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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010 - Página 1036

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TJSP 17/02/2010 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 654

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do contrato ou à taxa de mercado, prevalecendo o menor e b) sem cumulação com juros de mora, correção monetária e multa
moratória de 2% (dois por cento). Nestes embargos, em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade da taxa
judiciária, sem imposição de honorários advocatícios. Desde logo, ficam os embargantes intimados a cumprirem a obrigação
de pagamento contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que a decisão condenatória se tornar
exigível, em primeira ou segunda instância, independente de novas intimações, sob pena de incidência de multa processual
de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Na execução, se não houver cumprimento
voluntário da sentença, os devedores responderão pelas custas judiciais (atualizadas) e pelos honorários, estes fixados em
10% (dez por cento) do valor integral do débito. O embargado deverá apresentar novo demonstrativo, para fins de penhora e
avaliação. Ainda na execução, se requerido, ficarão deferidas as seguintes medidas que necessitam da interferência do Poder
Judiciária: penhora pelo sistema BACEN-JUD e a consulta pelo sistema INFO-JUD. No mais, caberá ao credor buscar bens
passíveis de penhora. A inércia do exeqüente implicará o arquivamento dos autos, na forma do artigo 791, III do Código de
Processo Civil, independente de novas intimações. Custas de preparo: R$ 1.342,15. Taxa de porte e remessa: R$ 20,96. - ADV:
CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), TATIANA FALCAO
(OAB 207255/SP)
Processo 002.08.164873-8 - Execução de Título Extrajudicial - São João Alimentos Ltda - Mercadinho Jardim Eliane Ltda
- Vistos. I Houve penhora parcial (fls. 47). Intime-se o executado, por carta, para fins de impugnação. Em 05 dias, comprove a
autora o recolhimento da taxa postal. II - Fls.53/55: INDEFIRO. A execução tramita há muito tempo sem que o credor tenha logrado
localizar bens da empresa executada. Como não se trata de relação jurídica de consumo, a desconsideração da personalidade
jurídica depende da demonstração de efetivo abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil de
2.002: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A propósito, confira-se recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, 27ª Câmara de Direito Privado, AI nº 1.261.739-0/0, relator o eminente Desembargador ERICKSON GAVAZZA
MARQUES, julgado em 28.4.2009, destacando-se: “No mais, a não localização de bens penhoráveis, ou ainda, o encerramento
das atividades da empresa, não são motivos suficientes para tal decretação, sendo necessária a prova da fraude ou abuso por
intermédio da pessoa jurídica. Portanto, na falta desta prova, não há como se aplicar a desconsideração, prevista no artigo 50 do
Código Civil, pois os pressupostos desta, previstos na lex, não se presumem. As severas conseqüências oriundas da aplicação
do instituto demandam a sua efetivação somente diante da demonstração inequívoca da ocorrência das condições previstas
no citado artigo 50 do codex. “Neste sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte: ‘’Agravo de instrumento. Honorários
profissionais liberais. Cobrança. Execução. Desconsideração da pessoa jurídica. Indeferimento. Ausência de prova de abuso ou
fraude. Decisão mantida. Recurso improvido. Ausente prova de abuso ou fraude, não se vê como possa SER acolhido pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, mostrando-se correta a decisão agravada. A medida extrema da desconsideração
da personalidade jurídica somente se justifica nas hipóteses taxativas do art. 50 do Código Civil.” (A.I. n° 1.144.835-0/8 Patrocínio Paulista - 32ª Câmara - Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior - j . 08/04/2008). “Execução de crédito locatício. Não
se pode cogitar de desconsideração da personalidade jurídica, para investir contra o patrimônio pessoal dos sócios, sem prova
de que tenham praticado ato algum que possa ser considerado ilícito ou caracterizador de utilização fraudulenta ou abusiva
da empresa. Agravo improvido.” (A.I. n° 1.167.130-0/5 - Barueri - 36ª Câmara - Rel. Des. Dyrceu Cintra - j . 02/04/2008). Com
efeito, MÔNICA GUSMÃO mostra que o objetivo da disregard “não é outro senão o de desconsiderar momentaneamente a
personalidade jurídica da sociedade para atingir bens particulares dos sócios (no caso da sociedade controladora), desde que
comprovada a prática de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade” (Revista da Escola da Magistratura
do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, vol. 7, n° 26, p. 266).” No caso dos autos, já foram adotadas todas as providências que
dependiam do Poder Judiciário para a localização de bens da empresa executada. Arquivem-se os autos (art. 791, III CPC). Os
autos somente serão desarquivados, quando e se o credor indicar bens para a constrição judicial. Int. São Paulo, d. s. - ADV:
EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP)
Processo 002.08.166709-5 - Procedimento Ordinário - Comunidade Religiosa João Xxiii - Eugenio Bergamo - Os endereços
informados nos autos para citação restaram negativos (na R.Vergueiro o réu é desconhecido e na R.Cubatão não localizou
o nº 139). No prazo de cinco dias, providencie-se a citação por edital, com prazo de 20 dias, encaminhando-se minuta para
conferência no endereço stoamaro7cvtj.sp.gov.br. No silêncio, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 267, III do
Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB
154733/SP)
Processo 002.08.170607-9 - Procedimento Sumário - Daniel Grota Romanello - Grupo Criar Móveis Planejados - Nota de
Cartório: O(S) OFÍCIO(S), assinado(s) digitalmente, encontra(m)-se disponível(IS) e pode(M) ser impresso(s), através do Portal
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - www.tj.sp.gov.br Acessar: Consulta Processos - 1ª Instância Selecionar o Foro
Identificado os autos, clicar em cima do documento que deseja imprimir e selecionar a opção “versão para impressão”. - ADV:
ROBERTO CARLOS EMILIO PICELLO (OAB 29455/SP), ALEXANDRE HUSNI (OAB 21111/SP), CÉLIA REGINA BRESSAN DE
SOUZA (OAB 183046/SP), TANIA MARTIN PIRES GATTI (OAB 125828/SP)
Processo 002.08.171834-6 - Cautelar Inominada - Vilma Martins Pompeo Rodrigues da Cruz - Banco Bradesco S/A - Diga
a autora sobre o prosseguimento em cinco dias. No silêncio, arquivem-se. - ADV: MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ (OAB
156397/SP)
Processo 002.08.172433-0 - Procedimento Ordinário - Condominio Edificio Dracena - Erenildo da Rocha e outros - Retirar
edital. - ADV: VINÍICIUS MACHADO DE SOUZA (OAB 177904/SP)
Processo 002.08.173067-0 - Procedimento Ordinário - Gerson Rodrigues de Castro - Banco Bradesco S/A - fls. 60/95
(contestação): à parte contrária - ADV: DORIVAL IGLECIAS (OAB 67193/SP), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP)
Processo 002.08.173286-3 - Procedimento Ordinário - Therezinha do Menino Jesus Bruno França Cassaca - Banco Bradesco
S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de condenar o réu a pagar a autora as diferenças de
correção monetária, mediante a utilização dos índices então vigentes antes do Plano Econômico incidente no respectivo saldo
das cadernetas de poupança mencionadas na inicial, do mês de janeiro de 1989 (42,72%). Observada a atualização monetária
(pela Tabela de correção monetária do TJSP) a partir daqueles meses e acrescida de juros contratuais remuneratórios de 0,5%
ao mês, de forma capitalizada, até o efetivo pagamento. Além disso, incidirão juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano,
calculados a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais atualizadas,
bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A identificação do valor devido
depende de meros cálculos aritméticos, na forma do artigo 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o banco-réu intimado
a cumprir a obrigação de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que a decisão condenatória se tornar
exigível em primeiro ou segundo grau de jurisdição, independente de novas intimações ou providências (não haverá necessidade
de apresentação de cálculos pelo credor, sendo ônus do devedor fazê-lo e adimplir a obrigação), sob pena de incidência de
multa processual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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