146522 - ADV SALMO DELPHINO ALVES OAB/SP 78433
451.01.2009.026495-1/000000-000 - nº ordem 1704/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A
X IVANI DE CARMO GUIDOLIN GEROLA - Processo 1704/2009 CONCLUSÃO Vistos. Observo que devidamente citada, a
executada não pagou. A resistência da executada, como de muitos outros devedores, vem gerando o aumento de numero de
processos e de atos inúteis, às vezes, para a localização de bens. Assim, a penhora de eventual saldo bancário da devedora é de
rigor, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. Determinei via Internet o bloqueio do valor da dívida, via BACEN, cujo protocolo
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