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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010 - Página 1921

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TJSP 17/02/2010 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 654

1921

Código de Processo Civil, c.c. o artigo 598 do mesmo estatuto. Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos
para entrega a quem de direito, caso requerido. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive
na ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo
de 180 dias, proceda-se a destruição. P.R.I.C. - ADV ADILSON PERES ECCHELI OAB/SP 137111 - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351
438.01.2009.011576-8/000000-000 - nº ordem 2200/2009 - Declaratória (em geral) - OSMAIR BERNARDES THOMÉ X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 92/2010 registrada em 28/01/2010 no livro nº 229 às Fls. 61/71: Por todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor que corresponda à: (i) diferença
entre o índice de correção da caderneta de poupança de sua titularidade de n. º 15.006.193-6 (fls. 30 e 38) do mês de abril
de 1990, fixado em 44,80%, e do mês de fevereiro de 1991, fixado em 21,87%, e aqueles efetivamente creditados na referida
conta; (ii) diferença entre o índice de correção da caderneta de poupança de sua titularidade de n. º 14.000.365-2 (fls. 34 e
42) do mês de abril de 1990, fixado em 44,80%, e do mês de fevereiro de 1991, fixado em 21,87%, e aqueles efetivamente
creditados na referida conta; (iii) diferença entre o índice de correção da caderneta de poupança de sua titularidade de n. º
14.000.463-2 (fls. 26) do mês de fevereiro de 1991, fixado em 21,87%, e aquele efetivamente creditado na referida conta. Tais
valores deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado,
mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês que deverão incidir a partir do mês de abril de 1990 e fevereiro de 1991, de acordo
com a condenação supra, até a data do efetivo pagamento. Deverão incidir, também, os juros de mora legais, estes contados
da citação e aplicados no percentual de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Transitada esta sentença em julgado,
apresente a parte autora cálculo do valor devido nos termos acima estabelecidos. Esclareço não se tratar de decisão ilíquida,
vez que necessário mero cálculo aritmético para apurar o valor devido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios
nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Preparo R$282,00- Porte R$20,96 - ADV MARIANGELA TOME
FULANETTI OAB/SP 244203 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2009.012764-3/000000-000 - nº ordem 2378/2009 - Reparação de Danos (em geral) - RAFFAELE SORRENTINO
X IMOBILIÁRIA ARRUDA DÁ SORTE - Sentença nº 98/2010 registrada em 28/01/2010 no livro nº 229 às Fls. 120: VISTOS,
ETC... Ante a ausência injustificada do(a) reclamante na audiência designada, estando devidamente intimado, JULGO EXTINTA
a presente ação, sem julgamento de mérito, com base no artigo 51, inc. I, da Lei Federal 9099/95, bem como de acordo com
os entendimentos dos encontros dos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis. Deixo no momento de condenar o reclamante ao
pagamento das custas, uma vez que tal condenação será aplicada em caso de nova propositura da presente ação, sem for o
caso. Publicada nesta audiência saem as partes presentes devidamente intimadas. Registre-se a seguir. Ocorrendo o trânsito
em julgado arquivem-se os autos, após as comunicações e anotações de praxe - ADV RAFFAELE SORRENTINO OAB/SP
57418
072.01.2009.009065-4/000000-000 - nº ordem 2422/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CARNEIRO & CARNEIRO
LTDA ME X SUPERMERCADO ROCHA MAGALHÃES LTDA ME - Sentença nº 44/2010 registrada em 21/01/2010 no livro nº 228
às Fls. 248: Ante a petição de Fls. 22, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, c.c. o artigo 598 do mesmo estatuto. Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega
a quem de direito, caso requerido. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha
memória para os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias,
proceda-se a destruição. P.R.I.C. - ADV CHRISTIAN ALBERT FELTRIM OAB/MG 105345
438.01.2009.014343-6/000000-000 - nº ordem 2604/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA IVANDIR ANTONIO LOPES ME X GUSTAVO VALLIM DA ROCHA - Sentença nº 43/2010 registrada em 21/01/2010 no livro nº
228 às Fls. 246/247: Verifico que o título anexado aos autos está prescrito, tanto para processo de execução como para processo
de conhecimento, conforme legislação em vigor. Assim, com fundamento no artigo 219, § 5º do C.P.C., com alteração da lei nº
11280 de 12 de fevereiro de 2006, julgo extinta esta ação que IVANDIR ANTONIO LOPES ME move contra GUSTAVO VALLIM
DA ROCHA, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 598 do mesmo estatuto. Oficiese ao SERASA para retirada do nome da executada do cadastro de inadimplentes, em relação a este processo, se necessário.
Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo
Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, proceda-se a destruição. P.R.I.C. ADV CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS OAB/SP 194179
438.01.2009.014345-1/000000-000 - nº ordem 2606/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA IVANDIR ANTONIO LOPES ME X LUCIO FRIOLLI - Sentença nº 42/2010 registrada em 21/01/2010 no livro nº 228 às Fls. 245:
Verifico que o título anexado aos autos está prescrito, tanto para processo de execução como para processo de conhecimento,
conforme legislação em vigor. Assim, com fundamento no artigo 219, § 5º do C.P.C., com alteração da lei nº 11280 de 12 de
fevereiro de 2006, julgo extinta esta ação que IVANDIR ANTONIO LOPES ME move contra LUCIO FRIOLLI, com fundamento
no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 598 do mesmo estatuto. Oficie-se ao SERASA para retirada
do nome da executada do cadastro de inadimplentes, em relação a este processo, se necessário. Arquivem-se, fazendo-se as
anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho
Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, proceda-se a destruição. P.R.I.C. - ADV CRISTIANE SORROCHE DE
FREITAS OAB/SP 194179
438.01.2009.014347-7/000000-000 - nº ordem 2608/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA IVANDIR ANTONIO LOPES ME X MARCO ROBERTO CREMASCO - Sentença nº 41/2010 registrada em 21/01/2010 no livro nº
228 às Fls. 243/244: Verifico que o título anexado aos autos está prescrito, tanto para processo de execução como para processo
de conhecimento, conforme legislação em vigor. Assim, com fundamento no artigo 219, § 5º do C.P.C., com alteração da lei nº
11280 de 12 de fevereiro de 2006, julgo extinta esta ação que IVANDIR ANTONIO LOPES ME move contra MARCO ROBERTO
CREMASCO, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 598 do mesmo estatuto. Oficiese ao SERASA para retirada do nome da executada do cadastro de inadimplentes, em relação a este processo, se necessário.
Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo
Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, proceda-se a destruição. P.R.I.C. ADV CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS OAB/SP 194179
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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