TJSP 17/02/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 654
1567
390.01.2009.004366-0/000000-000 - nº ordem 1848/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA TEREZA BECARI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 54/61 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado na conta de poupança
indicada na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 44,80% (abril de
1990) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não
bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais
do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos
com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco
até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do
pagamento dos impostos federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação.
Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado
que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do
I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte
redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.R.I.C. Nova Granada, 15 de janeiro de 2010.
- ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI OAB/SP 233708 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
390.01.2009.004365-7/000000-000 - nº ordem 1849/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DULCE HELENA LUCIANELLI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 69/76 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de
poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 44,80%
(abril de 1990) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os
valores não bloqueados e 21,87% (fevereiro de 1991), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela
Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual
deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o
percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impostos federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela,
em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
P.R.I.C. Nova Granada, 15 de janeiro de 2010. - ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI OAB/SP 233708 - ADV MAURO LUÍS
CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
390.01.2009.004367-2/000000-000 - nº ordem 1850/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DORIVAL BECARI ROSA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 53/60 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado na conta de poupança
indicada na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 44,80% (abril de
1990) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não
bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais
do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos
com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco
até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do
pagamento dos impostos federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação.
Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado
que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do
I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte
redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.R.I.C. Nova Granada, 15 de janeiro de 2010.
- ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI OAB/SP 233708 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
390.01.2009.004384-1/000000-000 - nº ordem 1852/2009 - Embargos de Terceiro - PEDRO DIAS YANES X NEIDE BARBOSA
ARMIATO - Fls. 18 - Vistos, etc... Defiro o requerimento de fls. 17vº. Diligenciando a serventia pelo necessário. Int. N.G.,
09/02/10. - ADV ODAIR CAVASSANA OAB/SP 161469
390.01.2009.004391-7/000000-000 - nº ordem 1858/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - MINI LOJA PEROLA LTDA ME X SIRLENE CRISTINA DOS SANTOS - Fls. 192
- CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que encontra(m)-se relacionado(s) para publicação no Diário Oficial: “Fica devidamente
intimado(a) o(a) exeqüente a manifestar, no prazo de cinco dias: sobre a não PENHORA em bens do(a) devedor(a), uma vez que
NÃO encontrou bens penhoráveis de propriedade do(a) devedor(a), mora de favor na casa dos pais, e passou a relacionar os
que guarnecem quarto como sendo: Uma cama de solteiro com colchão.” N. Granada, 11 de fevereiro de 2010. Eu,______,(José
Emílio T. Lopes), Diretor de Serviço, digitei e assino. - ADV DANIEL JOSÉ DUTRA OAB/SP 235778
390.01.2009.004395-8/000000-000 - nº ordem 1859/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DOS
EXPURGOS DA POUPANÇA - NESMARI CRISTINA VIEIRA TIAGO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 77/84 - Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença
entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º